TJDFT - 0701178-98.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 13:46
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 17:34
Recebidos os autos
-
08/11/2024 17:34
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
06/11/2024 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
06/11/2024 17:19
Transitado em Julgado em 29/10/2024
-
29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 28/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 18:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701178-98.2024.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSA ANGELICA REIS MESQUITA EXECUTADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizado por ROSA ANGELICA REIS MESQUITA em desfavor de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, tendo havido a satisfação da obrigação.
Isto posto, julgo extinta a presente execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte executada (caso seja beneficiária da justiça gratuita ficará suspensa a exigibilidade).
Independentemente de preclusão, expeça-se alvará em favor da parte credora (dados para depósito no ID. 211267614).
Não há constrições ou questões processuais e de direito pendentes de resolução.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
25/09/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 15:48
Recebidos os autos
-
25/09/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 15:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/09/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
17/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2024 11:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/08/2024 22:02
Recebidos os autos
-
22/08/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 22:02
Outras decisões
-
21/08/2024 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0701178-98.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSA ANGELICA REIS MESQUITA REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Verifico que a parte autora juntou aos autos pedido de cumprimento de sentença, sem recolhimento de custas.
Ademais, a parte não é beneficiária da gratuidade de justiça e não há pedido nesse sentido na petição.
Assim, fica intimada a recolher as custas referentes ao cumprimento de sentença, conforme determina o art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
Prazo: 05(cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Núcleo Bandeirante/DF RONALD ULISSES FILOMENO Documento datado e assinado eletronicamente -
15/08/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 09/08/2024 23:59.
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701178-98.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSA ANGELICA REIS MESQUITA REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA Acolho os Embargos de Declaração opostos pela parte Ré ao ID 200349648 tão somente para complementar o dispositivo da sentença extintiva com a revogação da tutela de urgência.
Assim, onde se lê: "Diante do exposto, por ter o processo perdido seu objeto, extingo o mesmo sem adentrar o mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil." Passa-se a ler: "Diante do exposto, por ter o processo perdido seu objeto, REVOGO A TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA AO ID 189328161, sem prejuízo dos efeitos já operados, e extingo o mesmo sem adentrar o mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Mantenho a sentença proferida nos demais termos.
Aguarde-se o trânsito em julgado.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
09/07/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 12:14
Recebidos os autos
-
09/07/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 12:14
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/07/2024 05:09
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 08/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
01/07/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 16:44
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
14/06/2024 20:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/06/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 15:39
Recebidos os autos
-
07/06/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 15:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
23/05/2024 13:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/05/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 18:00
Recebidos os autos
-
17/05/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
10/05/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 18:38
Juntada de Petição de réplica
-
17/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 14:16
Recebidos os autos
-
12/04/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 14:16
Outras decisões
-
10/04/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 16:57
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
03/04/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 15:29
Recebidos os autos
-
22/03/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 15:29
Outras decisões
-
21/03/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
21/03/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:19
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
09/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
09/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 16:41
Recebidos os autos
-
08/03/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 16:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/03/2024 16:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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08/03/2024 10:31
Recebidos os autos
-
08/03/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
08/03/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 17:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/03/2024 15:37
Recebidos os autos
-
07/03/2024 15:37
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2024 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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