TJDFT - 0712937-38.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 22:28
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 22:28
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 22:27
Transitado em Julgado em 17/08/2024
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27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:41
Decorrido prazo de MILENA SOLANGE SOARES DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
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12/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 14:09
Recebidos os autos
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08/08/2024 14:09
Extinto o processo por desistência
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06/08/2024 18:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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06/08/2024 14:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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05/08/2024 23:07
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 14:44
Recebidos os autos
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01/08/2024 14:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/07/2024 22:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
23/07/2024 16:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712937-38.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MILENA SOLANGE SOARES DA SILVA, LUIS SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I.
Trata-se de ação de retificação de escritura pública de doação proposta por MILENA SOLANGE SOARES DA SILVA e OUTRO contra o DISTRITO FEDERAL, qualificados nos autos, em cuja inicial alegam que o imóvel descrito e caracterizado na inicial foi cedido a ELIANA CLEMÊNCIA DE JESUS em 2002, por meio de concessão de uso, bem que posteriormente foi adquirido pelos autores, por meio de instrumento particular de cessão de direitos.
Afirmam que ELIANA outorgou procuração com amplos poderes sobre o imóvel para o autor LUÍS SILVA.
Em 2009, a pessoa de ELIANA faleceu.
Argumentam que o DF, em 2016, doou o imóvel para a falecida ELIANA e, após tal fato, LUÍS teria comparecido em cartório, munido da procuração, quando teria tido êxito na escritura do imóvel para seu nome.
Pedem a retificação da escritura de doação.
Decido.
Passo ao juízo de admissibilidade da presente demanda.
Ao que se depreende do documento ID 203095373, a falecida ELIANA CLEMÊNCIA DE JESUS firmou com a TERRACAP em 2002, termo de concessão de uso para fins de moradia.
De acordo com a cláusula quarta do referido instrumento administrativo, que autoriza a ocupação de bem público, é vedada a transferência de tal direito, a qualquer título, sem prévia e expressa anuência do concedente.
A falecida, em clara violação à referida cláusula, transferiu seu direito de uso, no mesmo ano, sem autorização da concedente, para a autora.
De acordo com a matrícula, o imóvel foi doado pela TERRACAP ao DISTRITO FEDERAL em 07 de dezembro de 2.009.
Na matrícula do imóvel, consta que em 2016, o DISTRITO FEDERAL doou o imóvel para ELIANA.
Ocorre que em 2.016, segundo informação dos autores (não juntaram atestado de óbito), a donatária ELIANA já estava falecida.
Portanto, é evidente o vício de origem na referida doação, que tem natureza contratual e pressupõe acordo de vontades.
O DF registrou escritura pública de doação.
Não há como a donatária ter integrado a escritura se estava falecida.
Tal vício implicará na invalidade da doação do DF em favor de pessoa falecida.
Por fim, em 2019, o autor LUIS SILVA e sua esposa, doaram firmaram escritura pública de doação em favor de MILENA e MÁRCIA.
Na presente ação, apenas MILENA e LUIS pedem a "retificação" da escritura de doação realizada pelo DF em 2016, para que conste os sucessores da falecida.
Estabelecidas tais premissas, decido: Os pedidos formulados na inicial não possuem qualquer fundamento jurídico.
Não há possibilidade jurídica em substituir o donatário por terceiro, ainda que sucessores daquele.
Em primeiro lugar, por ocasião da doação, o donatário era falecido, o que implica invalidade do negócio jurídico.
O bem deverá ser incorporado ao DF, com a invalidade da doação.
Não há como realizar doação em favor de pessoa falecida.
No caso, a doação levada a efeito por LUIS não tem como ser registrada, porque LUIS não é proprietário do imóvel objeto da doação em favor de MILENA e MÁRCIA.
A pessoa falecida era apenas concessionária, mas não titular de direitos sobre o imóvel.
Tal concessão pode ser transmitida aos herdeiros, mas o fato de ELIANA ter transferido os direitos a terceiro implica violação da concessão e extinção, conforme cláusula 7ª, "e".
Os pedidos formulados não tem fundamento jurídico, diante deste contexto fático e jurídico.
Resta aos cessionários, que negociaram com a falecia, pretensão meramente obrigacional contra os sucessores da mesma, mas não há como obrigar o DF a realizar doação em favor dos mesmos.
Isto posto, em 15 dias, sob pena de extinção, deverão os autores esclarecerem, de forma objetiva, o seguinte: 1.
Se MÁRCIA também recebeu o bem em "doação" de LUIS, porque não consta no polo ativo? 2.
Como LUIS formalizou escritura de doação sem ter a propriedade (pois, mesmo como procurador de ELIANA, estava não figurava no registro como proprietária) e esclarecer se tal escritura foi levada a registro. 3.
Apresentar certidão de óbito de ELIANA 4.
Apresentar certidão com matrícula atualizada do imóvel, pois a matrícula está desatualizada. 5. recolher as custas processuais, porque os autores, servidor público e técnica de enfermagem, tem plenas condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo do próprio sustento.
Aliás, sequer informaram seus rendimentos mensais. 6.
Esclarecer se ainda há interesse no pedido de "retificação", diante de todo este contexto.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
09/07/2024 14:39
Recebidos os autos
-
09/07/2024 14:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/07/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
05/07/2024 09:02
Distribuído por sorteio
-
05/07/2024 09:01
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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