TJDFT - 0707390-75.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 07:13
Processo Desarquivado
-
21/11/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 18:36
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 02:23
Publicado Edital em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 09:06
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
10/11/2024 21:57
Juntada de Certidão
-
10/11/2024 21:51
Expedição de Edital.
-
10/11/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JEIEL DA SILVA RAMOS em 17/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria QR 211, sala 1.10, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0707390-75.2023.8.07.0010 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: RONALDO CIPRIANO RAMOS REQUERIDO: JEIEL DA SILVA RAMOS Destinatário: Cartório do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais de Brasília/DF, E-mail: [email protected], CNPJ n. 00.***.***/0001-75 SENTENÇA Cuida-se de ação de interdição por meio da qual a parte requerente deseja ser nomeada curadora da parte interditanda, ambas qualificadas nos autos.
Sustenta a inicial que o(a) interditando(a) é portador(a) de retardo mental grave, associado ao autismo CID 10: F84.1-b, razão pela qual não tem condições de gerir sua própria pessoa, por isso deve ser interditado(a), e nomeado(a) curador(a) o(a) requerente.
Procedeu-se, ainda, a seu exame médico-psiquiátrico.
O Ministério Publico oficiou pela interdição e nomeação do(a) requerente como curador(a) do(a) interdito(a) - ID 188210061.
Relatado.
Decido.
Com efeito, considera-se pessoa com deficiência, na forma do art. 2º da Lei 13.146/2015, "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
O regramento trazido por esta lei (artigos 6º e 84), estabelece que a pessoa com deficiência não deve ser considerada civilmente incapaz, mas sim dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil.
Assim, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil) quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando e quando for impossível recorrer-se ao mecanismo da tomada de decisão apoiada.
O simples manejo da demanda como forma de viabilizar o acesso ao recebimento de benefícios previdenciários não mais conta com o beneplácito da lei. É que a curatela não é necessária para isso e sua utilização com essa finalidade constitui banalização da medida protetiva extraordinária, cabendo ao interditando, caso encontre resistência em fazer valer seus direitos frente à autarquia previdenciária, valer-se dos remédios jurídicos cabíveis para sanar a situação.
No caso em julgamento, o laudo pericial trazido ao processo revela que o interditando não tem condições mínimas de gerir seus próprios atos, o que justifica, portanto, sua submissão aos termos da curatela, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, limitada aos aspectos de natureza patrimonial e negocial.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de submeter JEIEL DA SILVA RAMOS à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida por RONALDO CIPRIANO RAMOS.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, o curador atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O descumprimento deste comando poderá resultar na prática de crime de desobediência.
Deixo de determinar a prestação de contas na forma determinada no art. 84, §4º, da lei 13.146/2015.
Fica vedada a alienação e disposição de bens da parte interditada, salvo autorização judicial específica para o fim colimado.
Quaisquer fatos relevantes sobre a pessoa ou patrimônio da parte curatelada deve ser comunicada a este juízo.
Cumpra-se o disposto no art. 755, §3º do CPC, fazendo publicar a presente sentença na imprensa local por uma vez, e no órgão oficial, três vezes, com intervalo de 10 dias.
Comunique-se ao Cartório do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais de Brasília/DF, livro “E”, conforme art. 9º, III, do Código Civil; no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil; e nos artigos 29, V, 89, 92 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Atribuo à presente sentença força de ofício.
Encaminhar resposta diretamente pelo PJe ou para o e-mail: [email protected] Comprovado nos autos o registro da sentença, subscreva o(a) Curador(a) o Termo de Compromisso Definitivo abaixo, juntando-o aos autos devidamente assinado no prazo de 05 (cinco) dias, observando que a sentença de interdição produz seus efeitos desde que proferida, independentemente do trânsito em julgado.
Sem custas.
Atribuo a presente sentença força de termo de compromisso de curatela definitiva, que assina a Sra.
RONALDO CIPRIANO RAMOS - CPF/CNPJ: *72.***.*72-15 para prestar o presente compromisso, por ter sido nomeado(a) CURADOR(A) DEFINITIVO(A) de JEIEL DA SILVA RAMOS - CPF/CNPJ: *41.***.*47-02, RG n. 2.799.271 SSP/DF, nascido(a) em 02/12/1992, filho(a) de Marilene Gomes da Silva Ramos e Ronaldo Cipriano Ramos, podendo representá-lo(a) nos atos da vida civil, com os poderes e deveres referidos nos artigos 1.781 e 1.740 a 1.752, do Código Civil de 2002.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, o curador atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O presente termo é definitivo e tem data de validade indeterminada, não podendo ser recusado com este fundamento.
O descumprimento ao disposto no presente termo poderá resultar na prática de crime de desobediência.
Aceito por ele(a) o compromisso, assim prometeu cumprir sob as penas da lei.
Conferido e assinado pelo(a) MM(a) Juiz(a) de Direito.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente ________________________________________________ Curador(a): RONALDO CIPRIANO RAMOS -
07/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 06/08/2024 23:59.
-
27/07/2024 02:35
Decorrido prazo de JEIEL DA SILVA RAMOS em 26/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:08
Publicado Sentença em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria QR 211, sala 1.10, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0707390-75.2023.8.07.0010 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: RONALDO CIPRIANO RAMOS REQUERIDO: JEIEL DA SILVA RAMOS Destinatário: Cartório do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais de Brasília/DF, E-mail: [email protected], CNPJ n. 00.***.***/0001-75 SENTENÇA Cuida-se de ação de interdição por meio da qual a parte requerente deseja ser nomeada curadora da parte interditanda, ambas qualificadas nos autos.
Sustenta a inicial que o(a) interditando(a) é portador(a) de retardo mental grave, associado ao autismo CID 10: F84.1-b, razão pela qual não tem condições de gerir sua própria pessoa, por isso deve ser interditado(a), e nomeado(a) curador(a) o(a) requerente.
Procedeu-se, ainda, a seu exame médico-psiquiátrico.
O Ministério Publico oficiou pela interdição e nomeação do(a) requerente como curador(a) do(a) interdito(a) - ID 188210061.
Relatado.
Decido.
Com efeito, considera-se pessoa com deficiência, na forma do art. 2º da Lei 13.146/2015, "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
O regramento trazido por esta lei (artigos 6º e 84), estabelece que a pessoa com deficiência não deve ser considerada civilmente incapaz, mas sim dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil.
Assim, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil) quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando e quando for impossível recorrer-se ao mecanismo da tomada de decisão apoiada.
O simples manejo da demanda como forma de viabilizar o acesso ao recebimento de benefícios previdenciários não mais conta com o beneplácito da lei. É que a curatela não é necessária para isso e sua utilização com essa finalidade constitui banalização da medida protetiva extraordinária, cabendo ao interditando, caso encontre resistência em fazer valer seus direitos frente à autarquia previdenciária, valer-se dos remédios jurídicos cabíveis para sanar a situação.
No caso em julgamento, o laudo pericial trazido ao processo revela que o interditando não tem condições mínimas de gerir seus próprios atos, o que justifica, portanto, sua submissão aos termos da curatela, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, limitada aos aspectos de natureza patrimonial e negocial.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de submeter JEIEL DA SILVA RAMOS à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida por RONALDO CIPRIANO RAMOS.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, o curador atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O descumprimento deste comando poderá resultar na prática de crime de desobediência.
Deixo de determinar a prestação de contas na forma determinada no art. 84, §4º, da lei 13.146/2015.
Fica vedada a alienação e disposição de bens da parte interditada, salvo autorização judicial específica para o fim colimado.
Quaisquer fatos relevantes sobre a pessoa ou patrimônio da parte curatelada deve ser comunicada a este juízo.
Cumpra-se o disposto no art. 755, §3º do CPC, fazendo publicar a presente sentença na imprensa local por uma vez, e no órgão oficial, três vezes, com intervalo de 10 dias.
Comunique-se ao Cartório do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais de Brasília/DF, livro “E”, conforme art. 9º, III, do Código Civil; no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil; e nos artigos 29, V, 89, 92 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Atribuo à presente sentença força de ofício.
Encaminhar resposta diretamente pelo PJe ou para o e-mail: [email protected] Comprovado nos autos o registro da sentença, subscreva o(a) Curador(a) o Termo de Compromisso Definitivo abaixo, juntando-o aos autos devidamente assinado no prazo de 05 (cinco) dias, observando que a sentença de interdição produz seus efeitos desde que proferida, independentemente do trânsito em julgado.
Sem custas.
Atribuo a presente sentença força de termo de compromisso de curatela definitiva, que assina a Sra.
RONALDO CIPRIANO RAMOS - CPF/CNPJ: *72.***.*72-15 para prestar o presente compromisso, por ter sido nomeado(a) CURADOR(A) DEFINITIVO(A) de JEIEL DA SILVA RAMOS - CPF/CNPJ: *41.***.*47-02, RG n. 2.799.271 SSP/DF, nascido(a) em 02/12/1992, filho(a) de Marilene Gomes da Silva Ramos e Ronaldo Cipriano Ramos, podendo representá-lo(a) nos atos da vida civil, com os poderes e deveres referidos nos artigos 1.781 e 1.740 a 1.752, do Código Civil de 2002.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, o curador atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O presente termo é definitivo e tem data de validade indeterminada, não podendo ser recusado com este fundamento.
O descumprimento ao disposto no presente termo poderá resultar na prática de crime de desobediência.
Aceito por ele(a) o compromisso, assim prometeu cumprir sob as penas da lei.
Conferido e assinado pelo(a) MM(a) Juiz(a) de Direito.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente ________________________________________________ Curador(a): RONALDO CIPRIANO RAMOS -
09/07/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 16:59
Transitado em Julgado em 03/07/2024
-
03/07/2024 19:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/05/2024 08:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/05/2024 20:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/05/2024 18:21
Recebidos os autos
-
13/05/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 18:21
Julgado procedente o pedido
-
29/02/2024 09:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
29/02/2024 09:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/02/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 15:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/02/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 10:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
10/01/2024 09:45
Juntada de Certidão - sepsi
-
05/10/2023 07:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
04/10/2023 16:08
Recebidos os autos
-
04/10/2023 16:08
Outras decisões
-
26/09/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
26/09/2023 12:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/09/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 19:13
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 14:15
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2023 01:38
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL em 11/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 13:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/08/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 12:30
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 12:29
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/08/2023 16:00
Expedição de Termo.
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09/08/2023 16:21
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
09/08/2023 07:23
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
08/08/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 16:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/08/2023 15:30
Recebidos os autos
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07/08/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 15:30
Concedida a Antecipação de tutela
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03/08/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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03/08/2023 15:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/08/2023 15:39
Recebidos os autos
-
03/08/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 15:39
Concedida a gratuidade da justiça a JEIEL DA SILVA RAMOS - CPF: *41.***.*47-02 (REQUERIDO).
-
01/08/2023 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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