TJDFT - 0728384-20.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 16:32
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 19:29
Recebidos os autos
-
20/09/2024 19:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
20/09/2024 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/09/2024 12:47
Transitado em Julgado em 18/09/2024
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 16/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728384-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELOISA CRISTINA TORRES SOARES REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, fica o autor intimado a tomar ciência da petição id. 209727329.
Sem prejuízo, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença de id. 208077182.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024 12:02:48.
LILIAN FERNANDES ALMEIDA Servidor Geral -
04/09/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728384-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELOISA CRISTINA TORRES SOARES REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por HELOISA CRISTINA TORRES SOARES em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que é usuária da rede social Instagram e seu perfil é @draheloisasoaresgersgorin, no entanto, em 04/09/2023 teve seu perfil invadido, sendo que a senha de acesso e os meios de recuperação de acesso foram trocados, o que impossibilitou a requerente de conseguir recuperar o acesso ao seu perfil na respectiva rede social; que os invasores divulgaram no seu perfil investimentos com retorno fácil e rápido, informando que a requerente tinha auferido altos ganhos em pouco tempo; que deixou adormecida sua presença no Instagram e, posteriormente, foi notificada para conhecimento acerca da sindicância promovida pelo Conselho Regional de Medicina do DF por denúncia feita pela Sociedade Brasileira de Dermatologia e tomou ciência que os invasores alteraram, de forma maliciosa, as informações do seu perfil no Instagram inserindo o termo dermatologista e dermatologia, que não constavam do perfil mantido na rede social; que após ficar sabendo da utilização inadequada do seu nome, adotou providências para recuperar seu acesso ao perfil, todavia, não obteve êxito.
Pelas razões expostas, a requerente formulou os seguintes pedidos: “1.
Determinar a citação do Réu no endereço inicialmente indicado para, querendo, apresentar a defesa que tiver, sob pena de revelia; 2.
Conceder a tutela antecipada, determinando que o Réu Facebook restaure as informações referentes aos meios de recuperação de acesso ao perfil @draheloisasoaresgersgorin para e-mail: [email protected] e +55(61)98104-0189 em até 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária, em valor e frequência que o Juízo entenda adequados ao caso concreto; 3.
Ao final, JULGAR PROCEDENTE A PRESENTE DEMANDA E ACOLHER OS PEDIDOS para: 4.
Confirmar a tutela antecipada e tornar definitivo os seus efeitos, franqueando a Autora meios de recuperar o acesso, de forma definitiva ao seu perfil na rede social da Requerida.” O pedido de tutela de urgência foi indeferido, conforme decisão de Id. 203677315.
Citado, o réu ofereceu contestação (Id. 205648419) e informou que o e-mail fornecido pela autora para realização do procedimento de recuperação de acesso não é considerado seguro, havendo a necessidade de indicação de e-mail válido e seguro para iniciar o procedimento de recuperação.
No mérito, alega que a invasão da conta da autora não se deu por falha do provedor de aplicações do Instagram; que informa aos usuários as providências que devem ser adotadas para manter uma conta segura e detalha os procedimentos adicionais de segurança e de restabelecimento de conta invadida; que a invasão pode ter origem em causas e esferas que fogem da ingerência ou responsabilidade do provedor, não sendo possível presumir que o ocorrido se deu por falha de segurança; que os fatos ocorreram por culpa exclusiva de terceiro; que para a recuperação da conta é necessário que seja indicado um e-mail seguro de titularidade da autora, que não está e nunca esteve vinculado a qualquer conta do Facebook e Instagram; que não deve ser condenado a arcar com os ônus sucumbenciais, eis que não deu causa ao ajuizamento da ação.
Réplica apresentada em Id. 206214061.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, e não havendo qualquer questão preliminar pendente de apreciação ou nulidade a ser sanada, passo à análise do mérito propriamente dito da presente ação, posto não haver outras provas a produzir – art. 355, inciso I, CPC.
Cuida a hipótese de ação de obrigação de fazer, por meio da qual a autora objetiva restabelecer o acesso a sua conta @draheloisasoaresgersgorin na rede social Instagram, que foi invadida por terceiros, fazendo com que ela perdesse o acesso ao seu perfil.
No caso dos autos, os prints anexados à inicial indicam que terceiros invadiram a conta de titularidade da autora no Instagram para praticar crime de estelionato, divulgando promessas de investimentos financeiros com retorno alto e fácil em nome da requerente.
O boletim de ocorrência de Id. 203666014 corrobora a alegação da autora de que seu perfil na rede social Instagram foi invadido por terceiros e a requerente demonstrou ter tentado recuperar sua conta de forma extrajudicial, contudo, sem êxito.
Além disso, o nome do perfil que a autora pretende ter o acesso recuperado é @draheloisasoaresgersgorin, o que demonstra pertencer a ela.
Por outro lado, o réu Facebook esclareceu que para restabelecer o acesso da conta à autora é necessário o fornecimento de e-mail para acesso seguro, bem como não comprovou que a autora tenha violado os Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade do Instagram que justificassem a indisponibilidade de acesso da requerente a sua conta.
De acordo com o art. 3º da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), a disciplina do uso da internet no Brasil tem como princípios norteadores, dentre outros, a liberdade de comunicação, a garantia da neutralidade e a preservação da natureza participativa da rede.
A par dessas diretrizes e não havendo a comprovação de que a autora tenha infringido qualquer política dos termos de uso da rede social, não subsiste embaraço para que ele possa restabelecer seu acesso à comunidade virtual, sendo devida a restituição da conta @draheloisasoaresgersgorin à autora.
Por fim, é de se afastar a condenação da parte requerida ao pagamento de custas de honorários advocatícios, aplicando-se à espécie o princípio da causalidade, eis que não restou comprovado que a invasão ao perfil da autora tenha ocorrido em razão de falha na prestação dos serviços prestados pelo réu.
III – DISPOSITIVO Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela autora para DETERMINAR que o réu proceda a devolução definitiva da conta @draheloisasoaresgersgorin à autora, no prazo de 5 dias, mediante apresentação de e-mail válido e seguro por ela, sob pena de arbitramento de multa.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Custas pela autora.
Sem honorários em razão do princípio da causalidade.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 20:15:57.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
23/08/2024 15:47
Recebidos os autos
-
23/08/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 15:47
Julgado procedente o pedido
-
06/08/2024 15:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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02/08/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 17:15
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/08/2024 02:21
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 19:32
Juntada de Petição de réplica
-
01/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728384-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELOISA CRISTINA TORRES SOARES REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a contestação foi oferecida tempestivamente, e que cadastrei no sistema o advogado constante na peça de defesa.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte AUTORA intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024 13:18:27.
FERNANDA ELIAS PORTO Servidor Geral -
29/07/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 13:01
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728384-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELOISA CRISTINA TORRES SOARES REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO PARCEIRO ELETRÔNICO PJE Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por HELOISA CRISTINA TORRES SOARES em desfavor de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., ambos qualificados no processo.
Afirma a parte autora que possui conta junto à rede social Instagram representada pelo perfil @draheloisasoaresgersgorin.
Aduz que, em setembro de 2023, teve sua conta invadida, sendo que tanto o endereço de e-mail quanto o telefone, dados necessários para recuperação do perfil, foram alterados.
Diz que, a partir de então, terceiros que invadiram sua conta estão se passando pela autora fazenda propagando de eventuais investimentos financeiros com retorno fácil e rápido.
Discorre que, em virtude da invasão em comento, e das postagens realizadas por terceiros, foi alvo de sindicância perante o Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal.
Alega que contratou um especialista para recuperar sua conta, o qual não obteve sucesso em sua empreitada.
Requer, assim, em sede de tutela de urgência: (...) 2.
Conceder a tutela antecipada, determinando que o Réu Facebook restaure as informações referentes aos meios de recuperação de acesso ao perfil @draheloisasoaresgersgorin para e-mail: [email protected] e +55(61)98104-0189 em até 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária, em valor e frequência que o Juízo entenda adequados ao caso concreto; Decido.
Compulsando os autos com acuidade, se verifica, a princípio, que a razão assiste à parte autora.
O teor da postagem realizada após a alegada invasão, id. 203666015, tem todas as características de estelionato, uma vez que promete, em nome da autora, investimentos financeiros com retorno alto e fácil.
De outra feita, há comunicação da autora do crime sofrido, conforme corrobora o boletim de ocorrência de id. 203666018.
Destaque-se, ainda, que a requerente ainda tentou recuperar sua conta de maneira administrativa/extrajudicial, não obtendo êxito.
O nome do perfil, ainda, @draheloisasoaresgersgorin, corrobora que a conta de fato pertence à autora.
Embora o direito alegado seja provável, os fatos ocorreram em setembro do ano passado, isto é, há mais de 8 meses.
Esse lapso temporal é incompatível com a urgência que dá nome à tutela pretendida e não justifica a inversão da ordem normal do contraditório, que tomará apenas 15 dias adicionais.
Uma vez que o requisito do dano iminente é cumulativo ao da probabilidade do direito, ausente aquele, a tutela de urgência deve ser indeferida, ao menos por ora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Fica a parte ré citada e intimada eletronicamente, haja vista que é parceira de expedição eletrônica, para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
O prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, V, do CPC.
A Contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 16:59:40.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto 16ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília Fórum de Brasília - Praça Municipal, Lote 01, Brasília, CEP - 70.094-900 Bloco B, 6º Andar, Ala A, Sala 605, Telefone: 3103-7205 Horário de Funcionamento: 12:00 as 19h00 -
10/07/2024 17:29
Recebidos os autos
-
10/07/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 17:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/07/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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