TJDFT - 0705920-60.2024.8.07.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:55
Publicado Edital em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 15:14
Expedição de Edital.
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23/08/2025 08:30
Recebidos os autos
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23/08/2025 08:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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12/08/2025 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/08/2025 15:56
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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03/07/2025 03:28
Decorrido prazo de ELEN CHRISTINA MARQUES SANTANA em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 03:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/06/2025 23:59.
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17/06/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 02:44
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 11:10
Recebidos os autos
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04/06/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:10
Julgado procedente o pedido
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30/05/2025 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/05/2025 21:39
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 03:46
Decorrido prazo de ELEN CHRISTINA MARQUES SANTANA em 27/01/2025 23:59.
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25/12/2024 01:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/12/2024 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2024 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/10/2024 02:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/09/2024 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2024 22:13
Juntada de Certidão
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20/08/2024 12:14
Recebidos os autos
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20/08/2024 12:14
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
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16/08/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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16/08/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 19:22
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 19:19
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/08/2024 11:26
Recebidos os autos
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01/08/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 11:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/07/2024 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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31/07/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/07/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 14:35
Juntada de consulta renajud
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705920-60.2024.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ELEN CHRISTINA MARQUES SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO 1.
Recebo a emenda retro.
Nome: ELEN CHRISTINA MARQUES SANTANA Endereço: desconhecido Bem objeto da ação: - MARCA: CITROEN, MODELO: C4 CACTUS FEEL PACK, ANO/MODELO: 2021, COR: PRATA, PLACA: RNS4J86, RENAVAM: 001274069472, CHASSI: 9350WNFNYNB519948.
Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
CASO O VEÍCULO NÃO SEJA APREENDIDO: Frustrada a diligência no endereço que aduz a inicial e fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, DEFIRO, desde já, a consulta aos bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN e TRE/DF, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL, ERIDF e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida e, consequentemente, apreender o veículo.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas nos eventuais novos endereços encontrados, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 10 dias.
Pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
RESTRIÇÃO RENAJUD.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
HORÁRIO ESPECIAL, FORÇA POLICIAL E ARROMBAMENTO Fica deferido o cumprimento da diligência em horário especial, inclusive finais de semana e feriados, bem como a requisição de força policial e arrobamento, nos termos dos art. 782, § 2º do CPC.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: - Sr.
VALTER RODRIGUES MARTINS - CPF *46.***.*07-53 - FONE +55 61 98532-5504, como fiel depositário ADVERTÊNCIAS PARA O(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA: Saliento que o patrono da parte autora deverá atentar-se quanto ao fato de que o Oficial de Justiça não dispõe de telefone celular para contatar o depositário.
Assim, deve o(a) causídico(a) entrar em contato com o serventuário via e-mail institucional.
ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum. 1ª Vara Cível do Gama da Circunscrição do Gama EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Gama, DF, 8 de julho de 2024, 15:02:11.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 199982358 Petição Inicial Petição Inicial 24061218371976300000182686057 199982359 01-INICIAL58371521 Petição 24061218372103200000182686058 199982360 02-PROCURACAO58329640 Outros Documentos 24061218372204100000182686059 199982362 03-SUBSTABELECIMENTO58329642 Outros Documentos 24061218372288600000182686061 199982363 04-ESTATUTO SOCIAL58329643 Outros Documentos 24061218372396500000182686062 199982366 05-EXONERACAO E CONDUCAO58329645 Outros Documentos 24061218372543300000182686063 199982367 06-CONTRATO58329647 Outros Documentos 24061218372645700000182686064 199982369 07-NOTIFICACAO58329648 Outros Documentos 24061218372765800000182686066 199982371 08-PLANILHA DE AJUIZAMENTO58371522 Outros Documentos 24061218372844300000182686068 199982373 09-CLAUSULAS GERAIS N 362405458371596 Outros Documentos 24061218372996700000182686070 199982376 10-GUIA E COMPROVANTE DE CUSTAS INICIAIS58437133 Outros Documentos 24061218373084800000182686073 201289501 Decisão Decisão 24062320534694300000183873462 201289501 Decisão Decisão 24062320534694300000183873462 202222880 Decisão Decisão 24062812075682100000184720678 202222880 Decisão Decisão 24062812075682100000184720678 202759547 Certidão Certidão 24070220283616100000185198736 203276088 Petição Petição 24070810445878700000185659516 203276089 01-PETICAO58857380 Petição 24070810445891600000185659517 -
08/07/2024 15:23
Recebidos os autos
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08/07/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 15:23
Concedida a Medida Liminar
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08/07/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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08/07/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 12:08
Recebidos os autos
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28/06/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 12:07
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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25/06/2024 11:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/06/2024 20:53
Recebidos os autos
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23/06/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2024 20:53
Declarada incompetência
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12/06/2024 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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