TJDFT - 0760240-54.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 10:42
Recebidos os autos
-
12/02/2025 10:42
Determinado o arquivamento
-
11/02/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/02/2025 09:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/02/2025 09:47
Transitado em Julgado em 08/02/2025
-
08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de PRESCRITA MEDICAMENTOS LTDA em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ADRIANO GUIMARAES IBIAPINA em 07/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 19:34
Publicado Sentença em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:48
Publicado Sentença em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
20/01/2025 23:50
Recebidos os autos
-
20/01/2025 23:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/01/2025 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
16/01/2025 18:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/01/2025 10:49
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 10:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/01/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 15:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/11/2024 17:40
Recebidos os autos
-
25/11/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
14/11/2024 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/11/2024 15:18
Transitado em Julgado em 13/11/2024
-
13/11/2024 02:32
Decorrido prazo de PRESCRITA MEDICAMENTOS LTDA em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ADRIANO GUIMARAES IBIAPINA em 12/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 23:56
Recebidos os autos
-
22/10/2024 23:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/10/2024 11:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
30/09/2024 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/09/2024 09:48
Recebidos os autos
-
27/09/2024 09:48
Outras decisões
-
23/09/2024 14:40
Juntada de Petição de réplica
-
19/09/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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18/09/2024 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de PRESCRITA MEDICAMENTOS LTDA em 17/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 16:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/09/2024 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/09/2024 16:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/09/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/09/2024 11:48
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2024 05:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/07/2024 02:29
Decorrido prazo de ADRIANO GUIMARAES IBIAPINA em 30/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 11:43
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0760240-54.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANO GUIMARAES IBIAPINA REQUERIDO: PRESCRITA MEDICAMENTOS LTDA Certifico e dou fé que a parte requerida REQUERIDO: PRESCRITA MEDICAMENTOS LTDA não foi citada e intimada da Audiência de Conciliação, conforme certificado pelo Oficial de Justiça no ID n° 204711583.
De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 14:34:05. -
19/07/2024 13:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 18:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2024 03:36
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0760240-54.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANO GUIMARAES IBIAPINA REQUERIDO: PRESCRITA MEDICAMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, a exclusão do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, alegando tratar-se de inscrição indevida decorrente de fraude.
Os documentos trazidos pela parte autora evidenciam a probabilidade do direito alegado, em especial o boletim de ocorrência policial juntado aos autos.
Por outro lado, o perigo da demora é evidente, pois a restrição indevida restringe o acesso da parte autora ao crédito e abala sua imagem perante terceiros, o que não é admissível, por ser esta uma expressão dos direitos da personalidade, os quais são tutelados tanto no plano constitucional (art. 1º, III, da CF) quanto no plano infraconstitucional (art. 16 do CC).
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida e DETERMINO à parte ré que exclua o nome da parte requerente de todos os cadastros de proteção ao crédito, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (Um Mil Reais), limitada, por ora, em R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais).
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
Caso a empresa possua convênio para intimação via sistema, por se tratar de medida de urgência, intime-se do teor da tutela via telegrama, e-mail ou oficial de justiça (caso exista algum endereço em Brasília, de matriz ou filial) e cite-se pelas vias regulares.
BRASÍLIA - DF, 10 de julho de 2024, às 12:35:34.
Gláucia Barbosa Rizzo da Silva Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
10/07/2024 12:36
Recebidos os autos
-
10/07/2024 12:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/07/2024 12:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/07/2024 12:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/07/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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