TJDFT - 0058723-91.2010.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 19:00
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 18:59
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 18:27
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 18:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/04/2025 14:06
Recebidos os autos
-
23/04/2025 14:06
Determinado o arquivamento
-
22/04/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
16/04/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:24
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 02:54
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:25
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 17:23
Recebidos os autos
-
08/04/2025 17:23
Outras decisões
-
08/04/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
08/04/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:28
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 17:44
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 15:33
Recebidos os autos
-
01/04/2025 15:33
Outras decisões
-
01/04/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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01/04/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 03:09
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 04:41
Processo Desarquivado
-
20/03/2025 08:15
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 10:31
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 02:20
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0058723-91.2010.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS EXECUTADO: BENEDITO AGENOR DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Desde a sentença ID 205323479 (25.7.2024), este Juízo aguarda o requerente informar os dados de sua conta bancária para expedição do alvará das quantias disponíveis nas contas judiciais vinculadas a estes autos (ID 205199377 – R$ 487,88 e acréscimos legais), sem sucesso, conforme certidões de ID 226246215, 224953720, 223938956, 221247394, 220015998). 2.
Ante o exposto, expeça-se alvará para saque em agência do valor de R$ 487,88, com acréscimos legais, disponíveis no ID 221247394em favor da parte exequente ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS - CNPJ: 17.***.***/0001-71. 3.
Em seguida, arquive-se o feito. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
17/02/2025 18:41
Juntada de Alvará de levantamento
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17/02/2025 17:59
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:59
Determinado o arquivamento
-
17/02/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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17/02/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 02:42
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:42
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 14/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 15:23
Recebidos os autos
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06/02/2025 15:23
Outras decisões
-
06/02/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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06/02/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 02:28
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 05/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:27
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 03:16
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 18:12
Recebidos os autos
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17/12/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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17/12/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 15:24
Recebidos os autos
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17/12/2024 15:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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17/12/2024 02:37
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 16/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:26
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/12/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 02:33
Decorrido prazo de BENEDITO AGENOR DA SILVA em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:30
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 04/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:18
Publicado Certidão em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 14:28
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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26/11/2024 12:47
Recebidos os autos
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12/09/2024 16:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/09/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BENEDITO AGENOR DA SILVA em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 14:33
Decorrido prazo de BENEDITO AGENOR DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0058723-91.2010.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS EXECUTADO: BENEDITO AGENOR DA SILVA CERTIDÃO Certifico que a parte exequente apresentou o RECURSO DE APELAÇÃO (ID 208005830), acompanhada da guia de preparo e aparentemente intempestivo.
Nos termos da Portaria 01/2016, deste Juízo, fica intimada a parte executada, ora apelada, a apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em observância ao art. 1010, §1º/CPC; e, nos termos do §3º desse mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, o feito será remetido ao Eg.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 15:47:06.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor geral -
19/08/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 16/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:29
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:29
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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27/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0058723-91.2010.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS EXECUTADO: BENEDITO AGENOR DA SILVA SENTENÇA 1.
Cuida-se de cumprimento de sentença, proposto por ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, em desfavor de BENEDITO AGENOR DA SILVA. 2.
Não tendo sido satisfeito o crédito exequendo, o processo foi suspenso pela decisão de ID 35995080, por um ano. 3.
Transcorrido o prazo de suspensão, iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, §4º, do CPC. 4.
Intimadas a se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente (ID 203849323), as partes não se manifestaram (ID 205199376). 5.
Vieram os autos conclusos. 6. É o relatório.
Decido. 7.
A prescrição é instituto que busca a segurança e a estabilidade das relações jurídicas. 8.
No caso da prescrição intercorrente, nas palavras do Ministro Luis Felipe Salomão, o fenômeno “...ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado (AgInt no AREsp 1.083.358/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/08/2017, DJe 04/09/2017) 9.
O fim colimado quando já instaurada a execução é a satisfação da pretensão do credor, razão pela qual reputa-se que a prescrição intercorrente nessa fase do processo exige a conjugação de dois fatores: (i) decurso do tempo; e (ii) ausência de bens. 10.
O primeiro requisito, decurso do tempo, deve ser equivalente ao lapso igual ou superior ao prazo para exercício da pretensão. 11.
Nessa senda, é o Enunciado n. 150 da súmula do Supremo Tribunal Federal e o artigo 206-A do Código Civil, os quais prelecionam que a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação (Enunciado 196-FPPC). 12.
O prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 13.
Quanto ao segundo elemento, ausência de bens, é importante esclarecer que o início do decurso do prazo de prescrição intercorrente ocorre quando constatada a primeira diligência infrutífera, conforme se depreende da redação do §4º do art. 921 do CPC. 14.
A inércia ou não do credor, é bom destacar, somente é aferida quando o credor alcançou bens do devedor e enquanto está pendente as medidas de formalização da constrição, pois a interrupção/suspensão da prescrição intercorrente somente restará configurada se o exequente promoveu as diligências que lhe competia (§4º-A do art. 921 do CPC) para efetividade da medida executiva, nas hipóteses compreendidas após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021. 14.1.
Para as hipóteses anteriores à alteração legislativa promovida por esse Diploma Legal, o termo inicial da prescrição será o fim do prazo de suspensão art. 921, inciso III, §1º do CPC. 15.
Feito esse esclarecimento, a prescrição intercorrente pressupõe, em síntese, os seguintes eventos: (i) ciência da inexistência de bens; (ii) decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão; (iii) decurso do prazo prescrição do direito material vindicado após o fim do prazo de suspensão; (iv) oitiva da parte interessada. 16.
A suspensão teve início em 20/02/2018 e encerrou-se em 20/02/2019; em 21/02/2019 foi iniciado o decurso do prazo de prescrição intercorrente, o qual findou em 12/07/2024, considerando o artigo 3º da Lei n. 14.010/2020, que dispôs sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET).
Por fim, conforme sumariado no relatório, foi aberta oportunidade de manifestação da parte interessada. 17.
Do exposto, nos termos dos artigos 921, §5º e 924, V, ambos do CPC, resolvo o mérito e reconheço a prescrição da pretensão da parte exequente. 18.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 921, §5º, do CPC. 19.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. 20.
Intime-se o credor para informar os dados da conta bancária para que seja expedido o alvará das quantias disponíveis nas contas judiciais vinculadas a estes autos (ID 205199377 – R$ 487,88 e acréscimos legais).
Prazo: 15 (quinze) dias. 21.
Apresentados os dados, expeça-se o alvará. 22.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
25/07/2024 16:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/07/2024 15:35
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:35
Declarada decadência ou prescrição
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24/07/2024 21:08
Decorrido prazo de BENEDITO AGENOR DA SILVA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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24/07/2024 14:23
Juntada de Certidão
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 19/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:42
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:42
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0058723-91.2010.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS EXECUTADO: BENEDITO AGENOR DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Tendo em vista o transcurso do prazo de sobrestamento determinado pela decisão de Id 35995080, começou a correr o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, § 4º, do CPC. 2.
Assim, acaso o exequente não logre êxito em encontrar bens penhoráveis, a prescrição intercorrente ocorreria, a princípio, em 22.02.2024, nos termos do artigo 206, §5º, I c/c Art. 132, § 3º do CC, considerando que o término do prazo da suspensão se deu em 21.02.2019. 3.
Contudo, o curso da prescrição restou suspenso por 120 dias, por força do art. 3º da Lei 14.010/2020 de modo que a prescrição intercorrente ocorrerá em 12.07.2024. 4.
Conforme se depreende do extrato anexo a esta decisão, a pesquisa SISBAJUD na modalidade “Teimosinha” restou infrutífera ante a inexistência de bens nas contas do executado. 5.
Ante o exposto, manifestem-se as partes acerca da ocorrência da prescrição intercorrente.
Prazo: 05 (cinco) dias. 6.
Sem prejuízo, promova a Secretaria a juntada do extrato da conta judicial vinculada ao feito. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
11/07/2024 19:02
Recebidos os autos
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11/07/2024 19:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/07/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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10/07/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 04:16
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 09/07/2024 23:59.
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26/06/2024 03:31
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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26/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
24/06/2024 16:07
Recebidos os autos
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24/06/2024 16:07
Deferido o pedido de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS - CNPJ: 17.***.***/0001-71 (EXEQUENTE).
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21/06/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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21/06/2024 14:19
Processo Desarquivado
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21/06/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 12:37
Arquivado Provisoramente
-
02/03/2024 04:03
Processo Desarquivado
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01/03/2024 14:30
Juntada de Certidão
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14/08/2023 14:53
Arquivado Provisoramente
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14/08/2023 13:58
Recebidos os autos
-
14/08/2023 13:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/08/2023 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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14/08/2023 08:11
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 08:10
Processo Desarquivado
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09/08/2023 12:15
Arquivado Provisoramente
-
09/08/2023 11:55
Recebidos os autos
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08/08/2023 14:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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08/08/2023 13:17
Processo Desarquivado
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30/08/2022 16:09
Arquivado Provisoramente
-
30/08/2022 16:07
Processo Desarquivado
-
12/11/2019 16:34
Arquivado Provisoramente
-
12/11/2019 16:34
Expedição de Certidão.
-
12/11/2019 16:34
Juntada de Certidão
-
12/11/2019 13:56
Processo Desarquivado
-
02/07/2019 12:41
Arquivado Provisoramente
-
02/07/2019 12:40
Juntada de Certidão
-
11/06/2019 11:44
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2019 04:54
Publicado Certidão em 06/06/2019.
-
06/06/2019 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2019 18:01
Expedição de Certidão.
-
03/06/2019 18:01
Juntada de Certidão
-
03/06/2019 17:54
Classe Processual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
31/05/2019 17:19
Distribuído por sorteio
-
31/05/2019 17:19
Juntada de Petição de petição inicial
-
31/05/2019 17:19
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2019
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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