TJDFT - 0725938-44.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2025 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2025 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2025 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2025 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2025 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 12:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2025 22:07
Recebidos os autos
-
23/05/2025 22:07
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
22/05/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
08/05/2025 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2025 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2025 22:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2025 03:04
Publicado Certidão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2025 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2025 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 14:46
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
29/03/2025 19:02
Juntada de Certidão - central de mandados
-
28/03/2025 19:32
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 19:32
Juntada de Alvará de soltura
-
28/03/2025 19:16
Recebidos os autos
-
28/03/2025 19:16
Revogada a Prisão
-
10/03/2025 12:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
06/03/2025 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:40
Publicado Despacho em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Entorpecentes do DF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0725938-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: BRUNNO DA COSTA SA, MARCO ANTONIO DE SOUZA SOARES DESPACHO Em homenagem ao contraditório, retornem os autos ao Ministério Público para manifestação quanto a preliminar suscitada pela Defesa em alegações finais.
Após, havendo manifestação, para evitar eventual alegação de nulidade, dê-se ciência a Defesa para, querendo, refutá-la.
Em seguida, retornem os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se e intime-se.
BRASÍLIA-DF, 10 de fevereiro de 2025 17:25:04.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
17/02/2025 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 17:26
Recebidos os autos
-
10/02/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 16:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
27/01/2025 22:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 23:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 22:47
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
22/01/2025 19:10
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0725938-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS REU: BRUNNO DA COSTA SA, MARCO ANTONIO DE SOUZA SOARES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, abro vista destes autos às defesas dos réus, para apresentação de alegações finais.
ALEXANDRE AKIHIRO SHINZATO 3ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
17/01/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/12/2024 12:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/12/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 22:21
Recebidos os autos
-
19/12/2024 22:21
Mantida a prisão preventida
-
19/12/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
19/12/2024 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 19:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2024 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0725938-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: BRUNNO DA COSTA SA, MARCO ANTONIO DE SOUZA SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com razão a Defesa de Brunno, vez que não foi observada a determinação de ID n. 213626211, ao ser novamente juntado o laudo de ID n. 214434854, 214434853 e 214434853.
Assim, desentranhe-se imediatamente o referido laudo.
Cumpra-se ainda integralmente a determinação de ID n. 213626211.
Oficie-se ao IC IMEDIATAMENTE.
Sem prejuízo, retornem os autos ao Ministério Público para apresentação de novas alegações sem a menção a prova já tida como ilícita ou para esclarecer se aguardará a remessa do novo laudo.
Cumpra-se e intime-se.
BRASÍLIA-DF, 16 de dezembro de 2024 19:19:01.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
17/12/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 12:18
Desentranhado o documento
-
17/12/2024 12:18
Desentranhado o documento
-
17/12/2024 12:18
Desentranhado o documento
-
16/12/2024 19:30
Recebidos os autos
-
16/12/2024 19:30
Outras decisões
-
03/12/2024 16:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
26/11/2024 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2024 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 21:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 13:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 16:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/10/2024 15:20, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
08/10/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 15:31
Desentranhado o documento
-
07/10/2024 15:28
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:28
Outras decisões
-
07/10/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
07/10/2024 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 21:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 23:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 16:26
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:26
Mantida a prisão preventida
-
30/09/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
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27/09/2024 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2024 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 00:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 19:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 11:47
Juntada de Certidão
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10/09/2024 11:45
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2024 15:20, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
28/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara de Entorpecentes do Distrito Federal Número do processo: 0725938-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: BRUNNO DA COSTA SA, MARCO ANTONIO DE SOUZA SOARES DECISÃO Trata-se de DEFESA PRÉVIA apresentada por MARCO ANTÔNIO DE SOUZA SOARES, denunciado como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 329 do Código Penal, e peça defensiva apresentada por BRUNNO DA COSTA SÁ, denunciado como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
A Defesa de Marco Antônio de Souza Soares tece comentários acerca de aspectos dos fatos apurados nos autos, argumentando, em síntese: a) a necessidade de desclassificação da conduta denunciada para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06; e b) a existência de condições pessoais favoráveis, tais como, bons antecedentes, primariedade e residência fixa.
Ao final, requer: a) rejeição da denúncia; b) subsidiariamente a desclassificação do delito; c) a intimação do síndico de condomínio para que forneça as filmagens captadas no circuito interno e relacionadas aos fatos apurados.
Em seu turno, a defesa de Brunno da Costa Sá requer a sua absolvição sumária.
Instado, o Ministério Público destacou a regularidade do feito, pugnando pelo indeferimento dos pedidos defensivos.
Decido.
Inicialmente, os argumentos fundados no contexto fático-probatório, sobretudo relacionados à destinação da droga, se para difusão ilícita ou para consumo próprio, confundem-se com o próprio mérito da causa e dependem de produção de provas para melhor análise no momento da prolação da sentença.
Ademais, não há de se confundir os requisitos necessários para a condenação do acusado com os suficientes para o recebimento da denúncia, este regido pelo fumus commissi delicti.
O recebimento da denúncia é ato de cognição sumária que, por consequência lógica, não se baseia na mesma certeza necessária e inerente ao julgamento do feito.
Nesse sentido, as teses trazidas pelas partes só poderão ser analisadas com a confirmação ou não dos fatos, o que, necessariamente será feito durante a instrução com ampla oportunidade às partes para se manifestarem.
Neste momento processual, o prosseguimento da persecução penal reside na existência de justa causa, a qual se consubstancia na probabilidade do cometimento da conduta, tida por punível, atribuída ao denunciado, em cujo momento adequado será analisada a dinâmica dos fatos para lhe imputar ou não o crime narrado na peça acusatória.
Assim, tenho como presente a justa causa para o prosseguimento da lide penal em face da existência do fumus comissi delicti, uma vez que a conduta, tida por punível, imputada ao denunciado, não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 397 do CPP.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de rejeição da denúncia, absolvição sumária e desclassificação da conduta.
Quanto ao pedido de autorização para a juntada das filmagens captadas pelo circuito interno do condomínio, relacionadas aos fatos apurados, cabe à Defesa instruir os autos com as provas que entenda cabível, nos termos do art. 156 do CPP.
Assim, a atuação deste juízo, já assoberbado com as inúmeras diligências decorrentes dos feitos que aqui tramitam, deve ser reservada às circunstâncias em que a prova se demonstra indisponível às partes, fazendo-se necessária a atuação deste Juízo, o que não restou comprovado pela Defesa quanto a obtenção das filmagens, pois o acesso, pelos condôminos, das gravações do condomínio em áreas comuns independe de autorização judicial.
Posto isso, antes de dizer sobre o pedido de requisição das filmagens, comprove a Defesa a negativa de fornecimento.
No mais, presentes os pressupostos legais, DECLARO saneado o feito.
Designe-se data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Requisitem-se/Intimem-se os Réus.
Na oportunidade, expeça-se mandado de intimação para as testemunhas e requisitem-se os policiais.
Atente-se as partes que, nos termos da Instrução n. 1 de 04 de janeiro de 2023, da Corregedoria de Justiça de Tribunal de Justiça, em razão da ali reconhecida questão de ordem pública, consistente na falta de efetivo da escolta, a assentada de instrução designada será realizada na modalidade telepresencial.
Desse modo, os Réus e as testemunhas policiais participarão do ato por videoconferência.
O Ministério Público, a Defesa e demais testemunhas poderão igualmente participar do ato por videoconferência ou na forma presencial, na sede deste Juízo, o que, contudo, deverá ser esclarecido nos autos no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do ato.
Certifique-se junto a Delegacia de Origem se o aparelho celular já foi remetido para perícia.
Em caso positivo, oficie-se ao IC para elaboração do laudo pericial de informática com urgência.
Em caso negativo, solicite-se a remessa imediata do aparelho celular.
Após, aguarde-se por 72 (setenta e duas) horas.
Não vindo ao feito a comprovação da remessa do aparelho, comunique-se a Corregedoria de Polícia.
Intimem-se o Ministério Público e as Defesas.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 20 de agosto de 2024 18:14:40.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
26/08/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 18:04
Juntada de Ofício
-
26/08/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
25/08/2024 21:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 21:59
Recebidos os autos
-
20/08/2024 21:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
09/08/2024 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 16:18
Recebidos os autos
-
05/08/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
02/08/2024 00:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 17:07
Recebidos os autos
-
01/08/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
30/07/2024 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2024 23:59.
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23/07/2024 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 22:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara de Entorpecentes do Distrito Federal Número do processo: 0725938-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: BRUNNO DA COSTA SA, MARCO ANTONIO DE SOUZA SOARES DECISÃO Presentes os pressupostos processuais a indicar a materialidade do delito e indícios de autoria, recebo a denúncia ID n. 202042485.
Adoto o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Penal em razão do concurso de crimes previstos na Lei nº 11.343/2006 e no Código Penal.
Cite-se o Réu para o oferecimento da resposta por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Caso não disponha de advogado, será indicado um defensor público que presta a assistência jurídica gratuita neste Fórum.
Solicite-se o Exame Químico Definitivo.
Nos termos do artigo 50, § 3º, da Lei n. 11.343/06, oficie-se para destruição das drogas, guardando-se amostra necessária para o laudo definitivo e eventual contraprova.
No mais, quanto ao pedido do Ministério Público no tocante a realização de perícia nos aparelhos celulares apreendidos e vinculados aos Denunciados, deve ser autorizado.
Afinal, a Lei nº 9.296/96, que regulamenta o inciso XII, parte final, do artigo 5º, da Constituição Federal, em seus dispositivos, autoriza a quebra do sigilo de comunicação telefônica, por ordem judicial, “para prova em investigação criminal e em instrução processual penal”, se essa prova não puder ser feita por outros meios disponíveis e houver razoáveis indícios de autoria ou participação em crimes punidos ao menos com reclusão (artigos 1º e 2º da Lei nº 9.296/96).
No caso, não se trata especificamente de interceptação das comunicações telefônicas, mas de mera quebra de sigilo de dados, medida de caráter menos constritivo, possível, também, nas hipóteses em que cabível a interceptação.
De outra feita, os autos em comento apuram a eventual prática dos crimes dispostos no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 e no art. 329, do CPPB.
Consta ainda, segundo o Auto de Apresentação e Apreensão nº 161/2024, que foram apreendidos cinco celulares em poder dos Denunciados, os quais, segundo o Ministério Público, possivelmente armazenam mensagens, áudios, diálogos, fotos e arquivos em geral, inclusive em aplicativos e redes sociais, a sugerir a difusão de drogas e/ou a prática de outros delitos puníveis com reclusão.
Desse modo, o deferimento da medida requerida pelo Órgão Ministerial é medida imperiosa, uma vez que, com as eventuais informações extraídas dos aparelhos celulares apreendidos, será possível analisar se, efetivamente, existem conteúdos nos aparelhos móveis dos Acusados, que demonstrem a prática de crimes, dentre os quais o crime pelo qual foram denunciados nos presentes autos.
Assim, deflui-se que no caso está evidente a justa causa para o deferimento da medida, pois visa apurar delito grave, que afeta toda a coletividade.
Da mesma forma, a medida é de grande relevância para a elucidação da autoria e das circunstâncias em torno do delito, estando presentes fundadas razões que a autorizem.
Ante o exposto, defiro a quebra do sigilo de dados dos aparelhos celulares constantes do Auto de Apresentação e Apreensão nº 161/2024 (ID n. 201904213), determinando ao Instituto de Criminalística - IC a elaboração de laudo pericial de degravação, dos celulares apreendidos, de mensagens, áudios, diálogos, fotos e arquivos em geral, inclusive em aplicativos e redes sociais, de até 02 (dois) meses antes da prisão e a ela posteriores, a sugerir a difusão de drogas e/ou a prática de outros delitos puníveis com reclusão.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para execução da ordem.
Determino ao Instituto de Criminalística - IC que envie o laudo diretamente a este Juízo.
Oficie-se ao IC e à Delegacia de origem para encaminhar os aparelhos ao referido Instituto para elaboração da perícia acima determinada.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 8 de julho de 2024 10:39:49.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
11/07/2024 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 16:04
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
08/07/2024 11:12
Recebidos os autos
-
08/07/2024 11:12
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
08/07/2024 11:12
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo
-
01/07/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
01/07/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 20:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
-
28/06/2024 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 11:48
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
28/06/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 09:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
28/06/2024 09:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 09:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
-
28/06/2024 09:26
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
28/06/2024 08:06
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/06/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
28/06/2024 08:06
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
28/06/2024 08:06
Homologada a Prisão em Flagrante
-
27/06/2024 11:56
Expedição de Alvará de Soltura .
-
27/06/2024 09:39
Juntada de gravação de audiência
-
27/06/2024 05:44
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 05:43
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
26/06/2024 21:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 20:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 16:40
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
26/06/2024 16:40
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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26/06/2024 16:40
Homologada a Prisão em Flagrante
-
26/06/2024 15:39
Juntada de laudo
-
26/06/2024 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 10:00
Juntada de gravação de audiência
-
26/06/2024 09:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 06:23
Juntada de laudo
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26/06/2024 06:04
Juntada de Certidão
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26/06/2024 06:04
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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26/06/2024 06:01
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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26/06/2024 02:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 00:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 23:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 23:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 23:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 23:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
25/06/2024 23:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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