TJDFT - 0708725-71.2024.8.07.0018
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 03:27
Decorrido prazo de VICTOR VINICIUS MENDES NOLASCO em 12/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 02:47
Publicado Sentença em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VMADUFDF Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF Número do processo: 0708725-71.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: VICTOR VINICIUS MENDES NOLASCO, AIRES E GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: EMPLAVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, VICTOR VINICIUS MENDES NOLASCO SENTENÇA Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe, sendo certo que na petição de ID nº 246647072 a parte exequente comunicou a quitação do débito.
Pelas razões expostas, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro extinta em razão do pagamento a presente fase de cumprimento de sentença.
Custas finais pela parte executada.
Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do egrégio TJDFT.
Após o pagamento das custas finais, se houver, arquivem-se os autos digitais, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília,19 de agosto de 2025 16:53:34.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
20/08/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 17:45
Recebidos os autos
-
19/08/2025 17:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/08/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
19/08/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 23:37
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:48
Publicado Despacho em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 15:51
Recebidos os autos
-
07/07/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
07/07/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 21:57
Juntada de Petição de acordo
-
18/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708725-71.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Correção Monetária (10685) Requerente: VICTOR VINICIUS MENDES NOLASCO e outros Requerido: EMPLAVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se a conversão para cumprimento de sentença (ID 239198524) ajuizada por AIRES E GUIMARÃES ADVOGADOS ASSOCIADOS em desfavor de VICTOR VINÍCIUS MENDES NOLASCO.
A aplicação da multa processual prevista no art. 523 do CPC depende da prévia deflagração da fase executiva e intimação do executado, mediante publicação, para cumprimento do julgado (Acórdão n. 929846, 20150020242977AGI, Relator TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, julgado em 24/02/2016, DJ 14/04/2016 p. 144).
Intime-se a parte executada, por publicação ou sistema PJe, para que comprove o pagamento do débito reclamado em 15 dias, sob pena de penhora e multa na forma do art. 523 do CPC.
Transcorrido o prazo sem depósito espontâneo do montante reclamado, serão devidos honorários da fase executiva, em quantia correspondente a 10% (dez por cento) do valor cobrado (CPC, art. 85, §2º).
Os valores deverão ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento.
Transcorrido o prazo para pagamento, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação a teor do contido no art. 525 do CPC.
Publique-se.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 13 de Junho de 2025 18:03:23.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
16/06/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2025 23:50
Recebidos os autos
-
15/06/2025 23:50
Outras decisões
-
12/06/2025 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
12/06/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:42
Publicado Despacho em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 18:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/06/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 17:46
Recebidos os autos
-
29/05/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
29/05/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 18:04
Recebidos os autos
-
15/05/2025 18:04
Determinado o arquivamento
-
15/05/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
15/05/2025 13:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/05/2025 12:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 10/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de VICTOR VINICIUS MENDES NOLASCO em 23/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de VICTOR VINICIUS MENDES NOLASCO em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 17:49
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/08/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
28/08/2024 15:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/08/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de VICTOR VINICIUS MENDES NOLASCO em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 10:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/08/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 13:05
Recebidos os autos
-
22/08/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
21/08/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 15:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 16:45
Recebidos os autos
-
01/08/2024 16:45
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/08/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
01/08/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 22:08
Juntada de Petição de réplica
-
11/07/2024 02:46
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0708725-71.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: VICTOR VINICIUS MENDES NOLASCO Requerido: EMPLAVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO Certifico que a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de Sentença sob ID 201938961.
De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, fica a parte exequente intimada a se manifestar.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
08/07/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 04:17
Decorrido prazo de VICTOR VINICIUS MENDES NOLASCO em 05/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 11:03
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/06/2024 04:42
Decorrido prazo de EMPLAVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 24/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 13:44
Juntada de Certidão
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23/05/2024 13:40
Cancelada a movimentação processual
-
23/05/2024 13:40
Desentranhado o documento
-
22/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 15:01
Apensado ao processo #Oculto#
-
20/05/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 20:02
Recebidos os autos
-
17/05/2024 20:02
Outras decisões
-
17/05/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
17/05/2024 15:30
Recebidos os autos
-
17/05/2024 10:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/05/2024 23:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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