TJDFT - 0021112-77.2015.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 17:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/11/2024 10:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/11/2024 01:23
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
01/09/2024 16:57
Juntada de Petição de apelação
-
06/08/2024 02:31
Decorrido prazo de LOTAXI TRANSPORTES URBANOS LTDA em 05/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 03:12
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0021112-77.2015.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LOTAXI TRANSPORTES URBANOS LTDA SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de LOTAXI TRANSPORTES URBANOS LTDA, para cobrança de dívida relativa a multas por infração ao Regulamento STPC-DF.
Instado a se manifestar acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente, o exequente se limitou a requerer a penhora de ativos financeiros. É o breve relato.
DECIDO.
A prescrição intercorrente tem por termo inicial a inércia do exequente, pois se liga ao dever de natureza processual de dar impulso útil ao processo executivo.
A sanção é tal como aquela prevista para a prescrição ordinária: encobre-se a eficácia da pretensão para os créditos de natureza não tributária e fulmina-se o próprio direito de crédito de natureza tributária.
Nos termos do art. 40 da LEF e dos parâmetros definidos pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS), a partir da ciência da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, inicia-se o prazo de suspensão de 1 (um) ano, findo o qual se inicia o prazo prescricional.
A partir de uma interpretação sistemática dos artigos 1º do Decreto nº 20.910/32 e 40 da LEF, para a hipótese de crédito de natureza não tributária, o prazo da prescrição é quinquenal.
Nessa esteira, houve transcurso do prazo de suspensão de 1 (um) ano e do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, considerando que a Fazenda Pública tomou ciência da primeira tentativa frustrada de penhora de bens em 16.08.2017 (ID 41736735, pág. 20).
Assim, a pretensão executória foi acobertada pelos efeitos da prescrição intercorrente em 16.08.2023.
Ante o exposto, reconheço de ofício a prescrição intercorrente de todo o crédito fiscal cobrado nesta demanda.
Por consequência, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso V, do CPC.
Sem custas e honorários.
Libere-se a penhora ou o depósito, se houver.
Expeça-se alvará de levantamento, se necessário.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
11/07/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 14:56
Recebidos os autos
-
12/06/2024 14:56
Declarada decadência ou prescrição
-
04/09/2023 22:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
31/08/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 14:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/08/2023 14:50
Processo Desarquivado
-
21/08/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 14:23
Arquivado Provisoramente
-
09/03/2022 13:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2022 23:59:59.
-
11/01/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2021 02:21
Recebidos os autos
-
31/12/2021 02:21
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/10/2021 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
09/06/2021 02:34
Decorrido prazo de LOTAXI TRANSPORTES URBANOS LTDA em 08/06/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 02:38
Publicado Certidão em 30/03/2021.
-
29/03/2021 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
25/03/2021 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2019 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2019
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711830-62.2024.8.07.0016
Blenda Lara Fonseca do Nascimento
Academia Parque Fitness S/A
Advogado: Blenda Lara Fonseca do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2024 16:22
Processo nº 0727327-67.2024.8.07.0000
Francisca de Cassia Caldeira Cardoso
Sun Color Cine Foto Som e Eventos LTDA
Advogado: Danielle de Oliveira de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2024 18:08
Processo nº 0727327-67.2024.8.07.0000
Francisca de Cassia Caldeira Cardoso
Sun Color Cine Foto Som e Eventos LTDA
Advogado: Defensoria Publica do Distrito Federal
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 05/03/2025 08:05
Processo nº 0715111-71.2024.8.07.0001
Agropecuaria Palma LTDA
Sempre Sad Comercio LTDA
Advogado: Mayara Rodrigues Kazmirczak
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2024 18:08
Processo nº 0725541-47.2018.8.07.0016
Rodrigo Jose Silva de Carvalho
Valdirene Felix Honorato Leite
Advogado: Daniela Maria Badaro Abrantes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2018 17:22