TJDFT - 0709181-54.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 21:04
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 21:03
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 02:59
Decorrido prazo de ISABELA DE ALMEIDA LEAL em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:59
Decorrido prazo de LETICIA DE OLIVEIRA CASTRO em 08/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:37
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709181-54.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LETICIA DE OLIVEIRA CASTRO, ISABELA DE ALMEIDA LEAL CERTIDÃO Fica a doutora Isabela de Almeida Leal ciente da expedição da certidão de militância.
Faço aguardar o prazo de 5 dias.
Após, retornem os autos ao arquivo definitivo.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 25 de Março de 2025 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
25/03/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 04:45
Processo Desarquivado
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18/03/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 10:14
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 02:32
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:26
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 12:17
Recebidos os autos
-
03/12/2024 12:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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29/11/2024 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/11/2024 12:58
Transitado em Julgado em 29/11/2024
-
29/11/2024 11:25
Recebidos os autos
-
29/11/2024 11:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/11/2024 22:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
28/11/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 02:26
Publicado Despacho em 27/11/2024.
-
26/11/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 16:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/11/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 22/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 10:33
Recebidos os autos
-
22/11/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
14/11/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 03:05
Juntada de Certidão
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30/10/2024 02:26
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 12:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/10/2024 15:22
Recebidos os autos
-
23/10/2024 15:22
Outras decisões
-
22/10/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
21/10/2024 21:07
Processo Desarquivado
-
21/10/2024 21:06
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 12:02
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:24
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:24
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709181-54.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SEBASTIAO INOCENCIO DE CASTRO JUNIOR REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A, SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A, SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 19:32:33.
CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
18/09/2024 19:33
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 13:56
Recebidos os autos
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17/09/2024 13:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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10/09/2024 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/09/2024 16:45
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SAMEDIL SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S/A em 09/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 28/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 26/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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20/08/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709181-54.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SEBASTIAO INOCENCIO DE CASTRO JUNIOR REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A, SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos por SEBASTIAO INOCENCIO DE CASTRO JUNIOR em face da sentença constante do ID nº 206289931, ao argumento de que houve contradição no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Na espécie, alega o embargante que a decisão restou contraditória, por conter em seu conteúdo fundamentação distorcida da realidade do processo.
De fato, os embargos de declaração de Id. 204977181 trataram a respeito da omissão na sentença de Id. 204689559, que teria deixado de fixar os honorários advocatícios de forma equitativa, considerando-se o suposto valor inestimável da demanda.
O recurso é tempestivo, e merece acolhimento, pois assiste razão quanto à contradição.
Efetivamente, a fundamentação acerca da análise dos embargos declaratórios está completamente distorcida da realidade do presente processo, referindo-se, em verdade, de outro feito.
Por essa razão, torno sem efeito a sentença integrativa de Id. 206289931.
Quanto à questão dos honorários advocatícios, o artigo 85, § 8º dispõe que: "§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º." No caso, em verdade, da análise dos fatos objetos dos autos observa-se que o advogado que atuou em defesa do autor subestimou o valor da causa, tendo-o fixado em valor inferior ao proveito econômico.
Isso porque, buscou-se na demanda a internação do autor em leito de unidade de terapia intensiva.
A referida internação, como é de conhecimento público, possui alto custo financeiro.
Assim, a estimativa do autor do valor da causa em R$ 1.000,00 (mil reais) de fato não é coerente com o conteúdo econômico da demanda.
Então foi esse fato, propriamente, que ensejou a injustiça quanto à fixação dos honorários sucumbenciais. À vista disso, em razão da incompatibilidade dos valor da causa com o proveito econômico, entendo que é certo o ajuste do valor dos honorários sucumbenciais, a fim de elevar o patamar fixado, a fim de que o valor não seja irrisório.
De outro lado, porém, os honorários também não podem ser demasiadamente altos, uma vez que entre a distribuição da inicial e a prolação da sentença não se passaram nem três meses de tramitação.
Assim, considerando-se que o custo da internação hospitalar muito provavelmente não ficou em valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), aplico o § 8º do artigo 85 para fixar os honorários sucumbenciais de forma equitativa, haja vista o seu valor irrisório.
Assim, fixo em R$ 1.000,00 (mil reais).
Assim, acolho os embargos de declaração para, em alteração à sentença de Id. 204689559: Em face da sucumbência, condeno as rés a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios da contraparte, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), observadas as disposições constantes no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
No mais, mantenho íntegros os demais termos da sentença.
Registrado nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Taguatinga/DF, Sábado, 17 de Agosto de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
17/08/2024 09:56
Recebidos os autos
-
17/08/2024 09:56
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/08/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:18
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:18
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 14:27
Recebidos os autos
-
02/08/2024 14:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/07/2024 02:29
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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30/07/2024 11:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2024 03:52
Publicado Certidão em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:52
Publicado Certidão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 03:15
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:15
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709181-54.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SEBASTIAO INOCENCIO DE CASTRO JUNIOR REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A, SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, a parte Autora anexou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO tempestivos - id 204977181.
Assim, faço intimar a parte Requerida.
Prazo de 5(cinco) dias.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 22 de Julho de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
23/07/2024 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, ao tempo em que confirmo os efeitos da tutela específica, julgo PROCEDENTE o pedido para, confirmando a tutela deferida em Id.194045721, determinar que as rés custeiem a internação e o tratamento do autor em Unidade de Terapia Intensiva – UTI no Hospital Medsênior em Taguatinga, bem como a realização dos tratamentos, exames, materiais e medicamentos necessários, tudo em conformidade com a solicitação médica, no prazo improrrogável de 06 (seis) horas, sob pena de pagamento de multa cominatória fixada na referida decisão. -
22/07/2024 21:28
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 21:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/07/2024 11:44
Recebidos os autos
-
19/07/2024 11:44
Julgado procedente o pedido
-
19/07/2024 02:58
Publicado Despacho em 19/07/2024.
-
19/07/2024 02:58
Publicado Despacho em 19/07/2024.
-
19/07/2024 02:58
Publicado Despacho em 19/07/2024.
-
18/07/2024 04:28
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:28
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709181-54.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SEBASTIAO INOCENCIO DE CASTRO JUNIOR REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A, SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DESPACHO Intimados a especificarem as provas a serem produzidas, as partes nada requereram.
Assim, tornem os autos, pois, à conclusão para sentença, em ordem cronológica e observando-se eventual preferência legal.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 12 de Julho de 2024.
Itanúsia Pinheiro Santos Juíza de Direito Substituta -
15/07/2024 19:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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14/07/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 18:05
Recebidos os autos
-
12/07/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 03:02
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:02
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
11/07/2024 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
11/07/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709181-54.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SEBASTIAO INOCENCIO DE CASTRO JUNIOR REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A, SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA anexou a RÉPLICA ID 203395962, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, intimo as partes para demonstrar interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas.
Neste último caso, deverão indicar as questões de fato e de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito e que sejam controvertidas.
Quanto às questões de fato, deverão especificar pontualmente os meios de prova, devendo apresentar em cada caso os respectivos róis de testemunha, requerer depoimento pessoal da parte contrária, apresentar quesitos e indicar assistente técnicos, dentre outros, sob pena de indeferimento.
A não observação dos termos ou a inércia ensejará o indeferimento da prova e o julgamento antecipado da lide.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 09 de Julho de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
09/07/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 19:37
Juntada de Petição de réplica
-
18/06/2024 03:24
Publicado Certidão em 18/06/2024.
-
17/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
15/06/2024 03:57
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 14/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 13:50
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 19:28
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/05/2024 15:30
Recebidos os autos
-
21/05/2024 15:30
Outras decisões
-
21/05/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
20/05/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 12:37
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
22/04/2024 22:06
Recebidos os autos
-
22/04/2024 22:06
Outras decisões
-
22/04/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
21/04/2024 07:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Taguatinga
-
20/04/2024 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2024 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2024 01:23
Juntada de Certidão
-
20/04/2024 01:10
Recebidos os autos
-
20/04/2024 01:10
Deferido o pedido de SEBASTIAO INOCENCIO DE CASTRO JUNIOR - CPF: *84.***.*89-20 (REQUERENTE).
-
20/04/2024 01:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/04/2024 00:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
20/04/2024 00:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
20/04/2024 00:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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