TJDFT - 0710369-53.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 18:10
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 18:09
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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06/08/2025 03:22
Decorrido prazo de ITAMAR CIRINO DE SOUZA FILHO em 05/08/2025 23:59.
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15/07/2025 02:48
Publicado Sentença em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 23:07
Recebidos os autos
-
10/07/2025 23:07
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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09/07/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/07/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:34
Publicado Despacho em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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11/06/2025 18:23
Recebidos os autos
-
11/06/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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10/06/2025 03:24
Decorrido prazo de ITAMAR CIRINO DE SOUZA FILHO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0710369-53.2022.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH BLOCO A Requerido: ITAMAR CIRINO DE SOUZA FILHO CERTIDÃO Certifico que não houve cumprimento do mandado, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 238479697).
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, manifeste-se o(a) autor(a) sobre o teor da certidão do oficial de justiça.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 8 de junho de 2025 18:02:57.
MONICA MENDES VIEIRA Servidor Geral -
09/06/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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08/06/2025 18:03
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 03:15
Decorrido prazo de LEANNY LIMA DO NASCIMENTO SOUZA em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/05/2025 16:44
Cancelada a movimentação processual
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21/05/2025 16:44
Desentranhado o documento
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19/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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19/05/2025 02:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/05/2025 17:08
Juntada de Certidão
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16/05/2025 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 04:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/05/2025 04:19
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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14/05/2025 19:08
Juntada de Certidão
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08/05/2025 11:22
Juntada de Certidão
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06/05/2025 22:29
Expedição de Ofício.
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05/05/2025 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2025 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2025 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2025 22:51
Juntada de Certidão
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29/04/2025 13:02
Recebidos os autos
-
29/04/2025 13:02
Outras decisões
-
28/04/2025 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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28/04/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 18:14
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 11:20
Expedição de Termo.
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26/03/2025 22:13
Recebidos os autos
-
26/03/2025 22:13
Deferido o pedido de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH BLOCO A - CNPJ: 23.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
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25/03/2025 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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24/03/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:24
Publicado Despacho em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0710369-53.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH BLOCO A EXECUTADO: ITAMAR CIRINO DE SOUZA FILHO DESPACHO Por ora, ao credor, para juntar aos autos certidão de ônus atualizada do imóvel indicado à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido. * documento datado e assinado eletronicamente -
25/02/2025 22:29
Recebidos os autos
-
25/02/2025 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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25/02/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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19/02/2025 19:17
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 19:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/02/2025 19:16
Juntada de Certidão
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19/02/2025 19:16
Juntada de Alvará de levantamento
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17/02/2025 22:58
Recebidos os autos
-
17/02/2025 22:58
Outras decisões
-
15/02/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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15/02/2025 11:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/02/2025 11:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/02/2025 11:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/02/2025 16:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ITAMAR CIRINO DE SOUZA FILHO em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:51
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0710369-53.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH BLOCO A EXECUTADO: ITAMAR CIRINO DE SOUZA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ora, aguarde-se a comunicação do Egrégio TJDFT. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
14/01/2025 11:48
Recebidos os autos
-
14/01/2025 11:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/01/2025 11:48
Outras decisões
-
14/01/2025 01:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/01/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0710369-53.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH BLOCO A EXECUTADO: ITAMAR CIRINO DE SOUZA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 1.018, §1° do CPC, mantenho a decisão agravada por seus fundamentos.
Considerando a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto (ID 211941945), intime-se o exequente, COM URGÊNCIA, para depositar o valor levantado por meio do alvará de ID 211886150 em uma conta judicial vinculada a estes autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
O destino do valor somente será definido após o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento.
Oficie-se, ainda, ao Ilustre Relator do Agravo de Instrumento informando-o acerca do cumprimento da decisão, bem como cientificando-o que o agravante não comunicou a este juízo a interposição do referido agravo.
Após, aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0738948-61.2024.8.07.0000.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
23/09/2024 21:03
Recebidos os autos
-
23/09/2024 21:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/09/2024 21:03
Outras decisões
-
23/09/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/09/2024 08:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/09/2024 20:00
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 20:00
Juntada de Alvará de levantamento
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20/09/2024 02:31
Publicado Despacho em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0710369-53.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH BLOCO A EXECUTADO: ITAMAR CIRINO DE SOUZA FILHO DESPACHO Nada a prover quanto à petição de ID 211138486.
Certifique-se eventual decurso da prazo, e prossiga-se nos termos da decisão de ID 208355872.
Quanto ao pedido de ID 210073797, por ora, ao credor, para juntar aos autos certidão de ônus atualizada do imóvel indicado à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido. * documento datado e assinado eletronicamente -
18/09/2024 10:18
Juntada de Certidão
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17/09/2024 22:50
Recebidos os autos
-
17/09/2024 22:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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15/09/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0710369-53.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH BLOCO A EXECUTADO: ITAMAR CIRINO DE SOUZA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação à penhora ofertada pelo executado ITAMAR CIRINO DE SOUZA FILHO aos IDs 204706505, 205345641 e 207422206, ao argumento de que o valor constrito representa verba decorrente de salário, portanto, impenhorável.
Foi determinada a juntada de novos documentos, por mais de uma vez, conforme decisões de IDs 204874028 e 206838461.
Regularmente intimado, o exequente se manifestou aos IDs 206573238 e 208131260.
Decido.
Como cediço, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, cuja regra legal somente pode sofrer mitigação na hipótese do § 2º, daquele dispositivo legal.
De plano, impera anotar que o sistema SISBAJUD não informa a conta corrente sobre a qual incide o bloqueio, indicando apenas o banco correspondente, de modo que incumbe à parte devedora o ônus de comprovar o caráter impenhorável da verba constrita.
Por essa razão, houve expressa determinação de que o executado anexasse aos autos comprovante de que a importância bloqueada se trata de salário, conforme decisões de IDs 204874028 e 206838461, sendo que o devedor não anexou aos autos qualquer documento que comprovasse de forma contundente que tais valores referiam-se à verba salarial.
Saliento que cabe ao executado a prova de que a conta na qual foi realizada penhora de valores é destinada exclusivamente ao recebimento de salário.
A propósito do tema, o art. 854, "caput" e §3º, do CPC, estabelece que é dever do executado demonstrar que os valores penhorados através do sistema eletrônico constituem verba impenhorável.
Sobre a questão, destaco: “Constitui ônus do embargante comprovar que a conta bancária na qual foi realizada a penhora é utilizada exclusivamente para o recebimento de seus vencimentos e que a quantia penhorada é decorrente de depósito(s) anterior(es), realizado(s) sob o mesmo título.” (Acórdão n.879525, 20140111268164APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/07/2015, Publicado no DJE: 27/07/2015.
Pág.: 275).
E ainda: “(...) I.
De acordo com o artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, cabe ao executado demonstrar que o valor bloqueado em sua conta bancária corresponde a alguma das hipóteses legais de impenhorabilidade.(...)” (Acórdão n.1109877, 07136813420178070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/07/2018, Publicado no DJE: 02/08/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
No caso, na ausência de documentação comprobatória de que os valores bloqueados decorrem de verba salarial, inexiste motivo para liberar os valores, sendo necessária a manutenção da penhora, objetivando a satisfação da execução.
Rejeito, portanto, a impugnação à penhora.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento da quantia penhorada ao ID 203409692 (R$ 2.937,05), em favor do credor.
Faculto ao exequente a indicação de conta bancária para transferência de valores por meio de oficio, nos termos do parágrafo único do art. 906 do CPC, desde que seja de sua titularidade, ou de advogado com procuração nos autos com poderes para receber e dar quitação.
Caso sejam apresentados requerimentos das partes nesse sentido, bem como indicadas contas conforme mencionado, expeça-se alvará eletrônico para transferência dos valores, independente de nova conclusão.
Após, intime-se a parte exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora, bem como para juntar aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
21/08/2024 20:22
Recebidos os autos
-
21/08/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 20:22
Indeferido o pedido de ITAMAR CIRINO DE SOUZA FILHO - CPF: *92.***.*86-04 (EXECUTADO)
-
20/08/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
20/08/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0710369-53.2022.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH BLOCO A Requerido: ITAMAR CIRINO DE SOUZA FILHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXECUTADA juntou aos autos petição precedente.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2024 17:55:21.
SUELY BARBOSA OLIVEIRA Servidor Geral -
13/08/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 23:37
Recebidos os autos
-
07/08/2024 23:37
Outras decisões
-
06/08/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/08/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:21
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0710369-53.2022.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH BLOCO A Requerido: ITAMAR CIRINO DE SOUZA FILHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXECUTADA juntou aos autos petição precedente.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, INCLUSIVE acerca da proposta de acordo formulada, sob pena de preclusão..
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 16:40:48.
SUELY BARBOSA OLIVEIRA Servidor Geral -
25/07/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 04:18
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0710369-53.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH BLOCO A EXECUTADO: ITAMAR CIRINO DE SOUZA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com efeito, houve penhora de crédito existente em conta corrente da parte executada, mediante bloqueio eletrônico sendo certo que, nessa modalidade de constrição, acaso venha a ser atingida verba impenhorável ou capaz de comprometer a própria subsistência, cumpre ao devedor alegar e demonstrar oportunamente esses fatos, na forma do artigo 854, §3º, inciso I, do CPC. É dizer, incumbe ao executado demonstrar que as quantias depositadas estão blindadas por alguma regra de impenhorabilidade.
Consoante explanam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: Como é evidente, no momento em que a penhora on line é realizada, é impossível saber se o valor está gravado por alguma forma de impenhorabilidade.
Em razão disto, e como não poderia ser de outra forma, a lei posterga o exame desta questão, impondo ao devedor o ônus de alegar e provar a existência de razão que inviabilize a penhora do valorindisponibilizado (art. 655-A, § 2º, do CPC). (Curso de Processo Civil, Volume 3, 2ª ed., RT, p. 277).
No mesmo sentido, são iterativos os precedentes deste eg.
TJDFT no sentido de que “constitui ônus do embargante comprovar que a conta bancária na qual foi realizada a penhora é utilizada exclusivamente para o recebimento de seus vencimentos e que a quantia penhorada é decorrente de depósito(s) anterior(es), realizado(s) sob o mesmo título.” (Acórdão n.879525, 20140111268164APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/07/2015, Publicado no DJE: 27/07/2015.
Pág.: 275).
Feita essa análise, esclareço, desde logo, que o sistema SISBAJUD não informa a conta corrente sobre a qual incide o bloqueio, indicando apenas o banco correspondente, de modo que incumbe à parte devedora o ônus de comprovar que o bloqueio foi feito em conta destinada ao recebimento de verba salarial.
No caso, o executado não anexou documentos hábeis que subsidiem sua tese de que a penhora recaiu sobre verba salarial.
Não obstante, e dada a relevância do direito invocado, concedo ao(s) executado(s) o prazo de 15 (quinze) dias para anexarem aos autos extratos completos das contas sobre as quais incidiram os bloqueios, no mês em que ocorreram e dos 2 (dois) meses anteriores, bem como o comprovante de rendimentos relativo ao valor depositado no mês do bloqueio, sob pena de indeferimento.
Vindo novos documentos, intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se em 5 (cinco) dias, INCLUSIVE acerca da proposta de acordo formulada, sob pena de preclusão.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
22/07/2024 14:10
Recebidos os autos
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22/07/2024 14:10
Outras decisões
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19/07/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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19/07/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 03:06
Publicado Certidão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0710369-53.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH BLOCO A EXECUTADO: ITAMAR CIRINO DE SOUZA FILHO CERTIDÃO Certifico que as pesquisas realizadas via SISBAJUD retornaram FRUTÍFERAS nas contas bancárias da parte EXECUTADO: ITAMAR CIRINO DE SOUZA FILHO, com o bloqueio de R$ 2.937,05.
Nos termos da portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste Juízo, promovi à transferência da quantia bloqueada para conta remunerada vinculada aos presentes autos, a fim de preservar o valor nominal da moeda.
Em cumprimento à determinação prévia deste Juízo, intimo a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Caso a parte executada atingida pelo bloqueio não possua advogado constituído nos autos, a intimação deverá se dar mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 23:30:21.
MONICA SANTIAGO AFONSO DA SILVA Servidor Geral -
08/07/2024 23:31
Juntada de Certidão
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30/06/2024 14:50
Juntada de Certidão
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22/06/2024 21:26
Recebidos os autos
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22/06/2024 21:26
Deferido o pedido de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH BLOCO A - CNPJ: 23.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
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21/06/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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21/06/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 01:25
Decorrido prazo de ITAMAR CIRINO DE SOUZA FILHO em 04/04/2023 23:59.
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30/03/2023 00:13
Publicado Decisão em 30/03/2023.
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29/03/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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26/03/2023 19:12
Recebidos os autos
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26/03/2023 19:12
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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22/03/2023 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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20/03/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 01:57
Publicado Despacho em 27/02/2023.
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24/02/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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14/02/2023 19:21
Recebidos os autos
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14/02/2023 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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09/02/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 07:57
Publicado Despacho em 25/01/2023.
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24/01/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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20/01/2023 19:14
Recebidos os autos
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20/01/2023 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/08/2022 00:10
Publicado Certidão em 26/08/2022.
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26/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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24/08/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 16:57
Juntada de Certidão
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10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de ITAMAR CIRINO DE SOUZA FILHO em 09/08/2022 23:59:59.
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09/07/2022 19:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/06/2022 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 18:37
Recebidos os autos
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23/06/2022 18:37
Decisão interlocutória - recebido
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07/06/2022 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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