TJDFT - 0714607-08.2024.8.07.0020
1ª instância - Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e de Cidadania dos Juizados Especiais Civeis de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 03:06
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 03:06
Publicado Notificação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 03:06
Publicado Notificação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 03:06
Publicado Certidão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte solicitante para que ela promovao preenchimento adequado do formulário socioeconômico, promovendo sua juntada aos autos, e participe do curso de educação financeira.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
22/08/2025 17:51
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2025 11:30, Centro Judiciário de Solução de Conflitos-SUPER.
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22/08/2025 17:49
Audiência de mediação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/09/2025 11:30, Centro Judiciário de Solução de Conflitos-SUPER.
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22/08/2025 17:49
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/09/2025 11:30, Centro Judiciário de Solução de Conflitos-SUPER.
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22/08/2025 13:02
Recebidos os autos
-
22/08/2025 13:02
Outras decisões
-
18/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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12/08/2025 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
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12/08/2025 15:20
Recebidos os autos
-
12/08/2025 15:20
Outras decisões
-
08/08/2025 12:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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04/08/2025 10:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 16:47
Recebidos os autos
-
17/07/2025 16:47
Determinada a emenda à inicial
-
10/07/2025 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
30/06/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
28/06/2025 12:33
Recebidos os autos
-
18/03/2025 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/03/2025 19:42
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 12:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/02/2025 12:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/02/2025 02:58
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
22/01/2025 19:34
Recebidos os autos
-
22/01/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 19:33
Outras decisões
-
15/01/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/01/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 06/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 14:47
Juntada de Petição de apelação
-
04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de HENRIQUE CESAR MONTEIRO CARVALHO em 03/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:29
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de HENRIQUE CESAR MONTEIRO CARVALHO em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 14:38
Recebidos os autos
-
08/11/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 14:38
Indeferida a petição inicial
-
04/11/2024 16:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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04/11/2024 01:29
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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01/11/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714607-08.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HENRIQUE CESAR MONTEIRO CARVALHO REU: BANCO ORIGINAL S/A, BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora a apresentar plano de pagamento que se amolde ao disposto no §4º, art. 104-B do CDC, isto é, deverá assegurar aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço.
Nesse caso, como ausentes informações claras e precisas quanto ao montante do débito, o autor deverá diligenciar administrativamente a fim de indicar de modo específico o montante e dispor plano judicial adequado aos ditames legais.
Concedo o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 28 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
28/10/2024 16:50
Recebidos os autos
-
28/10/2024 16:50
Determinada a emenda à inicial
-
23/10/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 18:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/10/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de HENRIQUE CESAR MONTEIRO CARVALHO em 07/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
24/09/2024 15:39
Recebidos os autos
-
24/09/2024 15:39
Determinada a emenda à inicial
-
16/09/2024 15:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/09/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714607-08.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HENRIQUE CESAR MONTEIRO CARVALHO REU: BANCO ORIGINAL S/A, BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para que a autora cumpra a decisão precedente.
Não se vislumbra dos elementos apresentados nestes autos a incidência da hipótese de parcelamento das custas processuais. Águas Claras, DF, 6 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
06/09/2024 18:55
Recebidos os autos
-
06/09/2024 18:55
Determinada a emenda à inicial
-
03/09/2024 07:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/09/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 22:56
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2024 04:33
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
14/08/2024 18:43
Recebidos os autos
-
14/08/2024 18:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/08/2024 18:43
Determinada a emenda à inicial
-
12/08/2024 19:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/08/2024 16:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714607-08.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HENRIQUE CESAR MONTEIRO CARVALHO REU: BANCO ORIGINAL S/A, BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a parte autora pleiteou, na petição inicial, que seja instaurado o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, mediante plano judicial compulsório; contudo, não se mostra possível a análise do referido pedido genérico, sem a necessária delimitação, considerando que eventual pretensão revisional do contrato deve ser deduzida em termos, com todas as suas especificações, sob pena de inviabilizar o exercício do contraditório e o próprio julgamento da lide.
Decido.
INTIME-SE a parte autora para apresentar emenda à inicial, devendo atender às seguintes determinações: a) esclarecer, de forma fundamentada, se há eventual irregularidade no percentual de descontos de empréstimos na folha de pagamento do demandante, considerando que o valor das parcelas contratadas deve obedecer aos limites legais da margem consignável, estabelecidos na Lei nº 10.486/2002; b) manifestar-se sobre a possível improcedência liminar do pedido de limitação dos descontos realizados em sua conta bancária ao percentual aplicável aos empréstimos consignados, tendo em vista a tese firmada recentemente pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 1.085), no sentido de que as normas que limitam os descontos decorrentes de empréstimos consignados em folha de pagamento não são aplicáveis aos descontos efetuados diretamente na conta bancária dos devedores; c) apresentar, desde logo, plano de pagamento que atenda, no mínimo, aos ditames do art. 104-B, § 4º, do CDC, pois, em que pese o dispositivo tratar do plano judicial compulsório, é necessário que o plano a ser apresentado pela parte atenda aos mesmos requisitos mínimos, sob pena de, no plano prático, ineficácia da proposta e esvaziamento do instituto; d) anexar aos autos os contratos celebrados com os réus, assim como os extratos bancários onde constam os débitos informados na inicial; e) esclarecer se chegou a requerer, na via administrativa, a repactuação do valor das parcelas de empréstimos em discussão, considerando a possibilidade de celebrar aditivos contratuais para reduzir o valor das parcelas, além de buscar alternativas para solucionar a situação de superendividamento noticiada nos autos, por meio do Programa de Atendimento ao Superendividado, disponibilizado pelo TJDFT, via "Canal Conciliar" (https://www.tjdft.jus.br/informacoes/cidadania/nupemec/convenios-e-credenciamento/clinicasfinanceirasvirtuais/cfv; Após se inscrever no referido programa, a parte autora poderá, oportunamente, realizar o plano de pagamento mencionado na inicial, nos moldes da Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), e participar de audiência de conciliação individual ou coletiva com todos os seus credores, o que pode ser bem mais efetivo do que a prestação jurisdicional ora buscada; f) esclarecer quais os contratos de empréstimos foram pactuados na vigência da Lei nº 14.131, de março de 2021, que dispõe acerca do acréscimo de 5% (cinco por cento) ao percentual máximo para a contratação de operações de crédito com desconto automático em folha de pagamento até 31 de dezembro de 2021, elevando, assim, a margem consignável para 35% (trinta e cinco por cento).
No ponto, caso a parte autora tenha realizado empréstimos se valendo da lei supramencionada, deverá emendar a petição inicial para adequar os seus pedidos a tal realidade; g) adequar sua pretensão ao disposto nos arts. 104-A a 104-C do CDC, que tratam da conciliação no superendividamento, sob pena de indeferimento da petição por inépcia da petição inicial. h) esclarecer/comprovar se houve requerimento, na via administrativa, para cancelar a autorização de débito em conta corrente, com fundamento no art. 6º da Resolução CMN n° 4.790/2020 do Banco Central do Brasil, além de esclarecer se sua pretensão consiste em reduzir o valor dos descontos ou na eventual suspensão dos descontos com base na referida norma administrativa, caso em que o banco credor poderá se valer de outros meios para exigir a satisfação do seu crédito.
A emenda deverá ser apresentada em forma de nova petição inicial íntegra, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Ademais, verifico que a parte autora requer os benefícios da justiça gratuita.
Todavia, entendo que a concessão dos benefícios da justiça gratuita está condicionada ao preenchimento das condições adotadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade para fins de assistência jurídica integral e gratuita, nos seguintes termos: Art. 1º.
Considera-se hipossuficiente, nos termos da lei, a pessoa natural que não possua condições econômicas de contratação de advogado particular sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. §1º Presume-se a hipossuficiência de recursos de quem, cumulativamente: I – aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. § 2º Considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros civilmente capazes da entidade familiar, excluindo-se os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda. § 3º Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada individualmente. § 4º No inventário e arrolamento de bens, a renda das entidades familiares dos interessados deverá ser considerada separadamente para aferição da hipossuficiência. § 5º A presunção de hipossuficiência pode ser afastada nos casos em que a pessoa natural comprove a incapacidade excepcional de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem o sacrifício de sua subsistência ou de sua família, considerando-se também a natureza da causa, número de dependentes, sinais exteriores de riqueza, bem como as dívidas existentes ressalvados os gastos voluntários para aquisição de bens ou serviços de natureza não essencial.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para efetuar o recolhimento das custas de ingresso ou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio dos extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho (ainda que ausente qualquer anotação de vínculo empregatício) e/ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF, 12 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
12/07/2024 17:19
Recebidos os autos
-
12/07/2024 17:19
Determinada a emenda à inicial
-
11/07/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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