TJDFT - 0705008-69.2024.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 03:33
Decorrido prazo de SGN VEICULOS EIRELI em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:33
Decorrido prazo de JOELIEL ROCHA DO NASCIMENTO em 04/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 02:50
Publicado Certidão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
29/08/2025 18:08
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 03:14
Recebidos os autos
-
27/08/2025 03:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
26/08/2025 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/08/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 12:22
Recebidos os autos
-
03/06/2025 18:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/05/2025 18:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:40
Decorrido prazo de SGN VEICULOS EIRELI em 30/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 22:26
Juntada de Petição de apelação
-
22/04/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:50
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
28/03/2025 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
-
28/03/2025 09:23
Recebidos os autos
-
28/03/2025 09:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/03/2025 17:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
24/03/2025 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
18/03/2025 02:57
Decorrido prazo de SGN VEICULOS EIRELI em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:57
Decorrido prazo de FRANCISCO FRANCISVALDO PINTO em 17/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 18:59
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
13/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 19:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/02/2025 02:49
Publicado Sentença em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
13/02/2025 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
-
13/02/2025 15:16
Recebidos os autos
-
13/02/2025 15:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/01/2025 15:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
29/01/2025 21:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/01/2025 21:47
Recebidos os autos
-
08/01/2025 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
07/01/2025 19:00
Recebidos os autos
-
07/01/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
20/12/2024 11:21
Juntada de Petição de certidão de cumprimento
-
19/12/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 21:25
Juntada de Petição de réplica
-
08/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
05/11/2024 18:53
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2024 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2024 00:18
Publicado Edital em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2024 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2024 14:09
Expedição de Edital.
-
23/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0705008-69.2024.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Direito de Imagem (10437) AUTOR: FRANCISCO FRANCISVALDO PINTO REU: JOELIEL ROCHA DO NASCIMENTO, SGN VEICULOS EIRELI DECISÃO Mantenho o indeferimento da tutela de urgência, pelos fundamentos expostos nas decisões de ID 203325825 e ID 203803561.
Cite-se SGN VEICULOS EIRELI nos endereços indicados, ID 210317974.
Cite-se JOELIEL ROCHA DO NASCIMENTO por edital, com prazo de 20 (vinte) dias.
Decorrido "in albis" o prazo para resposta, dê-se vista à Curadoria Especial, conforme disposição do art. 72, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Diligências legais.
No tocante ao pedido de inclusão do sócio SÉRGIO NUNES DE SOUZA no polo passivo, apresente-se o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em termos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
I. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
18/09/2024 17:24
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:24
Deferido em parte o pedido de FRANCISCO FRANCISVALDO PINTO - CPF: *96.***.*33-53 (AUTOR)
-
12/09/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
09/09/2024 15:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/09/2024 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
-
09/09/2024 15:15
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2024 14:00, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
09/09/2024 14:17
Recebidos os autos
-
09/09/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
09/09/2024 02:34
Recebidos os autos
-
09/09/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/09/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:43
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião CMA Lt 04, sala 120, 1 andar, Centro, São Sebastião/DF, CEP 71691-075 Funcionamento: 12h às 19h [email protected] Processo: 0705008-69.2024.8.07.0012 AUTOR: FRANCISCO FRANCISVALDO PINTO REU: JOELIEL ROCHA DO NASCIMENTO, SGN VEICULOS EIRELI Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Direito de Imagem (10437) CERTIDÃO De Odem, fica a Parte Requerente INTIMADA para tomar conhecimento dos mandados de citação/intimação, que retornaram sem sua finalidade atingida, bem como para dar prosseguimento ao feito, indicando novo endereço das partes requeridas ou requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Sem prejuízo, fica a Parte Requerente/Exequente INTIMADA para que, caso indique novo endereço, promova o recolhimento das custas da diligência, no mesmo prazo acima definido, pena de indeferimento da diligência.
Esclareço que referidas custas deverão ser recolhidas para cada novo endereço apresentado nos autos, de modo que a expedição de novo mandado ficará condicionada à comprovação do recolhimento das respectivas custas intermediárias.
Informo, por fim, que a guia de custas de diligência por oficial de justiça encontra-se disponível na página eletrônica deste Tribunal de Justiça, na aba "Custas Judiciais", no campo "Guia de Diligência - Oficial de Justiça", observando-se, no preenchimento, a necessidade de inclusão do valor da causa.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
04/09/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 08:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/08/2024 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 23:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2024 12:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/08/2024 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
-
01/08/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 12:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/07/2024 19:51
Recebidos os autos
-
30/07/2024 19:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/07/2024 19:50
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 19:14
Recebidos os autos
-
11/07/2024 19:14
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
10/07/2024 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0705008-69.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO FRANCISVALDO PINTO REU: JOELIEL ROCHA DO NASCIMENTO, SGN VEICULOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a petição inicial.
Trata-se de ação de conhecimento na qual o autor requer a transferência do veículo objeto dos autos para o requerido, bem como o pagamento das dívidas advindas e indenização por dano moral.
O pedido de tutela é para determinar a restrição de circulação do bem e pela transferência de titularidade do veículo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Está evidenciada nos autos a probabilidade do direito com os documentos juntados, em especial pela procuração de ID. 202430353, na qual o autor conferiu ao réu amplos e especiais poderes para dispor sobre o veículo em questão.
Porém, não se vislumbra perigo da demora.
Isso porque qualquer das consequências que possam decorrer da não transferência imediata do automóvel para o nome do requerido podem ser sanadas por meio de ação própria.
Ademais, de acordo com as alegações autorais e procuração de ID. 202430353, o veículo teria sido transferido ao réu em junho/2018, ou seja, há cerca de seis anos, não havendo urgência no pedido.
In casu, o pleito de antecipação dos efeitos da tutela tem caráter satisfativo, de tal sorte que o deferimento da tutela significa esvaziar parte do próprio pedido principal, quanto transferência do veículo e encargos para o nome do requerido.
Por outro lado, não se pode antecipar a decisão de mérito na fase inicial do processo sem ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Assim, uma vez que há confusão entre o pedido principal e o pedido de antecipação de tutela, concluo pela inviabilidade deste, conforme jurisprudência do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO.
DE FAZER.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
NÃO IMPOSIÇÃO DE MULTA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
NÃO DEMONSTRADO.
RISCO DE IRREVERSIBILIDADE.
PATENTE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
MEDIDA NECESSÁRIA.
REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA.
AUSENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Aconcessão da tutela provisória de urgência resta condicionada à presença de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do CPC/2015.
Ademais, no caso da tutela de urgência de natureza antecipada, é também necessária a reversibilidade dos efeitos da decisão, conforme dispõe o § 3º do mesmo dispositivo legal. 2.
Incasu, inexistentes elementos probatórios capazes de evidenciar a probabilidade do direito do autor não há que se falar concessão da tutela provisória de urgência. 3.
Como bem determina o art. 300, § 3º, do Novo Código de Processo Civil, a tutela antecipada não poderá ser deferida quando envolver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em análise, o risco de irreversibilidade é patente, restando claro que a dilação probatória constitui medida necessária para a correta análise do pedido de transferência da propriedade do veículo em discussão. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida.
Unânime. (TJ-DF 20.***.***/2223-54 DF 0023970-04.2016.8.07.0000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 09/08/2017, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 30/08/2017 .
Pág.: 165-176) Ante o exposto, indefiro o pedido tutela de urgência.
Designe-se data para realização de audiência de conciliação, nos termos do disposto no art. 334 do NCPC.
Cite-se, devendo o réu esclarecer, com no mínimo 10 dias de antecedência da audiência, sobre eventual desinteresse na tentativa de conciliação.
Advirto que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, do NCPC).
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.
Intimem-se.
São Sebastião/DF, 8 de julho de 2024 15:01:18.
LUISA ABRÃO MACHADO Juíza de Direito Substituta -
08/07/2024 20:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/07/2024 15:17
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:17
Indeferido o pedido de FRANCISCO FRANCISVALDO PINTO - CPF: *96.***.*33-53 (AUTOR)
-
08/07/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
-
08/07/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 14:06
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
30/06/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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