TJDFT - 0727251-40.2024.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 17:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/08/2025 03:23
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 03:23
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA RODRIGUES JUNIOR em 22/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 19:05
Recebidos os autos
-
29/07/2025 19:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/05/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/05/2025 03:06
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:41
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA RODRIGUES JUNIOR em 30/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:50
Publicado Certidão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 03:14
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA RODRIGUES JUNIOR em 27/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:36
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2025 13:01
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
13/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 22:03
Recebidos os autos
-
11/02/2025 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 22:03
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZ PEREIRA RODRIGUES JUNIOR - CPF: *01.***.*82-15 (AUTOR).
-
11/02/2025 22:03
Deferido o pedido de LUIZ PEREIRA RODRIGUES JUNIOR - CPF: *01.***.*82-15 (AUTOR).
-
31/01/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/01/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:38
Publicado Despacho em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
05/12/2024 19:22
Recebidos os autos
-
05/12/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/11/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:34
Publicado Despacho em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 16:53
Recebidos os autos
-
30/10/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/10/2024 16:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/10/2024 14:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Aguarde-se o julgamento do conflito de competência. -
24/08/2024 20:28
Recebidos os autos
-
24/08/2024 20:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/08/2024 20:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/08/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
09/08/2024 00:51
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 13:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/08/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Requer-se o conhecimento deste conflito negativo de competência e o julgamento pelo seu acolhimento, declarando-se competente para julgamento deste processo o Juízo da 11ª Vara Cível de Brasília, para onde os autos deverão ser remetidos após decisão final.
Distribua-se, com as cautelas e homenagens de estilo. -
30/07/2024 11:21
Recebidos os autos
-
30/07/2024 11:21
Suscitado Conflito de Competência
-
29/07/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
29/07/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 13:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/07/2024 19:51
Recebidos os autos
-
24/07/2024 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
24/07/2024 17:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/07/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727251-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ PEREIRA RODRIGUES JUNIOR REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O recorrente não apontou qualquer contradição, apenas argumentou de modo a sustentar que enxerga o tema incompetência de forma diversa deste Juízo.
Os embargos não se prestam a essa finalidade.
Por essa razão, NÃO CONHEÇO do recurso.
Prossiga-se nos termos da decisão anterior.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. -
11/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727251-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ PEREIRA RODRIGUES JUNIOR REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de demanda de conhecimento ajuizada por LUIZ PEREIRA RODRIGUES JUNIOR em face de BANCO DE BRASÍLIA SA.
O autor tem domicílio em Taguatinga e o requerido possui filiais em Taguatinga, sem que haja obrigação a ser satisfeita nesta Circunscrição Judiciária.
No presente caso, a parte autora escolheu aleatoriamente o foro de Brasília, sem demonstrar a pertinência jurídica entre a demanda e esta localidade.
De um lado, é certo que existe a possibilidade de escolha pela parte autora acerca da circunscrição/comarca em que proporá a demanda, mas esta faculdade está limitada pela lei processual, sob pena de ofensa à boa-fé, que torna ilícito o abuso de direito.
Assim, a possibilidade de escolha do foro pela parte autora está limitada aos critérios de competência territorial delimitados pelo CPC, ou seja, o requerente pode propor a ação no foro do domicílio do autor, do domicílio do réu, do local onde deva ser cumprida a obrigação ou no foro de eleição.
No caso sob análise, observo que o BRB possui agências em todo o Distrito Federal, de modo que não há que se falar em vinculação entre a lide e a sede do banco, em Brasília.
As Câmaras Cíveis do TJDFT têm afastado a aplicação da Súmula 23, do TJDFT.
Ademais, de acordo com o art. 63, §5º, do CPC, "O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício." Assim, é possível o declínio de competência promovido de forma oficiosa pelo Juízo, quando a parte autora opta, sem levantar motivos, por ajuizar a demanda em foro diverso daqueles em que se situam seu domicílio; o domicílio da parte requerida; o foro de eleição.
Sem prejuízo, o foro de eleição, quando existir, também é sujeito à análise pelo Juízo de ofício, podendo ser afastado quando manifesta a abusividade, nos termos do art. 63, §§ 1º e 3º, do CPC.
Por tais razões, reconheço a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito e declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Taguatinga, para onde os autos devem ser remetidos imediatamente.
Redistribuam-se independentemente de preclusão.
Documento registrado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), abaixo identificado(a), na data da certificação digital. -
09/07/2024 15:08
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:08
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/07/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
09/07/2024 01:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2024 18:00
Recebidos os autos
-
03/07/2024 18:00
Declarada incompetência
-
03/07/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
03/07/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706694-17.2024.8.07.0006
Banco Volkswagen S.A.
Marcelo de Souza de Andrade
Advogado: Bruno Medeiros Durao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2024 09:49
Processo nº 0706694-17.2024.8.07.0006
Marcelo de Souza de Andrade
Banco Volkswagen S.A.
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/10/2024 09:01
Processo nº 0706694-17.2024.8.07.0006
Marcelo de Souza de Andrade
Banco Volkswagen S.A.
Advogado: Lorena Pontes Izequiel Leal
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2025 16:30
Processo nº 0727988-43.2024.8.07.0001
Marzio Deon Rezende
Secretaria de Estado de Governo do Distr...
Advogado: Antonio Rodrigo Machado de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2024 19:15
Processo nº 0703570-51.2018.8.07.0001
Brasal Refrigerantes S/A
Rodrigo Perilo Ferreira
Advogado: Eduardo Serra Rossigneux Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2018 14:01