TJDFT - 0721007-89.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 12:35
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 12:28
Recebidos os autos
-
29/11/2024 12:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
-
28/11/2024 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/11/2024 17:18
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:29
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
31/10/2024 17:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
3.
Dispositivo.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC, e, por consectário lógico, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC.
Condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Cumpra-se. -
29/10/2024 09:29
Recebidos os autos
-
29/10/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 09:29
Indeferida a petição inicial
-
24/10/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DA SILVA em 23/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:31
Publicado Despacho em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721007-89.2024.8.07.0003 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ANGELA MARIA DA SILVA, CARLOS ROBERTO SILVA, ROMERO JOSE DA SILVA, CELSO PEDRO DA SILVA REQUERIDO: PLACIDES BALBINA DA SILVA DESPACHO Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora cumpra as determinações de emenda (Id. 206626384), sob pena de indeferimento da inicial.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
30/09/2024 13:18
Recebidos os autos
-
30/09/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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26/09/2024 21:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
- Emenda à inicial.
As determinações de emenda não foram devidamente cumpridas.
Em última oportunidade, emende-se a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do decisório anterior (Id. 206626384).
A emenda deverá vir em forma de petição simples, isto é, somente quanto à(s) determinação(ões) acima indicada(s).
Desnecessária a juntada de documentos já acostados ao feito, sob pena de exclusão.
Intime-se.
Cumpra-se. -
23/09/2024 13:16
Recebidos os autos
-
23/09/2024 13:16
Determinada a emenda à inicial
-
19/09/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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08/08/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 16:38
Recebidos os autos
-
06/08/2024 16:38
Determinada a emenda à inicial
-
06/08/2024 16:38
Gratuidade da justiça não concedida a ANGELA MARIA DA SILVA - CPF: *40.***.*60-53 (REQUERENTE), CARLOS ROBERTO SILVA - CPF: *44.***.*10-68 (REQUERENTE), ROMERO JOSE DA SILVA - CPF: *35.***.*16-34 (REQUERENTE).
-
06/08/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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05/08/2024 17:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/08/2024 02:25
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DA SILVA em 01/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
- Prioridade na tramitação (CPC, 1.048).
Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC c.c artigo 3º, § 2º, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), tendo em vista que figura no feito parte com idade superior a 80 (oitenta) anos.
Anote-se. - Emenda à inicial.
Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: - qualificar a parte autora, nos termos do artigo 319, II, do CPC; - juntar documentos comprobatórios atualizados do domicílio ou residência em nome da interditanda; - anexar certidão de nascimento e/ou casamento da interditanda, expedida nos últimos 30 (trinta) dias; - ante a informação de que a interditanda possui outros filhos, juntar declaração de concordância com o pedido de interdição e com a nomeação da parte autora como curadora provisória, a qual deverá vir acompanhada de cópia do RG e CPF para comprovar a relação de parentesco; - informar se a interditanda possui bens (móveis e/ou imóveis) ou rendimentos, juntando aos autos os respectivos documentos comprobatórios; atentando-se que, na existência de bem imóvel, deverá se juntada a certidão atualizada da matrícula do bem; - anexar laudo médico circunstanciado, recente e legível, em que conste, expressamente, a doença da interditanda e suas limitações e deficiências; - indicar se possui interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, o que promove o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional, bem como concretiza o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça, ficando a parte desde já advertida de que o silêncio importará aceitação tácita após duas intimações.
Em caso positivo, deverá fornecer: (a) endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, bem como autorização para utilização dos dados no processo judicial, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; (b) endereço eletrônico, ou outro meio digital, que permita a localização da parte ré por via eletrônica, nos termos do artigo 2º, § 2º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; - visando analisar o pleito de justiça gratuita: (a) informar sua renda mensal, esclarecendo, assim, sua fonte de rendimentos; (b) juntar documentos comprobatórios (cópia dos três últimos contracheques, da CTPS, da última declaração de imposto de renda e dos extratos bancários dos três últimos meses) de sua capacidade econômico-financeira; (c) esclarecer a espécie da atividade autônoma prestada.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais, se houver.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/07/2024 09:42
Recebidos os autos
-
16/07/2024 09:42
Outras decisões
-
16/07/2024 09:42
Determinada a emenda à inicial
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15/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Interdição com pedido de tutela de urgência entre as partes em epígrafe.
Ouvido o Ministério Público em ID 203682184, este se manifestou pela remessa da presente ação a uma das Varas de Família de Águas Claras/DF.
DECIDO Com efeito, nos processos de curatela ou naqueles que envolvem interesses dos interditados deve prevalecer o melhor interesse do incapaz, devendo ser considerada a localidade do domicílio da interditanda como foro competente para o processamento da ação, em homenagem ao princípio do Juízo Imediato.
Ressalte-se que este eg.
TJDFT vem seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "mutatis mutandis", segundo o qual no caso das ações de curatela o princípio da "perpetuatio jurisdicionis" deve ser relativizado justamente para que se atenda ao melhor interesse da interditanda, senão vejamos: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
PERPETUATIO JURISDICTIONIS.
EXCEÇÃO.
MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ.
CONFLITO DESPROVIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. 1.
Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará e o Juízo da Sexta Vara de Família de Brasília. 2.
Nos termos do artigo 43 do Código de Processo Civil, fixada a competência, no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, são irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo em situações excepcionais. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem incluído como exceções à regra da prorrogação da competência os processos de interdição, porquanto, diferentemente de outras situações, nesses casos, "as medidas devem ser tomadas no interesse da pessoa interditada, o qual deve prevalecer diante de quaisquer outras questões, devendo a regra da perpetuatio jurisdictionis ceder lugar à solução que se afigure mais condizente com os interesses do interditado e facilite o acesso do Juiz ao incapaz para a realização dos atos de fiscalização da curatela" (CC 109.840/PE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/02/2011, DJe 16/02/2011). 4.
Conflito negativo de competência conhecido.
Declarado competente o Juízo Suscitante. (Acórdão n.1117505, 07070616920188070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 16/08/2018, Publicado no PJe: 20/08/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
DOMICÍLIO DO INTERDITANDO.
PERPETUATIO JURISDICTIONIS.
RELATIVIZAÇÃO.
MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ.
PRECEDENTES DO STJ.
Consoante entendimento do c.
STJ, nos processos que envolvam curatela deve prevalecer o interesse da pessoa interditada em detrimento de quaisquer outras questões, inclusive a perpetuação da jurisdição prevista no art. 43 do CPC, facilitando, assim, a fiscalização da curatela pelo Judiciário, de modo que deve ser declarada a competência do d.
Juízo do domicílio do interditando. (Acórdão n.1109269, 07070590220188070000, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 16/07/2018, Publicado no PJe: 27/07/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Assim, não resta dúvida que esta relativização faz prevalecer o melhor interesse da interditanda porque garante maior proximidade com o Juízo onde reside, possibilitando, por conseguinte, prestação jurisdicional mais ágil e eficiente, além de assegurar melhor acesso e fiscalização da curatela pelo Judiciário.
Destarte, está patente que o feito deve ser remetido ao Juízo do local de residência da interditanda, onde a prestação jurisdicional poderá ser melhor atendida.
Por tais razões, ACOLHO na íntegra o parecer ministerial (ID 203682184) e DECLINO da competência em favor de uma das Varas de Família da Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF, para onde os autos deverão ser imediatamente remetidos, independentemente de preclusão.
Intime-se. -
11/07/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
11/07/2024 18:00
Juntada de Certidão
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11/07/2024 13:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/07/2024 19:45
Recebidos os autos
-
10/07/2024 19:45
Declarada incompetência
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10/07/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
10/07/2024 16:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/07/2024 15:54
Recebidos os autos
-
10/07/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 15:54
Outras decisões
-
04/07/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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