TJDFT - 0762814-55.2021.8.07.0016
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2024 16:45
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Comarca de Ananindeua/PA
-
01/10/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0762814-55.2021.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA GONCALVES REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos deste PJE foram encaminhado para o Cartório de Distribuição da Comarca de Ananindeua/PA via malote digital, conforme comprovante em anexo.
BRASÍLIA-DF, 27 de setembro de 2024 14:25:49.
GRACE KIOKO NISIGUCHI DE SOUSA Servidor Geral -
27/09/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JOAO BATISTA GONCALVES em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0762814-55.2021.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA GONCALVES REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação indenizatória em que se pretende a condenação do réu pelos danos materiais e morais que o autor alega ter sofrido em decorrência de ato atribuído ao réu, que não teria efetuado o correto pagamento dos valores do PASEP que lhe eram devidos.
O autor tem domicílio na cidade de Ananindeua/PA e o saque dos valores depositados em conta do PASEP vinculada ao autor, fato que teria dado origem ao processo, foi realizado em agência do réu localizada em Belém/PA , conforme ID 209425804, p. 3.
O Código Civil estabelece que, tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados.
Sendo assim, no presente caso, a ação poderia ter sido ajuizada pelo autor no foro do seu domicílio ou no local em que foi realizado o saque dos valores do PASEP, já que este deve ser considerado o domicílio da ré em relação ato que deu origem ao presente feito.
Portanto, o ajuizamento da presente ação no foro de Brasília/DF contraria as normas legais de fixação da competência e, também, o princípio do juiz natural, motivo pelo qual o juízo pode declinar de ofício da sua competência para o processamento do feito.
Pensar de forma diversa seria permitir que o autor escolha de forma aleatória o foro para o ajuizamento da ação nos casos em que a ré for pessoa jurídica de grande porte e possuir estabelecimento em vários lugares, o que se mostra inadmissível, nos termos do precedente abaixo colacionado: “EMENTA: AGRAVO - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - COMPETÊNCIA TERRITORIAL - IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO - "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada." (AgRg no AREsp 391.555/MS, Min.
Marco Buzzi) - No tocante ao tema da competência territorial para o processamento de liquidação/execução individual de sentença proferida em ações civis coletivas, a Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp n. 1.243.887/PR, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73, já pacificou o entendimento de que cada consumidor legitimado a executar a sentença pode fazê-lo no foro de seu domicílio. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0450.18.000601-4/001, Relator(a): Des.(a) Vasconcelos Lins, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/12/2018, publicação da súmula em 10/12/2018)" Pelas razões acima expostas, e considerando que a parte autora reside em Ananindeua/PA, bem como o ato que, em tese, teria dado origem ao presente feito também teria sido praticado em agência da ré localizada no Estado do Pará, o processo deve tramitar em uma das Varas Cíveis de Ananindeua/PA.
Ante o exposto, diante da abusividade da escolha aleatória de foro, declaro a incompetência deste Juízo para o processamento do feito, bem como determino o encaminhamento dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Ananindeua/PA, via redistribuição, independente de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024 16:03:59.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
30/08/2024 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 16:59
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:59
Declarada incompetência
-
30/08/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
30/08/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 17:26
Recebidos os autos
-
06/08/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 17:26
Outras decisões
-
06/08/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
06/08/2024 14:31
Cancelada a movimentação processual
-
06/08/2024 14:31
Desentranhado o documento
-
06/08/2024 14:23
Recebidos os autos
-
06/08/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 05:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
06/08/2024 05:45
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 02:35
Decorrido prazo de JOAO BATISTA GONCALVES em 05/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0762814-55.2021.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA GONCALVES REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À parte autora para informar e comprovar quando se aposentou, no prazo de 05 (cinco) dias BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 18:59:36.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
24/07/2024 19:04
Recebidos os autos
-
24/07/2024 19:04
Outras decisões
-
24/07/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
24/07/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0762814-55.2021.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA GONCALVES REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo os autos remetidos pela Justiça Federal em razão do reconhecimento de sua incompetência.
Antes de dar prosseguimento ao feito, fica o autor intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar os extratos PASEP, a fim de comprovar os valores discutidos na ação, bem como a data em que realizou o saque de sua conta.
BRASÍLIA, DF, 12 de julho de 2024 16:50:32.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
12/07/2024 17:52
Recebidos os autos
-
12/07/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 17:52
Outras decisões
-
12/07/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
12/07/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 15:18
Processo Reativado
-
07/12/2021 09:49
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência para Uma as Varas Cíveis da Justiça Federal da Subseção Judiciária do Distrito Federal
-
07/12/2021 09:48
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 13:34
Expedição de Certidão.
-
06/12/2021 13:23
Publicado Decisão em 06/12/2021.
-
03/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
01/12/2021 18:28
Recebidos os autos
-
01/12/2021 18:28
Declarada incompetência
-
30/11/2021 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
30/11/2021 18:50
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
30/11/2021 18:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/11/2021 18:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
30/11/2021 17:14
Recebidos os autos
-
30/11/2021 17:14
Decisão interlocutória - recebido
-
30/11/2021 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
29/11/2021 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0728721-09.2024.8.07.0001
Jacirene Pereira Lima dos Santos
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Ana Maria Tavares do Carmo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2024 13:09
Processo nº 0014482-04.2016.8.07.0007
Colegio Santa Terezinha LTDA - EPP
Maria Carvalho de Moraes
Advogado: Cristiane Sousa Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2020 13:51
Processo nº 0726731-80.2024.8.07.0001
Nelson de Menezes Pereira
Jfr - Engenharia e Construcoes LTDA
Advogado: Raphael Luiz Guimaraes Matos Sobrinho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/06/2024 11:18
Processo nº 0760272-59.2024.8.07.0016
Juliana Christinne Estevam Batista
Distrito Federal
Advogado: Marcos Luis Borges de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2024 13:17
Processo nº 0013700-94.2016.8.07.0007
Instituto de Ensino Medio e Profissional...
Carlos Roberto Quintino de Lima
Advogado: Cristiane Sousa Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2020 18:33