TJDFT - 0710941-49.2017.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 12:08
Baixa Definitiva
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02/08/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 12:07
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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02/08/2024 02:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO E DA SQN 311 em 01/08/2024 23:59.
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18/07/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Processo : 0710941-49.2017.8.07.0018 DECISÃO Cuida-se de apelação da sentença lançada no id. 3640228 e disponibilizada no DJe de 10/11/2017, com o registro de ciência pela advogada do autor em 12/11/2017, conforme informado na aba “expedientes” dos autos originários, cujos embargos de declaração foram opostos no dia 23/11/2017, ou seja, após o prazo de 5 (cinco) dias previstos no art. 1.023 do CPC, razão pela qual não interrompido o prazo recursal.
Nesse sentido: [...] 1. "O não conhecimento dos embargos de declaração por irregularidade formal e vício de fundamentação não enseja a interrupção do prazo para a interposição de qualquer outro recurso" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.078.598/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). 2. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 3.
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.337.311/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024) [...] I - A intempestividade de recurso implica na não interrupção da fluência do prazo para interposição de quaisquer outras irresignações e, por consequência, no trânsito em julgado do feito.
II - No caso, os embargos declaratórios anteriores, intempestivos, não interrompeu prazo para interposição de outros recursos, inclusive os presentes declaratórios.
III - Segundo entendimento desta Corte de Justiça, em sede de recurso intempestivo, não há como examinar o mérito, ainda que de ordem pública, uma vez que ausente pressuposto extrínseco de admissibilidade do pleito recursal.
Embargos não conhecidos.
Determinação de certificação do trânsito em julgado e imediata baixa dos autos. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.843.747/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024) [...] 1.
Como é sabido, os embargos de declaração, ao não serem conhecidos, por ausência de pressupostos de admissibilidade, não interrompem o prazo para interposição do recurso posterior. 2.
No caso, a sentença foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico no dia 06/09/2022, foi considerada publicada em 08/09/2022.
Desta feita, o termo final deu-se em 28/09/2022, porém a apelação foi interposta em 02/11/2022.
Portanto, o recurso interposto pela ré não merece conhecimento por intempestividade. [...] 5.
APELAÇÃO DA RÉ NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA E PROVIDA. (Acórdão 1721038, 0711876-61.2022.8.07.0003, Rel.
Des.
Luís Gustavo B. de Oliveira, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 22/6/2023, publicado no DJE: 5/7/2023) Nesse passo, carece pressuposto do recurso.
Ante o exposto, não conheço da apelação.
Majoro em 1% os honorários advocatícios devidos pelo apelante, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Preclusa a decisão, baixem os autos à origem.
Intimem-se.
Brasília - DF, 09 de julho de 2024.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
09/07/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 09:41
Recebidos os autos
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09/07/2024 09:41
Não conhecido o recurso de Apelação de CONDOMINIO DO BLOCO E DA SQN 311 - CNPJ: 05.***.***/0001-33 (APELANTE)
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03/06/2024 15:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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03/06/2024 15:58
Juntada de Certidão
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03/06/2024 14:27
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 0986
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16/11/2018 14:52
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 986)
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16/05/2018 16:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO E DA SQN 311 - CNPJ: 05.***.***/0001-33 (APELANTE) em 15/05/2018.
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16/05/2018 16:02
Juntada de Certidão
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16/05/2018 02:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO E DA SQN 311 em 15/05/2018 23:59:59.
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23/04/2018 02:18
Publicado Decisão em 23/04/2018.
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20/04/2018 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/04/2018 18:33
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2018 18:31
Recebidos os autos
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18/04/2018 18:31
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 986)
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18/04/2018 17:15
Conclusos para decisão para Magistrado(a) Gabinete do Des. Fábio Eduardo Marques
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23/03/2018 18:27
Conclusos para relator(a) para Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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23/03/2018 18:26
Juntada de Certidão
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23/03/2018 18:26
Recebidos os autos
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23/03/2018 18:26
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
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23/03/2018 18:26
Juntada de Certidão
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21/03/2018 15:00
Recebidos os autos
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21/03/2018 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2018
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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