TJDFT - 0728356-52.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 12:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/04/2025 12:44
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 18:55
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 02:47
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
22/04/2025 22:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/04/2025 02:50
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 21/04/2025 01:53.
-
17/04/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Tendo em vista a apelação interposta pela parte Ré, fica a parte Autora INTIMADA a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, expeça-se a intimação pessoal determinada na sentença.
Documento datado e assinado eletronicamente -
15/04/2025 12:30
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 03:02
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 10/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 03:00
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 09/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 17:37
Juntada de Petição de apelação
-
01/04/2025 03:19
Decorrido prazo de FIXAR BRASIL PECAS DE FIXACAO LTDA - ME em 31/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 20:54
Juntada de Petição de certidão
-
25/03/2025 21:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/03/2025 02:51
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
17/03/2025 02:29
Publicado Sentença em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
10/03/2025 14:42
Recebidos os autos
-
10/03/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 14:42
Julgado procedente o pedido
-
25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 24/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 07:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/02/2025 02:50
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728356-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FIXAR BRASIL PECAS DE FIXACAO LTDA - ME REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não é crível que a ré não tenha acesso às suas próprias faturas.
Assim, assumirá os ônus decorrentes da não apresentação de tais documentos.
O pedido de reconsideração da tutela de urgência será apreciado conjuntamente com a sentença.
Anote-se a conclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
18/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 16:49
Recebidos os autos
-
14/02/2025 16:48
Outras decisões
-
04/02/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/02/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:59
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:13
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
08/01/2025 19:59
Recebidos os autos
-
08/01/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 19:59
Outras decisões
-
06/12/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/11/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 16:40
Recebidos os autos
-
18/11/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 16:40
Outras decisões
-
23/10/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/10/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 14:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/10/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 19:46
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FIXAR BRASIL PECAS DE FIXACAO LTDA - ME em 07/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 04/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728356-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FIXAR BRASIL PECAS DE FIXACAO LTDA - ME REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da análise da tutela O autor requer, em tutela de urgência, a suspensão da cobrança dos valores oriundos do TOI 168800 (R$ R$ 41.774,36).
Ocorre que não se vislumbram, nesse momento, os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência.
O fato de o TOI ter sido assinado por funcionário não aponta qualquer irregularidade, pois, em decorrência da teoria da aparência, ele estava apto a fazê-lo.
Além disso, questiona a falta de intimação quanto a data de realização da perícia, com efeito, como mencionado pela própria parte no TOI (Termo de Ocorrência e Inspeção), já tinha a data que seria realizado o ensaio em laboratório.
Ademais, os demais pontos apresentados pela autora, em especial a alegada ausência de intimação para acompanhar a troca do medidor e, ainda, as demais questões técnicas, demandam maior lastro probatório.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
DOS FATOS CONTROVERTIDOS A lide apresenta as seguintes questões de fato controvertidas: a) se foi observado o correto procedimento para apuração da infração e medição do consumo; b) se houve a entrega de cópia ou comunicação por algum meio eletrônico do TOI ao autor; c) a diferença nos valores das faturas dos doze meses anteriores e dos doze meses posteriores à troca do aparelho.
DO ÔNUS DA PROVA A relação existente entre as partes está subsumida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que o autor e o réu enquadram-se no conceito de consumidor e fornecedor.
Considerando que a pessoa jurídica e os órgãos públicos da Administração Direta e Indireta, bem como suas concessionárias e permissionárias, estão subordinados à relação consumerista, nos termos do art. 22, parágrafo único, do CDC, aplica-se tal legislação ao presente caso.
De fato, ao exercer a função de fornecedora de serviços, a parte ré está inserida na política nacional de relações de consumo, que tem por objetivo, segundo o Código de Defesa do Consumidor, art. 4º, o "atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida...".
Destarte, o pedido da parte autora pela inversão do ônus da prova é pertinente, visto que, no presente caso, há um óbice para que a autora produza os meios de prova hábeis à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, sendo caracterizada sua hipossuficiência.
Assim, a inversão do ônus probante é medida que se impõe.
Com efeito, a parte ré tem plena capacidade de provar a correta adoção dos procedimentos, bem como a origem da irregularidade indicada no aparelho.
Por essa razão, promovo a inversão do ônus da prova para que a ré comprove os fatos controvertidos.
Por outro lado, compete ao autor demonstrar o item 'c', apresentando uma planilha com os valores das faturas anteriores e posteriores à troca do aparelho.
DAS PROVAS DEFERIDAS Defiro o prazo de 5 (cinco) dias para que o réu apresente os documentos relativos aos itens 'a' e 'b', bem como para que o autor apresente os documentos relativos ao item 'c', que comprovem os fatos controvertidos, sob pena de preclusão.
Vindo os documentos, dê-se vista à parte contrária pelo mesmo prazo.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Shara Pereira de Pontes Maia Juíza de Direito Substituta -
26/09/2024 16:28
Recebidos os autos
-
26/09/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 16:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/09/2024 16:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/09/2024 14:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/09/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 10/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 18:38
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728356-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FIXAR BRASIL PECAS DE FIXACAO LTDA - ME REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO PARCEIRO ELETRÔNICO PJE NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. (CPF: 07.***.***/0001-92); Nome: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
Endereço: AEN 8, Setor Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-680 1.
O autor requer, em tutela de urgência, a suspensão da cobrança de fatura de energia elétrica, relativa a recuperação de consumo, ao argumento de que houve irregularidade no procedimento administrativo que constatou a fraude no medidor.
Em que pese os argumentos expostos na petição inicial, não se vislumbra, neste momento, os requisitos necessários para a concessão da medida sem que seja concedido à ré o exíguo prazo de 15 dias para o contraditório e a ampla defesa.
Assim, deixo para apreciar o pedido de tutela após a contestação, a fim de permitir que a ré comprove, documentalmente, a regularidade do procedimento.
A petição inicial preenche os requisitos legais e não é o caso de improcedência liminar, razão pela qual deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334 CPC).
Todavia, a postergação da aludida audiência não acarreta qualquer prejuízo às partes (art. 188 e 277 CPC), estando o juízo autorizado a assim proceder quando a adequação/flexibilização procedimental se mostrar necessária diante das peculiaridades não só da causa, mas também da própria justiça local (artigo 139 CPC).
Destarte, postergo a realização da audiência de conciliação e mediação para momento posterior à apresentação da contestação, caso verificada a efetiva possibilidade de transação entre as partes (art. 139, V, CPC), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. 2.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
O prazo para contestação é contado a partir da data da consulta eletrônica neste sistema judicial.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados do recebimento, via sistema, deste ato, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo (arts. 231 e 270 do Código de Processo Civil, cumulados com os arts. 6º e 9º da Lei 11.419/2006).
O prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, V, do CPC.
A contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do Código de Processo Civil, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal. 3.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito Décima Terceira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília Fórum de Brasília - Praça Municipal, Lote 01, Brasília, CEP - 70.094-900 Bloco B, Sétimo Andar, Ala B, Tel. (61) 3103-7701 e (61) 3103-7713 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00. -
12/07/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 14:58
Recebidos os autos
-
11/07/2024 14:58
Outras decisões
-
10/07/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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