TJDFT - 0740598-32.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 17:08
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 16:17
Juntada de Alvará de levantamento
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23/10/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740598-32.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: BRUNO DIAS GALVAO CAVALCANTI EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os cálculos do executado e sobre o depósito efetuado, bem como informar os dados bancários (banco, agência, conta (se corrente/ou poupança), nome completo e CPF, atentando-se para a correta e completa indicação dos dados, inclusive o dígito verificador), bem como informar se o CPF é chave PIX, caso tenha sido cadastrada.
Em caso de concordância com os valores depositados, encaminhem-se os autos para expedição de alvará eletrônico.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FABIANO FELIX FIGUEREDO DA COSTA Servidor Geral -
14/10/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 11:22
Recebidos os autos
-
26/09/2024 11:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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25/09/2024 03:07
Juntada de Certidão
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20/09/2024 00:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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20/09/2024 00:13
Juntada de Certidão
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17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
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05/07/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 16:35
Expedição de Ofício.
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24/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 14:58
Recebidos os autos
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21/05/2024 14:58
Outras decisões
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08/05/2024 04:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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04/05/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/05/2024 23:59.
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26/04/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0740598-32.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: BRUNO DIAS GALVAO CAVALCANTI EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Fica, ainda, intimado o patrono da parte credora a indicar o nome do advogado ou sociedade de advogados, com poderes constituídos nos autos, que deverá constar como credor de honorários contratuais e/ou sucumbenciais, se o caso, no documento a ser expedido (RPV).
No caso da indicação de sociedade de advogados, deverá ser observado o que dispõe o art. 105, § 3º do CPC.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FERNANDA BUTH Servidor Geral -
02/04/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 12:51
Juntada de Certidão
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31/03/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2024 15:45
Expedição de Ofício.
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22/02/2024 13:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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02/02/2024 18:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/02/2024 18:36
Transitado em Julgado em 31/01/2024
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02/02/2024 18:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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31/01/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/01/2024 23:59.
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27/01/2024 04:37
Decorrido prazo de BRUNO DIAS GALVAO CAVALCANTI em 26/01/2024 23:59.
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12/12/2023 03:37
Publicado Sentença em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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05/12/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 11:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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04/12/2023 21:12
Recebidos os autos
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04/12/2023 21:12
Julgado procedente o pedido
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30/11/2023 13:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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29/11/2023 08:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/11/2023 07:59
Recebidos os autos
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17/11/2023 18:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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16/11/2023 09:49
Decorrido prazo de BRUNO DIAS GALVAO CAVALCANTI em 14/11/2023 23:59.
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20/10/2023 02:39
Publicado Certidão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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17/10/2023 19:01
Juntada de Certidão
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16/10/2023 16:03
Juntada de Petição de réplica
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22/09/2023 02:27
Publicado Certidão em 22/09/2023.
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21/09/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0740598-32.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: BRUNO DIAS GALVAO CAVALCANTI REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FERNANDA BUTH Servidor Geral -
18/09/2023 15:47
Juntada de Certidão
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15/09/2023 10:26
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2023 00:34
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0740598-32.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: BRUNO DIAS GALVAO CAVALCANTI REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
Pretende o autor, em sede de tutela de urgência, seja o réu compelido a suspender os descontos realizados sobre os seus vencimentos a título de “cota parte pré-escolar”, sob o argumento de que referida cobrança, disciplinada pelo Decreto nº 977/93, é inconstitucional e ilegal e não merece subsistir.
DECIDO.
A Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que é possível o deferimento de medidas antecipatórias, como a que ora é vindicada, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito da parte autora ou dano irreversível.
Nesse sentido, em análise aos argumentos expendidos e documentos apresentados, visualizo a plausibilidade do direito invocado.
O auxílio-creche (ou pré-escola) tem por finalidade compensar o descumprimento do dever estatal de disponibilizar o "atendimento em creches e pré-escolas a criança de zero a cinco anos de idade" a todo trabalhador (CF, art. 208, IV; ECA, art. 54, IV).
Para conferir efetividade ao direito, o Decreto nº 977/93 instituiu a assistência pré-escolar prestada pelo Estado de forma direta, por meio de creche própria, ou indireta, através de quantia paga em moeda.
No entanto, em seu art. 6º, o diploma infralegal excedeu sua função regulamentar ao restringir o direito previsto no Estatuto e na CF, por meio da repartição do custeio da verba entre o Estado e o servidor.
Ressalte-se que o não provimento da medida antecipatória acarretará dano à parte autora, eis que a verba pleiteada possui nítido caráter indenizatório.
Destaco, por fim, que a medida pleiteada é reversível, pois, em caso de futura revogação da decisão, o requerido poderá exigir da parte autora os valores discutidos.
Não há, portanto, perigo de dano ao ente requerido.
Ante o exposto, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA VINDICADA para determinar que o requerido se abstenha de efetuar descontos sobre os vencimentos do requerente, a título de cota parte do servidor relativo ao auxílio-creche ou pré-escola, até a decisão definitiva do presente feito.
Cite-se para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme parte final do artigo 7º, da Lei 12.153/2009, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º do mesmo diploma legal.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Intimem-se.
ATRIBUO FORÇA DE MANADDO À PRESENTE DECISÃO.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 04 -
27/07/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 16:25
Recebidos os autos
-
27/07/2023 16:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/07/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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