TJDFT - 0701625-85.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 17:07
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 12:31
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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10/12/2024 02:16
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE CAETANO ROCHA em 09/12/2024 23:59.
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15/11/2024 08:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 14:03
Recebidos os autos
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11/11/2024 14:38
Conhecido o recurso de PEDRO HENRIQUE CAETANO ROCHA - CPF: *69.***.*45-97 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/11/2024 20:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/10/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/10/2024 14:38
Recebidos os autos
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16/10/2024 15:47
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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10/09/2024 15:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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10/09/2024 09:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 14:07
Recebidos os autos
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22/08/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 13:57
Conclusos para despacho - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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19/08/2024 08:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA DUARTE DE SOUSA em 16/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA DUARTE DE SOUSA em 02/08/2024 23:59.
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26/07/2024 03:08
Juntada de entregue (ecarta)
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20/07/2024 02:18
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE CAETANO ROCHA em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR3 Gabinete do Juiz de Direito Daniel Felipe Machado Número do processo: 0701625-85.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PEDRO HENRIQUE CAETANO ROCHA AGRAVADO: MARIA DUARTE DE SOUSA DECISÃO Defiro em favor do agravante os benefícios da gratuidade de justiça.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal em que o recorrente busca a reforma da decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença 0734452-48.2022.8.07.0003, que rejeitou os embargos à penhora.
Sustenta o agravante que a credora anuiu expressamente com a manutenção do acordo outrora firmado, sendo indevida a constrição de ativos em sua conta bancária.
Decido.
O art. 1.019, inciso I do CPC confere ao Relator a atribuição para conceder a antecipação da tutela da pretensão recursal, podendo também conceder efeito suspensivo ao recurso.
Na hipótese, presentes os requisitos da tutela pleiteada.
Com razão a agravante quando alega a anuência da exequente.
Conforme certidão de ID 200635629 (dos autos de origem), “(...) a exequente informou que houve o pagamento no valor aproximado de R$ 700,00 (setecentos reais), anuindo com a manutenção do acordo, desde que o executado não atrase com o pagamento das próximas parcelas.”.
Essa manifestação de vontade vai ao encontro do que estabelece o art. 111, do Código Civil, segundo o qual o “silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.”.
Portanto, diante desse comportamento da credora, é o caso de suspender os efeitos da decisão recorrida até o julgamento do recurso.
Registro ao agravante que diante da natureza provisória desta decisão, o dinheiro bloqueado deverá ficar à disposição do juízo, em conta judicial, até a análise de mérito deste Agravo.
Assim, ante a existência dos requisitos da tutela recursal, o pedido será deferido (parágrafo único, do art. 955, do CPC).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal e suspendo os efeitos da decisão recorrida para obstar que a quantia bloqueada seja disponibilizada à parte credora, devendo ser mantido o bloqueio ou determinada a sua transferência para uma conta judicial, à disposição do juízo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões.
Promova-se as comunicações necessárias.
Dispenso informações.
Daniel Felipe Machado Relator (*) (*) Documento datado e assinado digitalmente. -
10/07/2024 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2024 19:33
Recebidos os autos
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09/07/2024 19:33
Concedida a Antecipação de tutela
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09/07/2024 18:28
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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09/07/2024 13:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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09/07/2024 13:33
Juntada de Certidão
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09/07/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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