TJDFT - 0702405-26.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 16:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/01/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:36
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 02:36
Decorrido prazo de BENJAMIM FRANKLIN PEREIRA DA ROCHA em 18/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:23
Juntada de Certidão
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25/11/2024 19:32
Juntada de Petição de recurso adesivo
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21/10/2024 10:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/10/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 08:45
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 14/10/2024 23:59.
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12/10/2024 12:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de BENJAMIM FRANKLIN PEREIRA DA ROCHA em 09/10/2024 23:59.
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26/09/2024 11:31
Juntada de Petição de apelação
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18/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 11:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702405-26.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B.
F.
P.
D.
R.
REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA SENTENÇA I.
Relatório Cuida-se de ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, movido por B.
F.
P.
D.
R., neste ato representado por sua genitora, MISTIS PEREIRA DA SILVA ROCHA, em desfavor de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. e AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA, partes qualificadas nos autos.
Relata a parte autora ser beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão sem coparticipação, sob o n.º 07721680 3, fornecido pela ré, desde 15/11/2019.
Aduz que, atualmente, o menor conta com 08 anos de idade, foi diagnosticado com transtorno do espectro autista sem deficiência intelectual com prejuízo da linguagem funcional (TEA – CID-10: F84.0 e CID-11: 6 A02.2) e está em tratamento multiprofissional contínuo e sem previsão de alta, sendo composto por psicologia, terapia ocupacional integração sensorial Ayres, neuropsicologia e fonoaudiologia.
Informa que a ré comunicou o cancelamento do plano de saúde em 30/04/2024, o que obstará a continuidade do seu tratamento, após o término do aviso prévio concedido, em 01/06/2024.
Requereu, assim, em sede de tutela de urgência, que seja a ré compelida a manter o plano de saúde nos mesmos moldes pactuados, com a continuidade dos tratamentos em curso enquanto se fizerem necessários, ou, subsidiariamente, seja determinado que as requeridas providenciem a disponibilização de plano equivalente, de idêntica cobertura e sem carência ao autor, assegurando a continuidade dos serviços de assistência à saúde; no mérito, a confirmação da tutela de urgência e a condenação das rés ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Deferida a gratuidade de justiça ao autor, bem como a tutela de urgência antecipada, para determinar às requeridas que mantenham o plano de saúde da parte autora, garantidas as mesmas condições de preço e cobertura, enquanto perdurar o tratamento multiprofissional para a sua patologia (ID 197522988).
Devidamente citadas, as rés apresentaram contestações.
A Qualicorp colacionou resposta no ID 199751976.
Em sede de preliminar, impugnou a gratuidade de justiça deferida ao autor e suscitou a sua ilegitimidade passiva.
Quanto ao mérito, sustentou que o direito à resilição se trata de um direito potestativo e foi se utilizando de tal prerrogativa que a operadora do plano de saúde (Amil) a comunicou, enquanto administradora, sobre o cancelamento unilateral do contrato coletivo de saúde suplementar.
Aduziu, ainda, que, por ser apenas a administradora do plano, nada poderia fazer contra a extinção contratual, de modo que não possui responsabilidade sobre a conduta.
Afirma, também, que houve a comunicação prévia ao consumidor no prazo não inferior a 30 (trinta) dias e o não cabimento de indenização por danos morais.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
A AMIL, por sua vez, no ID 201588541, informou o cumprimento da tutela de urgência e, em sede de preliminar, impugnou a gratuidade de justiça concedida ao autor.
Quanto ao mérito, sustenta ser legítimo o cancelamento da apólice de seguro saúde, posto que foi observada a regulamentação específica da ANS a respeito, bem como alega que cumpriu todas as cláusulas contratuais relacionadas à rescisão do contrato com a administradora de benefícios.
Afirmou, ainda, que discussões contratuais não são passíveis de gerar indenização moral e requereu, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica às contestações no ID 205503292.
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, nenhuma demonstrou interesse, tendo havido o pedido de julgamento antecipado do mérito pela parte autora (IDs 205912202, 206447694 e 206461530).
O Ministério Público, no ID 206934677, oficiou pela procedência dos pedidos autorais.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação a) Preliminares Da impugnação à gratuidade de justiça em favor do autor O art. 99, §3º, do CPC/15 preceitua que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
No presente caso, ao revés do que fora sustentado pelas requeridas, constam, nos presentes autos, elementos suficientes que garantem ao autor a concessão do benefício da gratuidade de justiça, haja vista se tratar de um menor impúbere de, atualmente, 08 (oito) anos de idade, de modo que a sua hipossuficiência econômica é presumida.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AÇÃO PROPOSTA POR MENOR.
EXAME DO DIREITO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE À LUZ DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS GENITORES.
IMPOSSIBILIDADE.
NATUREZA JURÍDICA PERSONALÍSSIMA.
PRESSUPOSTOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS PELA PARTE REQUERENTE. 1.
Ação de compensação por danos morais ajuizada em 31/12/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 03/10/2022 e concluso ao gabinete em 09/03/2023.2.
O propósito recursal consiste em definir se é admissível condicionar a concessão da gratuidade de justiça a menor à demonstração de insuficiência de recursos de seu representante legal.3.
O direito ao benefício da gratuidade de justiça possui natureza individual e personalíssima, não podendo ser automaticamente estendido a quem não preencha os pressupostos legais para a sua concessão e, por idêntica razão, não se pode exigir que os pressupostos legais que autorizam a concessão do benefício sejam preenchidos por pessoa distinta da parte, como o seu representante legal.4.
Em se tratando de menores representados pelos seus pais, haverá sempre um forte vínculo entre a situação desses dois diferentes sujeitos de direitos e obrigações, sobretudo em razão da incapacidade civil e econômica do próprio menor, o que não significa dizer, todavia, que se deva automaticamente examinar o direito à gratuidade a que poderia fazer jus o menor à luz da situação financeira de seus pais.5.
Em se tratando de direito à gratuidade de justiça pleiteado por menor, é apropriado que, inicialmente, incida a regra do art. 99, § 3º, do CPC/2015, deferindo-se o benefício ao menor em razão da presunção de insuficiência de recursos decorrente de sua alegação.
Fica ressalvada, entretanto, a possibilidade de o réu demonstrar, com base no art. 99, § 2º, do CPC/2015, a ausência dos pressupostos legais que justificam a concessão gratuidade, pleiteando, em razão disso, a revogação do benefício.6.
Na hipótese dos autos, a Corte de origem indeferiu o benefício pleiteado pelo recorrente (menor), consoante o fundamento de que não foi comprovada a hipossuficiência financeira de seus genitores, o que não se releva cabível.7.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2055363 MG 2023/0053461-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2023) Saliente-se, ainda, que, pelas provas colacionadas aos autos, não há nada que se faça presumir que o requerente sustente elevado padrão de vida, sendo que as rés não lograram êxito em provar que o menor não faz jus ao benefício da gratuidade, ônus que lhes competia.
Logo, rejeito a preliminar.
Da ilegitimidade passiva da ré Qualicorp A requerida Qualicorp também pretende o reconhecimento de sua ilegitimidade, sob o fundamento de que se trata de mera administradora de benefícios.
Não assiste razão à ré.
O problema da legitimação consiste em individualizar a pessoa a quem pertence o direito de agir e a pessoa com referência à qual ele existe, ou seja, a pertinência subjetiva para a causa.
Outra não é a lição do mestre Humberto Theodoro Júnior: "legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito.
A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão.
Em síntese: como as demais condições da ação, o conceito da legitimatio ad causam só deve ser procurado com relação ao próprio direito de ação, de sorte que a legitimidade não pode ser senão a titularidade da ação" (Curso de direito processual civil, vol.
I.
São Paulo: Forense, 34ª ed., pág. 51).
No caso, é flagrante a existência de relação de consumo, nos moldes dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e, também, da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Nesse giro, atua a administradora de benefícios na cadeia de fornecimento (art. 7º, parágrafo único, do CDC), de modo que é legítima para figurar no polo passivo.
Nesse sentido: “Uma vez que a relação travada entre as partes é regida pelo CDC, a sociedade empresária administradora de benefícios do plano de saúde coletivo é parte legítima para ocupar o polo passivo da ação, porquanto figura, na relação de consumo com o beneficiário do plano, como fornecedora de serviços, ao lado e em solidariedade com a operadora do benefício.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA”. (Acórdão 1818857, 07016573420238070009, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2024, publicado no DJE: 15/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Rejeito a preliminar, portanto, diante da solidariedade entre as rés. b) Mérito Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, passo ao exame da matéria de fundo.
Inicialmente, cumpre salientar que a relação jurídica estabelecida entre as partes se caracteriza como de consumo, uma vez que as partes requeridas atuaram na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como destinatária final do serviço, em perfeita consonância com as definições de fornecedor e de consumidor estampadas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A aplicabilidade do CDC aos contratos de plano de saúde também encontra apoio no art. 35-G da Lei n.º 9.656/98 e no entendimento consolidado na Súmula 608 do STJ, que dispõe “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
A presente lide versa sobre o direito do autor ao não cancelamento unilateral do plano de saúde, em virtude de estar realizando tratamento multiprofissional continuado sem previsão de alta, um vez que foi diagnosticado com transtorno do espectro autista sem deficiência intelectual com prejuízo da linguagem funcional (TEA – CID-10: F84.0 e CID-11: 6 A02.2), conforme laudos médicos de ID 197279546 e a declaração de ID 197279547.
A documentação acostada à petição inicial demonstra a condição, da parte autora, de beneficiária do plano de saúde na modalidade “coletivo por adesão”, consoante ID 197277494.
Não se olvida o fato de que, nos planos de saúde coletivos, não se aplicam as disposições da Lei n.º 9.656/98, que no parágrafo único do seu art. 13 proíbe a rescisão unilateral imotivada do plano privado de assistência à saúde exclusivamente a contratos individuais ou familiares por iniciativa da operadora.
Por sua vez, a Resolução da ANS n.º 195/2009 previa no art. 17, parágrafo único, três requisitos para que operadora pudesse fazer a rescisão unilateral e imotivada do contrato coletivo, a saber: a) o contrato contenha cláusula expressa prevendo a possibilidade de rescisão unilateral; b) o contrato esteja em vigência por período de pelo menos 12 meses; c) haja a prévia notificação da rescisão com antecedência mínima de 60 dias.
Ocorre que a Resolução da ANS n.º 195/2009 foi revogada em dezembro de 2022 pela Resolução n.º 557/2022 e o único artigo que dispõe sobre as possibilidades de rescisão ou suspensão é o 23, que tem a seguinte redação: “Art. 23.
As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes”.
Dessa forma, a resilição unilateral é possível desde que prevista contratualmente e, no presente caso, tal cláusula encontra-se no contrato de adesão de ID 201589479, pág. 47, cláusula 22.2 e 22.2.1.
Por outro lado, este eg.
Tribunal tem entendimentos no sentido de que, enquanto perdurar tratamento de doença grave, o plano sequer pode promover a resilição unilateral do contrato, ainda mais por denúncia imotivada.
Vejamos o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA E DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL DA SEGURADORA.
DOENÇA GRAVE.
CÂNCER DE MAMA.
TRATAMENTO CONTINUADO.
NATUREZA EMERGENCIAL.
MANUTENÇÃO DA COBERTURA ENQUANTO DURAR O TRATAMENTO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES STJ E TJDFT.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
A relação jurídica entre a operadora de plano de assistência à saúde e o contratante de tais serviços é regida pela Lei nº 9.656/98 e também pelo Código de Defesa do Consumidor, em consonância com o enunciado da Súmula nº 608, do Superior Tribunal de Justiça.
Não obstante possa o plano de saúde coletivo ser rescindido imotivadamente, consoante o disposto no artigo 17, da Resolução Normativa nº 195/2009, da ANS, após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação do usuário com antecedência mínima de sessenta dias, deve-se aguardar a conclusão do tratamento do beneficiário acometido de doença grave (neoplasia maligna mamária) para rescisão do contrato de assistência de saúde. (...) (Acórdão 1374373, 07079551420208070020, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/9/2021, publicado no DJE: 6/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) De toda forma, após a rescisão legítima do plano coletivo (o que não é o caso dos autos), a operadora deve disponibilizar plano individual ou familiar aos consumidores, nos mesmos moldes do plano coletivo anteriormente contratado, com o pagamento da contraprestação devida, nos moldes do art. 1º da Resolução nº 19 do CONSU: “As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência”.
Todavia, a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que a operadora de plano de saúde não pode ser obrigada a oferecer plano individual a usuário de plano coletivo extinto se ela não disponibiliza no mercado tal tipo de plano.
Nesses casos, como forma de não deixar o consumidor desamparado, o STJ compreende que os beneficiários de plano de saúde coletivo, após a resilição unilateral do contrato pela operadora, têm direito à portabilidade de carências ao contratar novo plano, observado o prazo de permanência no anterior, sem o cumprimento de novos períodos de carência ou de cobertura parcial temporária e sem custo adicional pelo exercício do direito.
Portanto, o usuário terá direito à portabilidade para outra operadora que ofereça plano individual, sem cumprimento de carência.
Ocorre que, em consulta ao sítio eletrônico da própria AMIL, constata-se que esta comercializa planos individuais, não havendo, portanto, obstáculos para manutenção do autor em plano de saúde por ela operado.
Vide .
Frisa-se que, como bem suscitado pelo Ministério Público em seu parecer de ID 206934677, as requeridas sequer cogitaram oferecer “outro plano que pudesse o autor eventualmente migrar, razão pela qual deve ele ser mantido indefinidamente no atual, nas mesmas condições estabelecidas na origem”.
Isso porque, conforme dito alhures, o autor foi diagnosticado com transtorno do espectro autista sem deficiência intelectual com prejuízo da linguagem funcional (TEA – CID-10: F84.0 e CID-11: 6 A02.2) estando em tratamento multiprofissional sem previsão de alta, de modo que a “interrupção, em tenra infância, de maneira súbita, pode comprometer de forma irreparável o desenvolvimento do paciente, afetando o prognóstico positivo e sua autonomia futura, com regressões em seu desenvolvimento e parada de evolução em seus marcos globais” – termos extraídos do relatório médico de ID 197279546.
Nesses casos de necessidade de continuidade de tratamento, o STJ, no julgamento do Recurso Repetitivo – Tema 1082, fixou a seguinte tese: “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida”.
Tal conclusão nitidamente está amparada na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, isso porque o fim da cobertura não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade, como no caso do autor.
Quanto ao dano moral, sendo o caso de mero desacerto contratual e simples infortúnio do cotidiano, sem ofensa à dignidade, imagem ou honra do autor, não há de se falar em indenização.
Ainda que desagradável a situação vivenciada pelo requerente, em ter sido notificado a respeito do cancelamento de seu plano de saúde, com a consequente possibilidade de interrupção do seu tratamento, não teve ofendida a sua imagem, dignidade, honra ou qualquer valor interno e/ou anímico.
Destaca-se, por oportuno, que, quando intimado para cumprir a tutela de urgência deferida, assim a requerida Amil o fez, não tendo ocorrido, de fato, a interrupção do tratamento.
Em suma, não se pode perder de vista que o dano imaterial, para ser reconhecido, demanda a demonstração de um ato ilícito a ele precedente e de um nexo de causalidade capaz de ligá-lo ao sofrimento reclamado, como meio de possibilitar a presunção de um constrangimento ou dor de cunho subjetivo, decorrente da ação lesiva praticada pelo agente.
O amparo legal encontra-se no art. 5º, V e/ou X da CF c/c arts. 186, 187 e 927 do CC.
Contudo, não se apura neste feito, razão por que improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe.
III.
Dispositivo Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência deferida, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para determinar às requeridas que mantenham o plano de saúde da parte autora, garantidas as mesmas condições de preço e cobertura, enquanto perdurar o tratamento multiprofissional para a sua patologia, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 até o limite de R$ 100.000,00.
Considerando a sucumbência recíproca das partes litigantes, condeno-as, na proporção de 50% (cinquenta por cento), ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais, estes ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça concedida ao autor.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
16/09/2024 15:01
Recebidos os autos
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16/09/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702405-26.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B.
F.
P.
D.
R.
REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA DESPACHO Anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e também eventuais preferências legais.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
23/08/2024 14:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/08/2024 10:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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23/08/2024 07:55
Recebidos os autos
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23/08/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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08/08/2024 15:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/08/2024 23:06
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 23:05
Juntada de Certidão
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07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 06/08/2024 23:59.
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05/08/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 19:27
Juntada de Petição de especificação de provas
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29/07/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:01
Juntada de Certidão
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26/07/2024 14:45
Juntada de Petição de réplica
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18/07/2024 04:12
Decorrido prazo de BENJAMIM FRANKLIN PEREIRA DA ROCHA em 17/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:25
Publicado Despacho em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 08:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702405-26.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B.
F.
P.
D.
R.
REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA DESPACHO Ante a apresentação de contestação por ambas as rés, intime-se a parte autora para réplica, observado o prazo legal.
Paralelamente, dê-se vista ao MP, com destaque à petição de ID 202463816.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
10/07/2024 06:31
Recebidos os autos
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10/07/2024 06:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 06:31
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 06:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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01/07/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 02:42
Publicado Certidão em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 14:00
Juntada de Certidão
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24/06/2024 13:41
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2024 15:50
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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23/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 16:26
Recebidos os autos
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21/05/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 16:26
Concedida a gratuidade da justiça a B. F. P. D. R. - CPF: *78.***.*19-97 (AUTOR).
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21/05/2024 16:26
Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2024 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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