TJDFT - 0709824-18.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 13:23
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 13:29
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ROSIMAR GOMES DOS REIS em 23/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 21:25
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2024 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
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06/08/2024 21:11
Recebidos os autos
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06/08/2024 21:11
Indeferida a petição inicial
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06/08/2024 19:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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06/08/2024 19:41
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 02:29
Decorrido prazo de ROSIMAR GOMES DOS REIS em 05/08/2024 23:59.
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15/07/2024 02:41
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 19:15
Juntada de Certidão
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12/07/2024 18:55
Juntada de Certidão
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12/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0709824-18.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSIMAR GOMES DOS REIS REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO 1) Não há pedido de tutela de urgência. 2) À Secretaria para conferir a autuação. 3) Observa-se que o autor exerceu a opção pelo Juízo 100% Digital.
Nesse sentido, nos termos do artigo 2o, §§ 1o e 2o da Portaria Conjunta 29 de abril de 2021 do TJDFT, é indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial.
Além disso, é ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica.
Assim, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: a) esclarecer se tem conhecimento exatamente do que enseja uma ação em trâmite pelo Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta 29/2021, já que optou por esse procedimento; b) informar estado civil, profissão do autor; c) juntar comprovante de rendimentos e, caso não o possua, extrato bancário de todas as contas, referente aos últimos três meses, a fim de que se analise o pedido de gratuidade; d) juntar autorização do autor e do advogado para utilização de e-mail e linha telefônica móvel para recebimento de comunicações, intimações e notificações, o que se mostra necessário uma vez escolhido o Juízo 100% digital; e) informar exatamente a data em que requereu a transferência da conta de Pirarpora para Planaltina, comprovando; f) informar os dados da nova conta que foi aberta em Pirapora; g) informar exatamente para qual conta foram transferidos os valores que informa não terem sido creditados, haja vista que disse que existem duas contas em Pirapora; h) comprovar que os valores que alega terem sido transferidos saíram de sua conta do Banco Itaú, juntando os respectivos extratos; i) informar exatamente quais valores teriam sido descontados indevidamente e as respectivas datas, juntando os respectivos extratos, pois se o autor afirma que houve desconto indevido é porque teve acesso aos extratos; j) juntar procuração assinada de próprio punho ou por certificado digital, consoante artigo 195, do CPC; k) esclarecer exatamente quais seriam os encargos abusivos suportados mensalmente, comprovando; l) juntar comprovante de residência em nome próprio, atualizado e datado, que não seja boleto bancário, facilmente produzido pelo próprio autor; m) apresentar o documento de ID 203545188 datado, assinado pelo autor e com comprovante de recebimento pelo réu; Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/07/2024 18:47
Recebidos os autos
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09/07/2024 18:47
Determinada a emenda à inicial
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09/07/2024 18:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/07/2024 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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