TJDFT - 0737184-65.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ERIKA MARQUES REBOUCAS OLIVEIRA em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 31/07/2024 23:59.
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12/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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12/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0737184-65.2023.8.07.0003 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ERIKA MARQUES REBOUCAS OLIVEIRA APELADO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta por ÉRIKA MARQUES REBOUÇAS OLIVEIRA em face de sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Ceilândia, Dr.
Leonardo Maciel Foster (ID 60860604), que, nos autos ação declaratória de inexigibilidade de débito proposta em face por HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S.A., julgou procedente a pretensão inicial, extinguindo o feito com análise de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de impor obrigação de não fazer à ré, consistente na proibição de cobrar a parte autora, em qualquer via e de qualquer meio, pelos débitos prescritos objetos da presente ação.
A ré foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 800,00, com apoio no art. 85, §8º, do CPC.
Em suas razões recursais (ID 60860606), a autora sustenta, em síntese, que a r. sentença recorrida deixou de fixar e quantificar o valor de multa diária pecuniária para cada dia de descumprimento da decisão. É o relato do essencial.
A controvérsia objeto do recurso está submetida a julgamento no rito dos recursos repetitivos no colendo STJ.
O Tema n. 1.264 foi afetado, em 11/06/2024, pela Segunda Seção do colendo STJ, à sistemática dos recursos especiais repetitivos (REsp n. 2.092.190/SP, REsp n. 2.121.593/SP e REsp n. 2.122.017/SP), conforme previsão do art. 1.036 e seguintes do CPC e do art. 257-C do RISTJ.
Nos termos do art. 1.037, inciso II, do CPC, houve a determinação de suspensão de tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, cujos objetos coincidam com a seguinte tese controvertida: “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.” Tendo em vista que o presente recurso se enquadra no tema acima descrito, em observância à finalidade dos precedentes vinculantes, DETERMINO a suspensão processual até o julgamento definitivo do Tema 1.264/STJ.
Ficam as partes intimadas, desde já, a comunicarem a esta Relatoria o julgamento do aludido tema repetitivo, a tempo e modo.
P.
I.
Brasília/DF, 08 de julho de 2024.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
08/07/2024 15:50
Recebidos os autos
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08/07/2024 15:50
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1264)
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02/07/2024 15:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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02/07/2024 15:26
Recebidos os autos
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02/07/2024 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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27/06/2024 16:46
Recebidos os autos
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27/06/2024 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/06/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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