TJDFT - 0733005-15.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:22
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 08:21
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 18:46
Transitado em Julgado em 27/08/2025
-
27/08/2025 03:29
Decorrido prazo de BRUNO FELIPE DA SILVA em 26/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 03:39
Decorrido prazo de JADLOG LOGISTICA LTDA em 18/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 17:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/08/2025 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2025 15:23
Expedição de Carta.
-
01/08/2025 02:55
Publicado Sentença em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 18:26
Recebidos os autos
-
30/07/2025 18:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/07/2025 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
07/07/2025 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/07/2025 19:50
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 19:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/07/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 18:02
Recebidos os autos
-
10/06/2025 18:02
Expedido alvará de levantamento
-
10/06/2025 16:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/06/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
20/05/2025 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/05/2025 17:25
Transitado em Julgado em 13/05/2025
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de BRUNO FELIPE DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
-
04/05/2025 22:12
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2025 03:31
Juntada de Certidão
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08/04/2025 02:45
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 12:07
Recebidos os autos
-
04/04/2025 12:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/03/2025 14:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
28/02/2025 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/02/2025 19:54
Recebidos os autos
-
21/02/2025 19:54
Indeferido o pedido de BRUNO FELIPE DA SILVA - CPF: *58.***.*30-38 (REQUERENTE)
-
14/02/2025 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
30/01/2025 12:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/01/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:30
Publicado Despacho em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733005-15.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO FELIPE DA SILVA REVEL: JADLOG LOGISTICA LTDA DESPACHO Manifeste-se a parte credora quanto à proposta de acordo apresentada pela parte ré (id 213571604 - Pág. 17).
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Após, conclusos para julgamento.
Atente-se que a parte autora não se encontra representada por advogado(a), devendo ser intimada via Whatsapp, E-carta ou outro meio idôneo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
17/12/2024 14:41
Recebidos os autos
-
17/12/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 13:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
06/11/2024 18:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/10/2024 11:21
Recebidos os autos
-
29/10/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
08/10/2024 14:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/10/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BRUNO FELIPE DA SILVA em 26/09/2024 23:59.
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12/09/2024 21:00
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de BRUNO FELIPE DA SILVA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de JADLOG LOGISTICA LTDA em 05/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733005-15.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO FELIPE DA SILVA REQUERIDO: JADLOG LOGISTICA LTDA DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de Embargos de Declaração tempestivos, opostos contra decisão id 203699562, a qual decretou a revelia da parte requerida por ausência à audiência de conciliação.
Vale lembrar que o recurso só é admissível se houver na decisão embargada contradição, erro material, obscuridade ou omissão, a indicar a incidência de uma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC/2015.
Ao exame das argumentações expendidas, contudo, constata-se a inexistência dos vícios apontados.
No caso em apreço, a parte requerida finca sua pretensão no argumento de vício insanável do ato citatório, sustentando que o AR id 195444519 teria sido recebido por pessoa que alega ser desconhecida da empresa.
Contudo, a correspondência foi recebida no endereço da parte requerida, sem qualquer ressalva da pessoa que apôs sua assinatura e o número de seu documento.
Logo, conforme o enunciado 5 do FONAJE, a citação foi válida. "ENUNCIADO 5 – A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor.".
Aliás, o art. 248, § 2º também menciona: " Art. 248.
Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. (...) § 2º Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências." (grifo nosso).
Portanto, tenho como válida a citação e a consequente revelia da parte requerida.
A decisão foi devidamente fundamentada e não padece de nenhum dos vícios que poderiam ensejar sua revisão.
Destarte, a irresignação apresentada está a desafiar recurso próprio, cuja amplitude não se amolda, por certo, aos estreitos limites dos embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho na íntegra a decisão proferida.
Intimem-se.
Parte autora sem advogado.
Preclusa a presente decisão, façam-se conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
19/08/2024 18:57
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:57
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/08/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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30/07/2024 12:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/07/2024 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733005-15.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO FELIPE DA SILVA REQUERIDO: JADLOG LOGISTICA LTDA DECISÃO A parte ré foi devidamente citada e intimada da data designada para audiência de conciliação e a ela não compareceu.
Cabe ressaltar que o AR/mandado enviado via correio, recebido no endereço indicado pela parte autora, torna eficaz a citação, nos termos do Enunciado 5 do FONAJE: "Enunciado 5 - A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor" (sem grifo no original).
Destaca-se, ainda, que no caso de pessoa jurídica, a citação será válida apenas com o recebimento por funcionário responsável pelas correspondências (art. 248, § 2º do CPC).
Por fim, em endereços localizados em condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do documento de citação ao funcionário da portaria também incorre na citação da parte requerida, conforme art. 248, § 4º do CPC.
Decreto, portanto, a revelia da parte ré, conforme dicção do art. 20 da Lei 9.099/95, e nos termos do art. 344, caput, do CPC, e sua intimação, a partir de agora, ocorrerá pelo DJE, consoante art. 346 do mesmo diploma legal.
ANOTE-SE.
Dê-se mera ciência às partes (inclusive ao réu), sendo desnecessária a intimação da parte autora na qualidade de "jus postulandi", com base no princípio da celeridade e da economia processual.
Após, tornem-me conclusos para sentença, na ordem cronológica. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
10/07/2024 18:14
Recebidos os autos
-
10/07/2024 18:14
Decretada a revelia
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10/07/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
02/07/2024 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/06/2024 16:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/06/2024 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/06/2024 16:26
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/06/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/05/2024 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/04/2024 19:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 16:33
Juntada de Petição de certidão
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19/04/2024 16:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/04/2024 16:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/04/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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