TJDFT - 0712595-21.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            07/08/2025 16:27 Transitado em Julgado em 05/08/2025 
- 
                                            06/08/2025 16:47 Juntada de Petição de petição interlocutória 
- 
                                            06/08/2025 13:38 Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
- 
                                            06/08/2025 03:26 Decorrido prazo de LUIS ROGERIO DIAS ALVES em 05/08/2025 23:59. 
- 
                                            15/07/2025 03:00 Publicado Sentença em 15/07/2025. 
- 
                                            15/07/2025 03:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 
- 
                                            14/07/2025 15:12 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            09/07/2025 13:57 Recebidos os autos 
- 
                                            09/07/2025 13:57 Julgado procedente o pedido 
- 
                                            09/07/2025 13:57 Julgado procedente em parte do pedido 
- 
                                            26/06/2025 11:27 Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA 
- 
                                            18/06/2025 16:21 Juntada de Petição de petição interlocutória 
- 
                                            12/05/2025 15:06 Recebidos os autos 
- 
                                            12/05/2025 15:06 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            30/04/2025 09:06 Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA 
- 
                                            16/04/2025 10:46 Juntada de Petição de petição interlocutória 
- 
                                            16/04/2025 02:54 Decorrido prazo de LUIS ROGERIO DIAS ALVES em 15/04/2025 23:59. 
- 
                                            25/03/2025 02:51 Publicado Despacho em 25/03/2025. 
- 
                                            25/03/2025 02:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 
- 
                                            13/03/2025 19:48 Recebidos os autos 
- 
                                            13/03/2025 19:48 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            26/02/2025 13:21 Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA 
- 
                                            13/02/2025 16:02 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            04/02/2025 02:53 Publicado Certidão em 04/02/2025. 
- 
                                            03/02/2025 02:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 
- 
                                            03/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712595-21.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) EXEQUENTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ODONTOLOGIA DO DISTRITO FEDERAL-REGIONAL TAGUATINGA EXECUTADO: LUIS ROGERIO DIAS ALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré juntou aos autos a Contestação de ID 223300078, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
 
 Certifico, ainda, que o advogado da parte ré encontra-se devidamente vinculado a este processo no sistema do PJE.
 
 De ordem, fica intimado o autor a se manifestar em réplica, no prazo legal.
 
 Taguatinga - DF, 30 de janeiro de 2025 12:11:47.
 
 LUANA CRISTINA TRIGUEIRO DE MEDEIROS MELO Servidor Geral
- 
                                            30/01/2025 12:12 Expedição de Certidão. 
- 
                                            22/01/2025 15:42 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            02/12/2024 10:57 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            25/10/2024 05:39 Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
- 
                                            08/10/2024 13:54 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            03/10/2024 20:51 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            03/10/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712595-21.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ODONTOLOGIA DO DISTRITO FEDERAL-REGIONAL TAGUATINGA EXECUTADO: LUIS ROGERIO DIAS ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reclassifique-se para ação monitória.
 
 Trata-se de ação monitória proposta por ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ODONTOLOGIA DO DISTRITO FEDERAL-REGIONAL TAGUATINGA em desfavor de LUIS ROGERIO DIAS ALVES, por meio da qual postula(m) o pagamento do valor atualizado de R$ 34.412,41 (trinta e quatro mil quatrocentos e doze reais e quarenta e um centavos, com base no contrato de prestação de serviços educacionais de id 200788408.
 
 MANDADO EXECUTIVO INICIAL - DEFERIMENTO Em juízo de cognição sumário, próprio desta fase processual, é possível vislumbrar a probabilidade de existência do crédito vindicado pelo(a) autor(a), segundo as provas escritas por ele(a) apresentadas, as quais, não constituindo título executivo, autorizam a propositura da ação monitória, na forma dos artigos 700 e 701 do CPC/2015.
 
 Por esse fundamento, DEFIRO o mandado executivo inicial.
 
 Cite(m)-se, para cumprir a obrigação referida na inicial acrescida de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (art. 701,CPC/2015) ou oferecer embargos à ação monitória, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia (perda da oportunidade de se defender), de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial e de, automaticamente, transformar-se a prova escrita apresentada em título executivo judicial.
 
 Sendo infrutífera a citação pessoal no endereço declinado na inicial, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
 
 Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
 
 Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
 
 Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
 
 Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considero esgotadas as tentativas de localização da parte ré, de consequência, determino, ex officio, seja procedida a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
 
 Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC.
 
 Caso o(a) requerido(a) opte pelo pagamento integral da dívida atualizada ora reclamada, o que deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação, ficará isento do pagamento das custas processuais (§ 1º, do Art. 701, CPC/2015).
 
 A simples manifestação da pretensão de cumprir a obrigação ou o pedido de envio dos autos ao Contador, pendente ou não de decisão judicial, não interrompe o prazo de embargos à ação monitória ou da conversão prevista no caput, do Art. 701, §2º, CPC/2015.
 
 Advirta(m)-se o(as) réu(és) de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por advogado.
 
 EMBARGOS À MONITÓRIA - PROVIDÊNCIAS Devidamente citada, o(a) requerido(a) poderá ofertar embargos à monitória ou reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias e independentemente do pagamento da dívida, alegando matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum.
 
 Se o(a) requerido(a) alegar excesso de cobrança, deverá, sob pena de rejeição liminar dos embargos, indicar o valor que entende devido, apresentando planilha discriminada e atualizada.
 
 Se o(a) requerido opuser embargos monitórios de má-fé, violando os deveres da parte previstos no art. 77 do CPC, ficará sujeito(a) ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, que reverterá em favor do autor.
 
 Opostos os embargos, ficará automaticamente suspenso o cumprimento do mandado executivo inicial até a apreciação dos embargos no Juízo de primeiro grau, devendo a Secretaria intimar o(a) requerente para resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Apresentada a resposta aos embargos monitórios, deverá a Secretaria anotar a conclusão do feito para decisão de organização e saneamento do processo (art. 357, CPC).
 
 FALTA DE PAGAMENTO OU DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS – PROVIDÊNCIAS Se a parte devedora, devidamente citada, não promover o pagamento devido, nem opuser embargos à monitória ou ofertar mera contestação por negativa geral, faça-se conclusão para despacho.
 
 Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
 
 Cite-se.
 
 Intime(m)-se.
 
 Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
 
 RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
- 
                                            02/10/2024 20:17 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            01/10/2024 11:09 Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40) 
- 
                                            25/09/2024 14:12 Recebidos os autos 
- 
                                            25/09/2024 14:12 Deferido o pedido de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ODONTOLOGIA DO DISTRITO FEDERAL-REGIONAL TAGUATINGA - CNPJ: 00.***.***/0001-02 (EXEQUENTE). 
- 
                                            18/09/2024 09:48 Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA 
- 
                                            13/09/2024 16:38 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
- 
                                            05/09/2024 21:02 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            16/08/2024 02:18 Publicado Decisão em 16/08/2024. 
- 
                                            15/08/2024 02:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 
- 
                                            13/08/2024 09:53 Recebidos os autos 
- 
                                            13/08/2024 09:53 Declarada incompetência 
- 
                                            11/07/2024 00:00 Intimação Em face do exposto, INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial, nos termos desta decisão.
 
 Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
- 
                                            08/07/2024 18:15 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI 
- 
                                            05/07/2024 17:00 Juntada de Petição de emenda à inicial 
- 
                                            05/07/2024 15:02 Recebidos os autos 
- 
                                            05/07/2024 15:02 Determinada a emenda à inicial 
- 
                                            20/06/2024 16:13 Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI 
- 
                                            18/06/2024 16:44 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            18/06/2024 16:37 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Petição Interlocutória • Arquivo
Petição Interlocutória • Arquivo
Petição Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0743756-61.2024.8.07.0016
Cristina de Carvalho Santana Guedes
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2025 18:50
Processo nº 0743756-61.2024.8.07.0016
Cristina de Carvalho Santana Guedes
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2024 17:55
Processo nº 0721290-21.2024.8.07.0001
Guilherme Carvalho e Sousa
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Luciana Goulart Penteado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2024 17:08
Processo nº 0721290-21.2024.8.07.0001
Guilherme Carvalho e Sousa
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Guilherme Carvalho e Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2024 01:20
Processo nº 0721290-21.2024.8.07.0001
Guilherme Carvalho e Sousa
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Guilherme Carvalho e Sousa
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2025 17:15