TJDFT - 0715830-35.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:08
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0715830-35.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: F&F COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS LTDA REU: R F P TRANSPORTES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, SQUID FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIRETOS CREDITORIOS S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por F&F COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS LTDA em face de R F P TRANSPORTES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e SQUID FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIRETOS CREDITORIOS.
Alega o requerente que realizou parceria com o 1º requerido para que esta fizesse a coleta e a entrega de materiais por ele adquiridos.
Porém, a partir de dado momento, o 1º requerido passou a coletar os objetos e encaminhá-los ao seu Centro de Distribuição, acarretando o atraso das entregas.
Por este motivo, foi necessário contratar outra transportadora para efetuar as entregas.
Informa que nesta ocasião fora gasto o valor de R$ 39.000,00.
Após, o 1º requerido passou a realizar cobranças indevidas de títulos pagos pela requerente e, por fim, de forma desautorizada, emitiu títulos sem lastro e trocaram em factoring em favor da 2ª requerida.
A parte autora requereu em síntese: a concessão de liminar, para sustar o referido protesto; a suspensão dos efeitos do protesto; a declaração de inexistência do débito; a restituição dos valores pagos indevidamente; bem como, o pagamento de indenização por danos morais.
Tutela de urgência indeferida. (ID 203799155) Realizada a audiência de conciliação, esta restou infrutífera. (ID 208351923) O primeiro requerido, R F P TRANSPORTES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL , em contestação, suscita preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, requer seja declarada a inexigibilidade e inexistência da dívida.
Aduz a inexistência de danos morais. (ID 209381466) O segundo requerido, SQUID FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIRETOS CREDITORIOS, em contestação, suscita preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto não é parte legítima para figurar na discussão acerca de desacordos comerciais, rescisão contratual, restituição de valores e indenização por danos morais.
No mérito, requer que a ação seja julgada improcedente, condenando a parte autora aos ônus sucumbenciais. (ID 209415133) É o relatório.
Decido.
As preliminares de ilegitimidade passiva não merecem acolhimento.
A 1ª requerida figura como contratada da autora para prestação de serviço de transporte, sendo diretamente responsável pelos atos alegadamente indevidos, como a emissão e cobrança de títulos.
Quanto à 2ª requerida, embora não tenha relação direta com a prestação do serviço, beneficiou-se da cessão de crédito realizada pelo 1º requerido, figurando como sacadora dos títulos apontados como indevidos.
Ademais, sua atividade como facturizadora, envolve assumir o risco de sua atividade econômica, fazendo com que responda pela higidez do crédito que lhe fora cedido, não sendo possível arguir sua condição de terceiro de boa-fé para elidir tal responsabilidade.
Sua inclusão na lide é pertinente, sobretudo por ter promovido o protesto dos referidos títulos, fato jurídico contestado na presente demanda.
Rejeito, portanto, as preliminares.
A controvérsia central reside na alegada emissão de duplicatas sem lastro pela 1ª requerida e cobrança indevida de valores já quitados, que culminaram no protesto de títulos pela 2ª requerida.
A parte autora apresentou provas documentais suficientes que indica que a duplicata protestada não corresponde a entrega de mercadoria ou prestação efetiva de serviços.
Também não houve apresentação, por parte dos requeridos, de documentos hábeis a comprovar a regularidade dos débitos, como nota fiscal, canhoto de recebimento ou ordem de serviço compatível com os valores cobrados.
Ademais, o 1º requerido em sua contestação afirma que por equívoco transacionou o título através de operação de factoring, e que tal situação já está sendo resolvida.
Diante da ausência de comprovação de origem dos títulos e da confissão do 1º requerido, impõe-se reconhecer a inexistência da dívida.
Quanto à restituição de valores pagos, R$ 1.447,27 de R$1.143,20, referentes à títulos de pessoa estranha à lide (id 203177168), não há nexo direto com cobrança indevida, razão pela qual o pedido de restituição deve ser indeferido.
A inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito ou o protesto de título sem causa são condutas que configuram dano moral presumido (in re ipsa), dada a ofensa à reputação comercial da parte autora.
No caso, comprovado o protesto indevido promovido com base em duplicatas semcausa, faz jus a autora à reparação por danos morais.
Considerando a natureza da ofensa, o porte das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: 1) Declarar a inexistência do débito representado pelo título protestados em nome da autora, de id 203177166; 2) Determinar a sustação definitiva dos efeitos do protesto do referido título; 3) Condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com correção monetária a partir da presente sentença e juros de 1% ao mês a contar do protesto; Julgar improcedente o pedido de restituição de valores de títulos pagos indevidamente.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. documento assinado eletronicamente Jeanne Nascimento Cunha Guedes Juíza de Direito documento assinado eletronicamente JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES Juíza de Direito Substituta -
27/08/2025 14:25
Recebidos os autos
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27/08/2025 14:25
Julgado procedente em parte do pedido
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02/05/2025 18:29
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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01/05/2025 03:41
Decorrido prazo de F&F COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS LTDA em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 16:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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22/04/2025 15:12
Recebidos os autos
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22/04/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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15/04/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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08/04/2025 23:07
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:50
Publicado Despacho em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 12:43
Recebidos os autos
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27/03/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 08:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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05/02/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:49
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 22:27
Juntada de Petição de comprovante
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28/01/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:12
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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10/01/2025 17:36
Recebidos os autos
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10/01/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 23:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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12/11/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:34
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 17:24
Juntada de Certidão
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29/10/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:39
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 14:28
Recebidos os autos
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17/10/2024 14:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/09/2024 17:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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03/09/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 14:07
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2024 09:56
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 17:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/08/2024 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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21/08/2024 17:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/08/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/08/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 16:40
Juntada de Petição de representação
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20/08/2024 02:38
Recebidos os autos
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20/08/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/08/2024 07:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de F&F COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS LTDA em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de F&F COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS LTDA em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 04:29
Decorrido prazo de F&F COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS LTDA em 17/07/2024 23:59.
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15/07/2024 03:30
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0715830-35.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: F&F COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS LTDA REU: R F P TRANSPORTES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, SQUID FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIRETOS CREDITORIOS DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo a hora.
Bem por isso, não admite o compartilhamento com outros institutos do procedimento comum, como por exemplo, a tutela de urgência.
O pedido de tutela de urgência nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de recursos, reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a tutela de urgência desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Nesse sentido, o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA DETERMINAR A RETIRADA DO NOME DA AUTORA DO ROL DE INADIMPLENTES -SPC E SERASA .
AGRAVO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO NÃO OBSERVADA.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I - A Lei 9.099/95 não traz em seu bojo o instituto de "antecipação de tutela" previsto no Código de Processo Civil, tanto o é que também não há qualquer previsão quanto a eventual cabimento de agravo de instrumento.
II - É facultativa a escolha do interessado em litigar no sistema dos juizados cíveis, tendo o legislador reservado para o juízo cível comum o processamento e o julgamento de ação de rito ordinário, ficando para os juizados aquelas de rito sumaríssimo.
Desse modo, não cabe ao magistrado que oficia perante os juizados especiais cíveis, no início das ações, deferir ou indeferir pedidos "liminares, tutelas antecipadas e etc." e a razão disso é a não previsão e o não cabimento de agravo de instrumento, sem contar que adotar tal prática atrasa a solução dos litígios.
III - Pretendendo a parte ver analisado "pedido antecipatório", ela deve distribuir a ação junto ao juízo cível comum.
IV - Recurso não conhecido. (Acórdão 1671388, 07020707420228079000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/3/2023, publicado no PJe: 13/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante desse quadro, à míngua de previsão legal no rito sumaríssimo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intime-se.
Cite-se e intime-se a parte requerida e, feito, aguarde-se a realização da sessão de conciliação designada. documento assinado eletronicamente -
11/07/2024 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2024 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2024 14:47
Recebidos os autos
-
11/07/2024 14:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/07/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
11/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0715830-35.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: F&F COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS LTDA REU: R F P TRANSPORTES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, SQUID FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIRETOS CREDITORIOS DECISÃO A parte autora deverá juntar novo instrumento de mandato, uma vez que o de id. 203177153 não identifica o representante legal da outorgante, o que impede o cotejo com contrato social de id. 203340128.
Tal medida é necessária para a aferição da regularidade de sua representação processual.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção. documento assinado eletronicamente -
09/07/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 13:46
Recebidos os autos
-
09/07/2024 13:46
Determinada a emenda à inicial
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09/07/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
08/07/2024 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
08/07/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 19:01
Recebidos os autos
-
05/07/2024 19:01
Determinada a emenda à inicial
-
05/07/2024 16:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/07/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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