TJDFT - 0724865-14.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 08:40
Baixa Definitiva
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27/03/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 08:34
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de GABRIEL THIAGO DE SOUSA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA CLARA DIAS DE OLIVEIRA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de JOHNBERTSON BEZERRA DE SOUZA SOARES em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de VICAR COMERCIO DE VEICULOS - EIRELI - ME em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:24
Publicado Ementa em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Civil.
Embargos de declaração em recurso inominado.
Omissão e contradição inexistentes.
Rediscussão de matéria.
Embargos rejeitados I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao recurso inominado de VICAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS – EIRELLI e deu parcial provimento ao recurso inominado de GABRIEL THIAGO DE SOUSA para reformar parcialmente a sentença e excluir da condenação o requerido GABRIEL THIAGO DE SOUSA, mantendo os demais termos do julgado. 2.
Em suas razões a embargante VICAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS – EIRELLI sustenta a ocorrência de omissão e contradição ao argumento que a condenação não foi vinculada a prova produzida nos autos e, ainda, que não considerou os argumentos abordados em sede embargos de declaração na origem e em recurso inominado.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se há omissão e contradição por ocasião do julgamento do recurso inominado.
III.
Razões de decidir 4.
A omissão e contradição apontadas nos embargos de declaração não ocorrem e as questões relevantes foram resolvidas.
O que a parte embargante busca, em verdade, é o reexame de matéria devidamente analisada e julgada. 5.
Isso porque o acórdão embargado consignou que: “Quanto as alegações dos recorrentes sobre a idoneidade dos comprovantes de despesas apresentados pelos autores, admito que restou suficientemente demonstrado a realização de despesas no valor de R$ 1.284,99 para aquisição de peças para o automóvel (ID 181522930); o pagamento da quantia total de R$ 2.794,19 (ID 181522932) para locação de veículo para o trabalho; bem como a necessidade de serviços de reparo no motor, em valor estimado de R$ 7.000,00. (...) Em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição e ao princípio da oportunidade, é defeso à parte apresentar para apreciação, em grau de recurso, matéria antes não ventilada na oportunidade da contestação ou na inicial.
Essa conduta, constitui inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico e abrangida pelo instituto da preclusão.
Desta forma, os questionamentos apresentados quanto às despesas impugnadas e a destinação do veículo ao trabalho dos requerentes não devem ser conhecidos, especialmente diante da comprovação das despesas realizadas no reparo do bem e da locação de veículo”.
O acórdão embargado apresentou os motivos suficientes para fundamentar seu convencimento. 6.
A irresignação desafia outro tipo de recurso que não os EMBARGOS de DECLARAÇÃO, cuja rejeição é medida que se impõe.
IV.
Dispositivo 7.
Embargos rejeitados. 8.
Decisão proferida nos termos do art. 46, da lei nº 9.099/95. _________ Dispositivos relevantes citados: n/a.
Jurisprudência relevante citada: n/a. -
25/02/2025 19:01
Recebidos os autos
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24/02/2025 15:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/02/2025 14:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/02/2025 15:15
Juntada de intimação de pauta
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05/02/2025 14:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/02/2025 17:28
Recebidos os autos
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03/02/2025 14:50
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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29/01/2025 12:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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29/01/2025 12:53
Decorrido prazo de GABRIEL THIAGO DE SOUSA - CPF: *59.***.*27-06 (EMBARGADO), JOHNBERTSON BEZERRA DE SOUZA SOARES - CPF: *23.***.*97-92 (EMBARGADO) e MARIA CLARA DIAS DE OLIVEIRA - CPF: *67.***.*26-10 (EMBARGADO) em 29/01/2025.
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29/01/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 14:26
Juntada de Certidão
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18/12/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 14:07
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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16/12/2024 17:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 14:29
Recebidos os autos
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03/12/2024 17:06
Conhecido o recurso de GABRIEL THIAGO DE SOUSA - CPF: *59.***.*27-06 (RECORRENTE) e provido
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03/12/2024 17:06
Conhecido o recurso de VICAR COMERCIO DE VEICULOS - EIRELI - ME - CNPJ: 72.***.***/0001-35 (RECORRENTE) e não-provido
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03/12/2024 17:06
Juntada de Certidão de julgamento
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03/12/2024 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/11/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/11/2024 15:56
Recebidos os autos
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11/11/2024 15:56
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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11/11/2024 15:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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11/11/2024 15:50
Recebidos os autos
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06/11/2024 12:58
Deliberado em Sessão - Retirado
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23/10/2024 11:33
Juntada de Certidão
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23/10/2024 10:12
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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21/10/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/10/2024 14:40
Recebidos os autos
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17/10/2024 13:26
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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15/09/2024 02:16
Decorrido prazo de GABRIEL THIAGO DE SOUSA em 13/09/2024 23:59.
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11/09/2024 12:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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11/09/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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06/09/2024 17:50
Recebidos os autos
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06/09/2024 17:50
Gratuidade da Justiça não concedida a VICAR COMERCIO DE VEICULOS - EIRELI - ME - CNPJ: 72.***.***/0001-35 (RECORRENTE).
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06/09/2024 17:18
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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05/09/2024 15:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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05/09/2024 15:23
Juntada de Certidão
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05/09/2024 14:34
Recebidos os autos
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05/09/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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