TJDFT - 0703334-13.2016.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 19:01
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 18:59
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de SANTO EXPEDITO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 26/07/2024 23:59.
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25/07/2024 06:24
Decorrido prazo de PATRICIA DE LIMA BAIS em 24/07/2024 23:59.
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20/07/2024 07:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/07/2024 03:21
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703334-13.2016.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PATRICIA DE LIMA BAIS REQUERIDO: SANTO EXPEDITO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por PATRICIA DE LIMA BAIS em face de SANTO EXPEDITO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
A parte requerida, embora regularmente citada e intimada para a sessão de conciliação, conforme AR de ID. 4188960, não compareceu ao ato, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência. É o caso, portanto, de julgamento imediato, a teor da nova redação do art. 23 da Lei nº. 9.099/95.
Incidem os efeitos da revelia, entre os quais a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, conforme previsão do art. 20 da Lei 9.099/95, naquilo que não contrariam os elementos de convicção contidos nos autos.
No caso, a questão da cobrança de taxa condominial antes da entrega das chaves não comporta maior complexidade, diante do entendimento jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que somente a partir da efetiva posse do imóvel, com a entrega das chaves, é que é definido o momento a partir do qual surge para o condômino a obrigação de efetuar o pagamento das despesas condominiais.
Nesse sentido, confira-se a tese firmada no seguinte precedente: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
CONDOMÍNIO.
DESPESAS COMUNS.
AÇÃO DE COBRANÇA.COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PROMITENTE VENDEDOR OU PROMISSÁRIO COMPRADOR.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
IMISSÃO NA POSSE.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. 2.
No caso concreto, recurso especial não provido. (REsp 1345331/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 20/04/2015) Ademais, este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios firmou a seguinte tese jurídica em sede de IRDR: “Expedida a carta de habite-se, a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais geradas por imóvel objeto de promessa de compra e venda é da promitente vendedora até a entrega e imissão do adquirente na posse direta da unidade imobiliária, mesmo que haja demora na transmissão da posse provocada por atraso na obtenção de financiamento imobiliário pelo comprador” (Tema 06, N. do incidente: 2016 00 2 034904-4).
Assim, subsiste a obrigação da parte ré de arcar com o pagamento das despesas condominiais até a entrega efetiva do imóvel ao adquirente, mesmo que haja demora por motivo da obtenção de financiamento imobiliário pelo comprador.
No presente caso, não constam dos autos a data da entrega efetiva do imóvel à parte autora, porém, ante a ausência de impugnação específica pelo réu, presume-se verdadeira a alegação da requerente de que as taxas condominiais cobradas foram anteriores à posse efetiva do bem.
Os comprovantes de pagamentos das taxas condominiais cobradas no período de abril e maio de 2015 estão anexados aos autos nos Ids 4517480 e 4517502, e totalizam a quantia de R$ 748,69.
Cabível, assim, o ressarcimento na forma pleiteada.
A devolução dos valores pagos pela parte autora deverá ser feita de forma simples, sem a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que a cobrança decorreu de ajuste contratual, só reconhecida sua abusividade nesta decisão.
Em face de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para DECLARAR nula a cláusula contratual que impõe ao comprador a obrigação de pagar as taxas condominiais anteriores à entrega e imissão do adquirente na posse direta da unidade imobiliária e CONDENAR a requerida SANTO EXPEDITO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A a pagar à requerente a quantia de R$ 748,69 (setecentos e quarenta e oito reais e sessenta e nove centavos), referentes às taxas condominiais da unidade 1.106 do condomínio Residência de Espanha, cobradas de abril/2015 a maio/2015, a ser monetariamente corrigida desde os respectivos desembolsos e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. lrp Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/07/2024 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2024 14:36
Recebidos os autos
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08/07/2024 14:36
Julgado procedente em parte do pedido
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27/06/2024 15:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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27/06/2024 15:19
Juntada de Certidão
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27/06/2024 11:49
Decorrido prazo de SANTO EXPEDITO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 26/06/2024 23:59.
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25/06/2024 18:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/06/2024 11:22
Juntada de Petição de alegações finais
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22/06/2024 04:29
Decorrido prazo de SANTO EXPEDITO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 04:29
Decorrido prazo de PATRICIA DE LIMA BAIS em 21/06/2024 23:59.
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14/06/2024 04:54
Publicado Decisão em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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14/06/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 23:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2024 14:19
Recebidos os autos
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12/06/2024 14:19
Outras decisões
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21/05/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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21/05/2024 13:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/05/2024 15:51
Juntada de Certidão
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16/03/2023 17:14
Juntada de Certidão
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30/03/2022 16:11
Juntada de Certidão
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09/04/2021 14:43
Juntada de Certidão
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09/04/2021 14:40
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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25/06/2020 17:43
Juntada de ficha de inspeção judicial
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25/06/2020 17:43
Juntada de Certidão
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31/01/2017 00:14
Publicado Intimação em 31/01/2017.
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30/01/2017 19:05
Expedição de Certidão.
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30/01/2017 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/01/2017 17:20
Recebidos os autos
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26/01/2017 17:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/12/2016 17:54
Conclusos para julgamento para REGINALDO GARCIA MACHADO
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05/12/2016 17:54
Juntada de Certidão
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22/11/2016 11:39
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-ACL para Juizado Especial Cível de Águas Claras - (outros motivos)
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22/11/2016 11:39
Audiência Conciliação realizada - 22/11/2016 10:40
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22/11/2016 03:32
Remetidos os Autos da(o) Juizado Especial Cível de Águas Claras para CEJUSC-ACL - (outros motivos)
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10/11/2016 16:52
Juntada de Petição de petição
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10/10/2016 13:32
Juntada de ar - aviso de recebimento
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01/10/2016 00:12
Decorrido prazo de PATRICIA DE LIMA BAIS em 30/09/2016 23:59:59.
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30/09/2016 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2016 10:50
Juntada de Petição de petição
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28/09/2016 03:01
Publicado Certidão em 28/09/2016.
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27/09/2016 16:14
Juntada de Certidão
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27/09/2016 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/09/2016 12:42
Audiência conciliação designada - 22/11/2016 10:40
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24/09/2016 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2016
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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