TJDFT - 0731160-79.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2024 14:53
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 14:53
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
06/02/2024 04:24
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:22
Decorrido prazo de LUDMILA DE SOUZA ROCHA ALMEIDA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:05
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL PROFESSOR JORGE AMAURY MAIA NUNES - UNDF em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:49
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
22/12/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
21/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0731160-79.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUDMILA DE SOUZA ROCHA ALMEIDA REQUERIDO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL PROFESSOR JORGE AMAURY MAIA NUNES - UNDF SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento movida por Ludmila de Souza Rocha Almeida em desfavor de Instituto Americano de Desenvolvimento e Universidade do Distrito Federal Professor Jorge Amaury Maia Nunes, partes qualificadas.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade arguida pelo 1º réu. É cediço que a legitimidade ad causam é analisada, “in status assertionis”, isto é, conforme os dados afirmados pelo autor em petição inicial, quando de seu recebimento.
Além do mais, para estar presente tal condição necessária a pertinência subjetiva advinda da relação material, o que ocorre na espécie.
A alegação do requerido de que é mero executor do certame não afasta sua legitimidade, uma vez que a análise acerca da legalidade ou não do ato questionado perpassa pela correição da atividade exercida por aquele.
Ausentes outras questões processuais e prejudiciais pendentes de análise, sigo ao exame do mérito.
O cerne da controvérsia diz respeito à preterição ou não da autora quanto à convocação para participar do curso de formação. É sabido que em concursos públicos, tanto a Administração ou a pessoa jurídica executora, quanto os particulares, estão vinculados aos termos do edital, uma vez que disciplinador das regras gerais do certame e concretizador do princípio da impessoalidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal.
Além disso, o princípio da legalidade impõe ao executor e à pessoa jurídica de direito público o dever de agir conforme a lei, não lhe dando margem para a prática de atos discricionários, exceto quando legalmente permitido.
Pois bem.
O edital do certame estabelece: “3 DOS CARGOS 3.1 PROFESSOR DE EDUCAÇÃO SUPERIOR (NÍVEL SUPERIOR) 3.1.1 CARREIRA: Professor de Educação Superior 3.1.2 TOTAL DE VAGAS: 250 vagas e formação de cadastro de reserva de 3 (três) vezes o número de vagas [750 (setecentos e cinquenta) vagas para cadastro de reserva]. 3.1.3 JORNADA DE TRABALHO: 20 (vinte) horas semanais ou 40 (quarenta) horas semanais. (...) 5.3 DAS VAGAS DESTINADAS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA 5.3.1 De todas as vagas previstas neste edital e das vagas reservadas na legislação pertinente, 20% (vinte por cento) serão providas na forma do art. 8º da Lei nº 4.949/2012 e em conformidade com a Decisão Normativa nº 1/2018 do Tribunal de Contas do Distrito Federal, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal de 13 de junho de 2018. 5.3.1.1 O candidato com deficiência concorre às vagas de ampla concorrência e às vagas reservadas na legislação pertinente, de acordo com a sua classificação no concurso público 5.3.1.2 As vagas reservadas às pessoas com deficiência poderão ser ocupadas por candidatos sem deficiência na hipótese de não haver inscrição ou aprovação de candidatos com deficiência no concurso público. (...) 5.3.1.4 Ficam reservadas vinte por cento das vagas a serem preenchidas por pessoas com deficiência, desprezada a parte decimal. (...) 5.4 DAS VAGAS DESTINADAS AOS CANDIDATOS NEGROS 5.4.1 Do total de vagas previstas no edital normativo do concurso público e das vagas reservadas na legislação pertinente, 20% (vinte por cento) serão providas na forma do art. 1º da Lei nº 6.321, de 10 de julho de 2019. 5.4.1.1 Caso a aplicação do percentual de que trata o subitem 5.4.1 deste edital resulte em número fracionado, este será elevado até o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5, ou diminuído para o número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5, nos termos do § 2º do art. 1º da Lei nº 6.321/2019. (...)5.4.5.10 Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às demais vagas reservadas, se atenderem às respectivas condições, e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso público. 5.4.5.11 Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido à ampla concorrência não preencherão as vagas reservadas a candidatos negros, sendo, dessa forma, automaticamente excluídos da lista de candidatos negros aprovados. (...) 13 DO CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL 13.1 O curso de formação profissional, de caráter classificatório, valerá 15,00 (quinze) pontos, com regulamentação disposta no projeto do curso, nas normas próprias da UnDF e do IADES. 13.2 A convocação dos candidatos classificados para matrícula no curso de formação profissional será feita mediante edital específico a ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal (DODF). 13.3 Serão convocados para o curso de formação profissional os candidatos aprovados na primeira etapa e classificados dentro do número de vagas e cadastro de reserva, conforme definido no subitem 15.10 deste edital, observada a reserva de vagas para candidatos com deficiência, negros e hipossuficientes e respeitados os empates na última posição. (...) 15.11 Serão convocados para o curso de formação profissional os candidatos aprovados na primeira etapa e classificados dentro do número de vagas e cadastro de reserva, observada a reserva de vagas para candidatos com deficiência, negros e hipossuficientes e respeitados os empates na última posição.” (id. n. 161509516) O contexto fático-probatório trazido aos autos demonstra que a autora obteve a nota 62,29 na 1ª etapa do concurso para provimento do cargo de professor – especializado 40 horas.
Como se verifica da norma do processo seletivo, somente seriam convocados para o curso de formação – 2ª etapa do certame – os candidatos aprovados na 1ª etapa e classificados dentro do número de vagas e cadastro de reservas.
Para o cargo almejado pela autora, havia uma vaga de provimento imediato e mais as vagas para o cadastro de reserva, respeitado o empate na última posição.
Depreende-se do documento de id. 161509512 – pg. 8, que o primeiro colocado obteve a nota 73,50.
Em seguida, a segunda colocada, convocada em virtude do cadastro de reserva, obteve a nota 72,92.
A citada candidata se inscreveu como PNP, ocorre que sua aprovação para o cadastro de reserva se deu na ampla concorrência, conforme estabelecido no item 5.4.5.11 do edital.
Neste contexto a aprovação da candidata Adriana Ramos na 1ª etapa, na condição de PNP, e, por consequencia, sua convocação para o curso de formação, observou as regras editalícias e, notadamente, a cláusula de barreira, que, segundo o eg.
STF é constitucional.
Neste contexto, tenho que não houve ilegalidade no ato de reprovação da autora ou qualquer preterição.
Ante o exposto, resolvo o mérito, com esteio no art. 487, I, do CPC, e julgo improcedentes os pedidos.
Sem custas.
Sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 24 de novembro de 2023.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0-6 (sentença assinada eletronicamente) -
19/12/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
13/12/2023 17:33
Recebidos os autos
-
13/12/2023 17:33
Julgado improcedente o pedido
-
14/11/2023 15:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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10/11/2023 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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10/11/2023 17:15
Recebidos os autos
-
04/10/2023 07:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
30/09/2023 16:25
Juntada de Petição de réplica
-
29/09/2023 02:47
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0731160-79.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUDMILA DE SOUZA ROCHA ALMEIDA REQUERIDO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL PROFESSOR JORGE AMAURY MAIA NUNES - UNDF CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ROMULO BALBINO VIEIRA DE ALMEIDA Servidor Geral -
27/09/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2023 05:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/08/2023 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 15:45
Recebidos os autos
-
10/08/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
09/08/2023 17:17
Juntada de Petição de réplica
-
09/08/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:33
Publicado Despacho em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0731160-79.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUDMILA DE SOUZA ROCHA ALMEIDA REQUERIDO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL PROFESSOR JORGE AMAURY MAIA NUNES - UNDF D E S P A C H O À autora para promover a citação do INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, considerando-se que o AR foi devolvido sem cumprimento.
Após, prossiga-se nos atermos da decisão de id. 163680531.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 08 -
25/07/2023 18:23
Recebidos os autos
-
25/07/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
25/07/2023 10:32
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2023 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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30/06/2023 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2023 18:16
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 18:43
Recebidos os autos
-
29/06/2023 18:43
Outras decisões
-
20/06/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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20/06/2023 18:49
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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20/06/2023 18:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
20/06/2023 18:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/06/2023 19:31
Recebidos os autos
-
19/06/2023 19:31
Declarada incompetência
-
19/06/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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19/06/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:33
Publicado Decisão em 16/06/2023.
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16/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 13:51
Recebidos os autos
-
13/06/2023 13:51
Determinada a emenda à inicial
-
13/06/2023 13:51
Outras decisões
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12/06/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
12/06/2023 17:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/06/2023 15:58
Recebidos os autos
-
09/06/2023 15:58
Declarada incompetência
-
09/06/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
09/06/2023 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
21/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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