TJDFT - 0702819-27.2024.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberval Casemiro Belinati
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 18:53
Baixa Definitiva
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29/07/2024 18:53
Transitado em Julgado em 27/07/2024
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27/07/2024 02:16
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS em 26/07/2024 23:59.
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11/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 14:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/07/2024 00:00
Intimação
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO DE PRONÚNCIA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL, PELO EMPREGO DE MEIO CRUEL E PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E CORRUPÇÃO DE MENOR.
PRESENÇA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA ATRIBUIR AO RÉU A PRÁTICA DE CRIME MENOS GRAVE.
NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A decisão de pronúncia é juízo fundado de suspeita, de admissibilidade da acusação, não competindo ao juiz singular a análise aprofundada das provas, contentando-se com razoável apoio nos elementos probatórios, sem avaliações subjetivas, motivando o seu convencimento de forma comedida, de modo a não influenciar o ânimo dos jurados. 2.
Existindo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria do recorrente na prática do crime de homicídio qualificado e do crime conexo de corrupção de menor, compete o julgamento ao Conselho de Sentença.
Com efeito, se há elementos indicando que o recorrente agiu em unidade de desígnios com o corréu e com o adolescente ao agredirem e espancarem (lincharem) a vítima, deve o juiz se orientar pelo princípio in dubio pro societate, remetendo a questão ao Tribunal do Júri. 3.
No caso em análise, não há que se falar em desclassificação para delito menos grave, cuja competência não seria do Tribunal do Júri, se não houve a demonstração inequívoca de que a intenção do réu era de apenas lesionar a vítima, justificando-se o exame da tese defensiva pelo Conselho de Sentença. 4.
Recurso conhecido e não provido para manter a decisão que pronunciou o réu nas penas do artigo 121, § 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal (homicídio qualificado por motivo fútil, emprego de meio cruel e utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima) e do artigo 244-B, § 2º, da Lei n. 8.069/1990 (corrupção de menor com prática de crime hediondo), a fim de que seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri. -
09/07/2024 17:08
Juntada de Certidão
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09/07/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 17:39
Conhecido o recurso de PAULO HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *56.***.*39-20 (RECORRENTE) e não-provido
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04/07/2024 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/06/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 20:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/06/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 16:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2024 23:47
Recebidos os autos
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16/04/2024 11:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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15/04/2024 20:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/04/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 14:45
Juntada de Certidão
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03/04/2024 12:55
Recebidos os autos
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03/04/2024 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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01/04/2024 14:34
Recebidos os autos
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01/04/2024 14:33
Recebidos os autos
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01/04/2024 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/04/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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