TJDFT - 0734981-91.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2023 14:08
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2023 14:07
Transitado em Julgado em 18/08/2023
-
18/08/2023 17:45
Decorrido prazo de EVA LUIZA DA SILVA em 17/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:25
Publicado Sentença em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0734981-91.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EVA LUIZA DA SILVA REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório.
DECIDO.
Em decisão fundamentada determinei a emenda da inicial, porém a parte autora mesmo devidamente intimada, quedou-se inerte conforme certificou a secretaria.
Reza o art. 320 do novo Estatuto Processual Civil que a “petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Ademais, estatui o art. 321 do CPC/2015: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. ".
Destarte, o indeferimento da inicial com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com apoio nos artigos 321, parágrafo único e artigo 485, I, ambos do novo Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de julho de 2023 18:16:10.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito -
31/07/2023 00:41
Recebidos os autos
-
31/07/2023 00:41
Indeferida a petição inicial
-
27/07/2023 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
27/07/2023 08:38
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 01:02
Decorrido prazo de EVA LUIZA DA SILVA em 26/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:58
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 18:04
Recebidos os autos
-
30/06/2023 18:04
Determinada a emenda à inicial
-
29/06/2023 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
28/06/2023 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0730810-91.2023.8.07.0016
Hugo Gomes da Silva
Distrito Federal
Advogado: Maurilio Monteiro de Abreu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2023 10:15
Processo nº 0732316-05.2023.8.07.0016
Maria Auxiliadora Medeiros Mendes
Distrito Federal
Advogado: Dijalmas Bispo de Oliveira Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/06/2023 14:29
Processo nº 0702208-84.2023.8.07.0018
Eduardo de Sousa Costa Filho
Distrito Federal
Advogado: Mario Cezar Goncalves de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/03/2023 11:49
Processo nº 0711734-06.2022.8.07.0020
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Douglas Humberto Alves Amaral
Advogado: Jackson William de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2022 12:13
Processo nº 0715648-56.2023.8.07.0016
Eleny Lourenco da Cunha Braganca
Distrito Federal
Advogado: Rosilene do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2023 00:05