TJDFT - 0728235-24.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 22:15
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 13:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/12/2024 15:08
Recebidos os autos
-
18/12/2024 15:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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17/12/2024 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/12/2024 16:40
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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11/12/2024 02:40
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:54
Decorrido prazo de ANDRE BARBOSA DE MATOS em 09/12/2024 23:59.
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14/11/2024 14:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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08/11/2024 14:28
Recebidos os autos
-
08/11/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 14:28
Julgado improcedente o pedido
-
06/11/2024 01:34
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 12:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/10/2024 17:41
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 17:41
Deferido o pedido de ANDRE BARBOSA DE MATOS - CPF: *34.***.*06-72 (AUTOR).
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29/10/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 15:00
Recebidos os autos
-
25/09/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/09/2024 16:59
Juntada de Petição de réplica
-
03/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728235-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE BARBOSA DE MATOS REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Fica o autor intimado para réplica.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2024 15:07:55.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
29/08/2024 17:10
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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28/08/2024 16:36
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2024 16:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728235-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE BARBOSA DE MATOS REU: BANCO DE BRASÍLIA SA CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO PARCEIRO ELETRÔNICO PJE Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por ANDRE BARBOSA DE MATOS em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA SA, ambos qualificados no processo.
Afirma a parte autora que possui diversos contatos de mútuo firmados com o requerido.
Aduz que, usando a prerrogativa do artigo 6º da Resolução 4.790 do Conselho Monetário Nacional - CMN, no dia 22/09/2023, notificou o requerido acerca do cancelamento da autorização de amortização das parcelas do contrato diretamente em sua conta corrente.
Diz que, mesmo com o cancelamento, o requerido continua efetuando os descontos em sua conta corrente.
Argumenta que a conduta do réu é ilegal.
Formula pedido liminar nos seguintes termos: (...) a) Preliminarmente, o deferimento da tutela de urgência, inaudita altera pars, para determinar ao banco réu que se abstenha de realizar qualquer débito na conta corrente/salário da parte autora sem sua autorização, em especial dos contratos de números: 2022596875 e 015402647, sob pena de multa pelo descumprimento, tendo em vista que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC/15; Por meio da decisão de id. 203648393, restou indeferido o pedido de gratuidade de justiça solicitado pelo requerente, sendo determinado que este efetuasse o recolhimento das custas iniciais.
Contra esta decisão, interpôs o autor recurso de agravo de instrumento, sendo que o relator deferiu, liminarmente, os benefícios da gratuidade de justiça ao requerente/agravante.
Passo, assim, à análise do pedido de tutela de urgência.
Compulsando o processo com acuidade, se verifica, neste primeiro momento, que a razão não assiste à parte autora.
Quanto ao desconto em conta corrente, o STJ julgou o tema 1085, em sede de recursos repetitivos, sendo tal decisão de caráter vinculante e aplicação obrigatória.
Assim restou decidido por esta Corte Superior: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." Alega a parte autora que revogou a autorização para desconto em conta corrente, motivo pelo qual deve o requerido se abster de efetuá-los.
Não obstante, à princípio, tal revogação não pode se dar de maneira unilateral.
A instituição financeira, ao conceder o empréstimo, analisou os riscos inerentes à operação com base, inclusive, no fato do autor ter autorizado o desconto das parcelas devidas em conta corrente. É possível, portanto, que o negócio só tenha sido concretizado, por parte do requerido, mediante a autorização concedida pelo requerente.
Em que pese o autor não ter juntado os contratos firmados com o requerido, tem-se, em casos congêneres, que a autorização em comento é concedida em caráter irretratável, por constituir obrigação essencial à realização do próprio negócio jurídico.
Não se mostra razoável, portanto, em sede de tutela de urgência, alterar substancialmente as bases do contrato firmado entre as partes, devendo-se, neste momento, se preservar a liberdade de contratar exercida quando da formalização da avença. À princípio, fere a boa-fé objetiva a conduta do contratante que, após receber os valores objeto do mútuo, cancela a autorização anteriormente dada para desconto dos valores acordados diretamente em sua conta corrente, como narrado pela autora no presente caso.
Importante, destacar ainda que, inicialmente, o cancelamento dos descontos previsto na Resolução n. 4.790/2020 do Bacen se restringe àquelas hipóteses em que tais débitos estão sendo feitos sem prévia autorização do correntista, o que não é o caso dos autos, uma vez que tal autorização consta do contrato firmado entre as partes.
Neste sentido: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO E INTERNO.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
CONTA CORRENTE.
DESCONTOS.
LIMITAÇÃO.
LIBERDADE CONTRATUAL.
CANCELAMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A liberdade de contratar submete-se à função social do contrato bem como ao princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no artigo 1º, III, da Constituição Federal. 2.
São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento (REsp 1863973/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2022, DJe 15/03/2022) 3.
Não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se na seara das relações contratuais realizadas por pessoas maiores e capazes para desconstituir acordos legalmente ajustados. 4.
A prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador. 5. É válido o desconto sem limitação na conta corrente, relativo a mútuo livremente ajustado entre o consumidor e o banco, com expressa cláusula autorizativa do débito. 6.
O cancelamento dos descontos em conta corrente se dá nas situações de realização de débitos sem prévia autorização. 7.
Agravo de instrumento não provido.
Agravo interno julgado prejudicado. (Acórdão 1673201, 07274356720228070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 2/3/2023, publicado no DJE: 31/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelos motivos acima expostos, inaplicável, a priori, o disposto Res. 4790/2020 do BACEN.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela.
Fica a parte ré citada eletronicamente, haja vista que é parceira de expedição eletrônica, para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
O prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, V, do CPC.
A Contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2024 10:36:10.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito 16ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília Fórum de Brasília - Praça Municipal, Lote 01, Brasília, CEP - 70.094-900 Bloco B, 6º Andar, Ala A, Sala 605, Telefone: 3103-7205 Horário de Funcionamento: 12:00 as 19h00 -
09/08/2024 17:39
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 17:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/08/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/08/2024 09:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/08/2024 18:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 16:25
Recebidos os autos
-
05/08/2024 16:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/08/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/08/2024 15:50
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
15/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728235-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE BARBOSA DE MATOS REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por ANDRE BARBOSA DE MATOS em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA SA, ambos qualificados no processo.
Afirma a parte autora que possui diversos contatos de mútuo firmados com o requerido.
Aduz que, usando a prerrogativa do artigo 6º da Resolução 4.790 do Conselho Monetário Nacional - CMN, no dia 22/09/2023, notificou o requerido acerca do cancelamento da autorização de amortização das parcelas do contrato diretamente em sua conta corrente.
Diz que, mesmo com o cancelamento, o requerido continua efetuando os descontos em sua conta corrente.
Argumenta que a conduta do réu é ilegal.
Formula pedido liminar nos seguintes termos: (...) a) Preliminarmente, o deferimento da tutela de urgência, inaudita altera pars, para determinar ao banco réu que se abstenha de realizar qualquer débito na conta corrente/salário da parte autora sem sua autorização, em especial dos contratos de números: 2022596875 e 015402647, sob pena de multa pelo descumprimento, tendo em vista que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC/15; Requer, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça.
Decido.
Compulsando o processo com acuidade, se verifica que a parte autora possui remuneração mensal sensivelmente superior à média recebida pelo país.
Não se pode, assim, afirmar que o requerente é hipossuficiente, ante a renda apresentada.
O benefício da gratuidade de justiça, por ser, em última análise, paga por toda sociedade, deve ser concedida àqueles que, de outra forma, podem vir a ser prejudicados em suas necessidades básicas, o que não é o caso do autor.
Destaque-se que a presunção relativa de hipossuficiência que a pessoa física possui, mediante mera declaração, se encontra devidamente afastada pelos contracheques juntados ao processo.
Frise-se, ainda, que o fato do autor ter contraído os empréstimos objeto do presente feito não afastam os argumentos acima expostos.
Ante o exposto, indefiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora.
Fica a parte autora intimada a, no prazo de 15 dias, juntar aos autos comprovante de recolhimento das custas iniciais.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 14:54:56.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
10/07/2024 18:20
Recebidos os autos
-
10/07/2024 18:20
Determinada a emenda à inicial
-
09/07/2024 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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