TJDFT - 0703964-87.2020.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 03:18
Decorrido prazo de MARIA JOSE DOMINGUES DE SOUZA em 15/08/2025 23:59.
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24/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 13:28
Juntada de Certidão
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23/07/2025 13:28
Juntada de Alvará de levantamento
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22/07/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 12:21
Recebidos os autos
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22/07/2025 12:21
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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17/07/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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17/07/2025 03:18
Decorrido prazo de MARIA JOSE DOMINGUES DE SOUZA em 16/07/2025 23:59.
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14/07/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:32
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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23/06/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 12:03
Juntada de Petição de laudo
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15/05/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:32
Publicado Certidão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 03:15
Decorrido prazo de MARIA JOSE DOMINGUES DE SOUZA em 08/05/2025 23:59.
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05/05/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 03:14
Juntada de Certidão
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09/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 17:57
Recebidos os autos
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07/04/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 17:57
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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04/04/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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04/04/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 02:58
Decorrido prazo de MARIA JOSE DOMINGUES DE SOUZA em 03/04/2025 23:59.
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31/03/2025 13:48
Juntada de Petição de impugnação
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14/03/2025 02:36
Decorrido prazo de MARCELO DUARTE em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:36
Decorrido prazo de MARCELO DUARTE em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:31
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 17:31
Recebidos os autos
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14/02/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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29/01/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 03:14
Decorrido prazo de MARIA JOSE DOMINGUES DE SOUZA em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:25
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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17/01/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 18:00
Juntada de Certidão
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16/08/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703964-87.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE DOMINGUES DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação com pedido condenatório, proposta por MARIA JOSE DOMINGUES DE SOUZA em face de Banco do Brasil SA.
Narra que ingressou no serviço público federal em 1973, quando foi inscrito no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP.
Relata que após anos de serviço público se dirigiu à agência bancária para realização do saque do saldo PASEP, ocasião em que constatou o valor de R$ 3.309,59 (três mil trezentos e nove reais e cinquenta e nove centavos, quantia abaixo das expectativas.
Afirma que obteve acesso aos extratos bancários, providenciando em seguida perícia particular, a qual apontou o valor devido de R$ 140.857,71 (cento e quarenta mil oitocentos e cinquenta e sete reais e setenta e um centavos).
Aduz que o Banco do Brasil deixou de aplicar devidamente os índices aprovados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP sobre o montante depositado e realizou débitos indevidos, assim como também se utilizou de metodologia equivocada para a elaboração dos cálculos.
Assim, pede a concessão da gratuidade de justiça e a condenação do réu ao pagamento “das diferenças da correção monetária, juros e outros encargos, na forma de reparação de dano material, em razão da má gestão na administração dos recursos advindos do PASEP.
Junta comprovantes de rendimentos, extrato PASEP e microfichas e laudo contábil.
O réu apresentou petição alegando sua ilegitimidade.
Pedem realização de prova técnica pericial.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
I - Questões processuais pendentes.
Do Tema 1150 – STJ.
Colaciono a tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1150, porquanto aplicável ao caso. "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Da legitimidade passiva e da competência do Juízo.
Conforme julgado pelo STJ, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
Nesse passo, excluída a legitimidade passiva da União, a competência para o julgamento das ações propostas contra o Banco do Brasil é da Justiça Estadual, nos termos das súmulas 508 e 556 do STF e 42 do STJ.
Por essas razões, fixo a competência da justiça comum do Distrito Federal para processamento e julgado do pedido de indenização por eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, ao tempo em que rejeito a preliminar suscitada.
II - Questões de fato.
Meios de prova admitidos.
Distribuição do ônus da prova.
IV.
Questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
Inicialmente, cumpre definir a natureza da relação jurídica existente entre o cotista PASEP e o Banco do Brasil. É fato incontroverso que o BANCO DO BRASIL atua na condição de administrador das contas do fundo PASEP, o que não implica fornecimento de serviço ao mercado de consumo, mas sim, operacionalização de programa de governo.
Sendo assim, o autor, na qualidade de servidor público beneficiário de programa de governo, e o BANCO DO BRASIL, como administrador da conta individual do programa PASEP, não se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de serviços previsto no CDC, arts. 2º e 3º, condições que afastam índole consumerista.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA EM FACE DO BANCO DO BRASIL.
ALEGAÇÃO DE GESTÃO IRREGULAR DE CONTA PASEP.
DECLINAÇÃO EX OFFICIO DA COMPETÊNCIA.
INADEQUAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
A gestão, pelo Banco do Brasil, da conta PASEP dos servidores públicos não provém de relação de consumo, mas de determinação legal, a teor do que dispõem os artigos 2º e 5º, caput e § 6º, da Lei Complementar 8/1970.
II.
A incompetência territorial, de índole relativa, não pode ser conhecida de ofício pelo juiz, cabendo ao réu argui-la "como questão preliminar de contestação", nos termos dos artigos 64, caput, e 65, caput, do Código de Processo Civil.
III.
De acordo com o artigo 53, inciso III, alínea 'a', do Código de Processo Civil, é "competente o foro do lugar onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica".
IV.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1332538, 07378654920208070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 8/4/2021, publicado no PJe: 24/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
PASEP.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
SAQUES INDEVIDOS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PAGAMENTO DE RENDIMENTOS E ABONOS.
PREVISÃO LEGAL.
DISPARIDADE DE ÍNDICES DE CORREÇÃO.
NÃO VERIFICADO. 1.
Inexiste cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide, quando as provas carreadas aos autos se revelam suficientes para a formação do convencimento do juiz. 2.
A relação existente entre o servidor público beneficiário de programa de governo (PASEP) e o Banco do Brasil, como administrador da conta individual do programa, não é de consumo, na medida em que os sujeitos não se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de serviços previsto no CDC, arts. 2º e 3º. 3.
Sendo possível verificar nos extratos da conta individual do PASEP a existência de diversas operações que se referem ao pagamento de rendimentos e de abonos previstos no art. 3º, alíneas 'b' e 'c', da LC 26/1975 e no art. 239, §3º, da CF, diretamente em folha de pagamento ou na conta do beneficiário, não há que se falar em ocorrência de saques indevidos. 4.
Não se vislumbra qualquer ilegalidade na alegada disparidade de índices de correção, eis que, em se tratando de remuneração dos saldos existentes em contas individuais do PASEP, verifica-se que esta foi aplicada pelo Banco conforme expressa determinação legal, de modo que não cabe ao Poder Judiciário promover qualquer substituição dos índices legais de atualização das contas individuais PASEP para adequá-los aos pretendidos pelo beneficiário. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1783774, 07069155420208070001, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 10/11/2023, publicado no DJE: 24/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
PASEP.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INEXISTÊNCIA.
DANO MATERIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ATO ILÍCITO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AUSÊNCIA.
MERO EXECUTOR.
O Banco do Brasil S.A. não disponibiliza o serviço de administração do Fundo PASEP no mercado de consumo, razão pela qual não se subsume à figura de fornecedor prevista no Código de Defesa do Consumidor, pois apenas cumpre obrigação legal de servir como administrador das contas, não incidindo as regras consumeristas à relação estabelecida entre as partes.
Não prevalece a pretensão de indenização por dano material ou moral, amparada em planilha de cálculo na qual não são consideradas as operações de débito realizadas mediante autorização legal e com aplicação de índices em desacordo com aqueles estabelecidos legalmente para a remuneração dos valores da conta PASEP. (Acórdão 1340929, 07016966020208070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no PJe: 27/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
PASEP.
NÃO INCIDÊNCIA DO CDC.
CRITÉRIO TERRITORIAL.
NATUREZA RELATIVA.
I - A relação existente entre a autora e o Banco do Brasil S/A não é de consumo, visto que a instituição financeira não a integra como fornecedor de bens ou serviços, mas como depositário por força de disposição legal, art. 5º da Lei Complementar 8/1970.
Em consequência, não se aplicam à demanda as normas do CDC.
II - A competência para processar e julgar a ação de reparação de danos materiais é territorial, de natureza relativa; portanto, a matéria não pode ser examinada de ofício pelo Juiz, devendo ser suscitada pela parte.
Arts. 46, 64 e 65 do CPC; Súmula 33 do e.
STJ.
III - Conflito conhecido e declarado competente o Juízo Suscitado. (Acórdão 1288452, 07268083420208070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 28/9/2020, publicado no DJE: 15/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse passo, o ônus da prova seguirá pela regra ordinária, nos termos do art. 373, incisos I e II do CPC.
Pretende o autor o reconhecimento de que o BANCO DO BRASIL violou o dever legal de, enquanto gestor da conta PASEP, aplicar à sua conta os índices de correção fixados pelo Conselho Diretor do Fundo.
Considerando a controvérsia a respeito dos índices de correção monetária divergentes, composição de juros e conversão das moedas, defiro a realização da prova pericial postulada pelo réu, a quem caberá o custeio da realização.
Nomeio o Perito Marcelo Duarte com dados arquivados nesta Serventia, para atuar como perito do juízo.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos.
Transcorrido o prazo acima, intime-se o perito nomeado para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo e, em caso positivo, para apresentar proposta de honorários.
Após a resposta do perito, dê-se vista às partes para falarem sobre a proposta de honorários.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial.
Atente-se o perito judicial que deverá ser observada a data em que realizada o saque pelo autor, a correta conversão para o Plano Real, os eventuais pagamentos e/ou de rendimentos, bem como os seguintes critérios legais para a correção: 1. de outubro de 1987 até janeiro de 1989 deve ser observada a OTN, nos termos da a Resolução BACEN no 1.396, de 22/09/87 (“A partir do mês de novembro de 1987, os saldos referidos no item anterior serão atualizados pelo mesmo índice de variação do valor nominal da Obrigação do Tesouro Nacional [OTN]”); 2. de janeiro de 1989 até julho de 1989 deve ser utilizado o IPC (Lei 7.738/89 – “art. 10.
Os saldos das contas do Fundo de Participação PIS-PASEP e as obrigações emitidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND serão reajustados nas épocas estabelecidas na legislação pertinente: II - pelo IPC, considerada a variação ocorrida a partir de fevereiro de 1989”); 3. de julho de 1989 até fevereiro de 1991 deve ser utilizado o BTN; 4. de fevereiro de 1991 até dezembro de 1994 deve ser utilizado a TR (Lei 8.177/91 – Art. 38): “Os saldos das contas do Fundo de Participação PIS/Pasep e as obrigações emitidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND) serão reajustados pela TR nas épocas estabelecidas na legislação pertinente”. 5. de dezembro de 1994 até os dias de hoje deve ser utilizado a TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo) - (Lei 9.365/96 – “Art. 4º Os recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Fundo da Marinha Mercante, repassados ao BNDES ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados a partir de 1º de dezembro de 1994, terão como remuneração nominal, a partir daquela data, a TJLP do respectivo período, ressalvado o disposto no § 1º do art. 5º e nos arts. 6º e 7º desta Lei”).
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
26/07/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 17:50
Recebidos os autos
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25/07/2024 17:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/07/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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18/07/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703964-87.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE DOMINGUES DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Após o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para saneamento do feito.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Juiz de Direito -
11/07/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 17:09
Recebidos os autos
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10/07/2024 17:09
Outras decisões
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10/07/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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10/06/2024 14:42
Decorrido prazo de MARIA JOSE DOMINGUES DE SOUZA em 07/06/2024 23:59.
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03/06/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:59
Publicado Despacho em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 11:17
Recebidos os autos
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13/05/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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07/05/2024 12:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/11/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2021 02:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 11/05/2021 23:59:59.
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12/05/2021 02:39
Decorrido prazo de MARIA JOSE DOMINGUES DE SOUZA em 11/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 02:39
Publicado Intimação em 04/05/2021.
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03/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
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30/04/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2021 10:17
Recebidos os autos
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30/04/2021 10:17
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
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13/04/2021 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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12/04/2021 09:04
Juntada de Petição de petição
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06/04/2021 10:11
Juntada de Petição de petição
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05/04/2021 02:34
Publicado Despacho em 05/04/2021.
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30/03/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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26/03/2021 21:44
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2021 16:22
Recebidos os autos
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26/03/2021 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2021 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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02/02/2021 13:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 01/02/2021 23:59:59.
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09/12/2020 15:49
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2020 13:53
Recebidos os autos
-
09/12/2020 13:53
Decisão interlocutória - recebido
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04/12/2020 21:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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04/12/2020 21:50
Recebidos os autos
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04/12/2020 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
02/12/2020 14:29
Recebidos os autos
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02/12/2020 14:29
Juntada de Petição de certidão
-
21/05/2020 15:12
Remetidos os Autos da(o) 11ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
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21/05/2020 15:01
Expedição de Certidão.
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18/05/2020 09:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/05/2020 02:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/05/2020 23:59:59.
-
30/03/2020 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2020 09:08
Recebidos os autos
-
23/03/2020 22:05
Decisão interlocutória - recebido
-
23/03/2020 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
23/03/2020 18:29
Juntada de Petição de apelação
-
10/03/2020 04:35
Publicado Sentença em 10/03/2020.
-
09/03/2020 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/03/2020 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2020 19:53
Recebidos os autos
-
12/02/2020 09:10
Indeferida a petição inicial
-
11/02/2020 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
11/02/2020 13:51
Expedição de Certidão.
-
10/02/2020 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2020
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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