TJDFT - 0727451-50.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 17:25
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 08:38
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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08/11/2024 02:15
Decorrido prazo de MIRIAN RODRIGUES CABRAL em 07/11/2024 23:59.
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23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÉBITOS CONDOMINIAIS.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE.
PROGRAMA HABITACIONAL MORAR BEM.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 22 da Lei 9.514/1997, a alienação fiduciária "é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel". 2.
O bem alienado fiduciariamente não integra o patrimônio do devedor e, por consequência, não pode ser objeto de penhora de suas dívidas.
Todavia, o art. 835, inciso XII, do Código de Processo Civil - CPC autoriza a penhora dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante, em face de sua expressão econômica. 3.
Para apurar o valor da expressão econômica desses direitos, deve-se subtrair o saldo devedor fiduciário do valor de mercado do imóvel: o resultado é a importância passível de constrição.
Precedentes. 4.
Recurso conhecido e provido. -
04/10/2024 15:40
Conhecido o recurso de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 - CNPJ: 20.***.***/0001-70 (AGRAVANTE) e provido
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03/10/2024 19:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/09/2024 19:12
Recebidos os autos
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29/08/2024 13:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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29/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MIRIAN RODRIGUES CABRAL em 28/08/2024 23:59.
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07/08/2024 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2024 02:18
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 em 18/07/2024 23:59.
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11/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0727451-50.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 AGRAVADO: MIRIAN RODRIGUES CABRAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 contra decisão (ID 200345319) da Vara Cível do Paranoá que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado em desfavor de MIRIAN RODRIGUES CABRAL, indeferiu o pedido de penhora dos direitos aquisitivos do imóvel gerador dos débitos condominiais executados.
Em suas razões (ID 61132035), alega que: 1) foram realizadas pesquisas de ativos nos sistemas à disposição do juízo, sem êxito; 2) o cumprimento de sentença deve ser realizado no melhor interesse do credor; 3) todas as medidas menos gravosas para a satisfação do crédito foram superadas; 4) o indeferimento da penhora dos direitos aquisitivos do imóvel institucionaliza o calote e prejudicar a manutenção do condomínio.
Requer o provimento do recurso para reformar a decisão e deferir a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel.
Preparo recolhido (ID 61132038). É o relatório.
Decido.
O presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015 do CPC, e foi interposto tempestivamente.
A petição está acompanhada das peças obrigatórias, com a ressalva do § 5º do art. 1.017, do CPC.
A agravante não requereu efeito suspensivo nem antecipação de tutela recursal.
Conheço do recurso.
Recebo-o apenas no efeito devolutivo.
Comunique-se ao juízo de origem. À agravada para contrarrazões.
Intimem-se.
Brasília-DF, 6 de julho de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
09/07/2024 12:45
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 12:42
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2024 12:42
Desentranhado o documento
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06/07/2024 11:32
Recebidos os autos
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06/07/2024 11:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/07/2024 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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04/07/2024 19:04
Recebidos os autos
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04/07/2024 19:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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04/07/2024 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/07/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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