TJDFT - 0727179-56.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 17:53
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 12:22
Juntada de Certidão
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25/10/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 12:19
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de FORTE COMERCIO DE FERRAGENS LTDA em 24/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DOS SANTOS em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de J P S INVESTIMENTOS E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS EIRELI em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DOS SANTOS em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de J P S INVESTIMENTOS E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS EIRELI em 10/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Direito processual civil.
Agravo de instrumento.
Citação.
Pessoa jurídica.
Validade.
Teoria da aparência.
Nulidade não verificada.
Desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, em que a empresa executada alegou a nulidade de sua citação, por ter sido entregue via carta com aviso de recebimento em endereço incompleto, pois sem o número do lote, e recebido por pessoa estranha ao quadro de funcionários.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão é a validade da citação da pessoa jurídica quando realizada via carta com aviso de recebimento entregue em endereço incompleto e recebido por pessoa, sem qualquer ressalva.
III.
Razões de decidir 3.
Por força do princípio da aparência reputa-se efetuada a citação na sede da pessoa jurídica, ora agravante, porquanto o funcionário dos Correios logrou êxito em localizar o estabelecimento da executada, efetivando a entrega do mandado, sem qualquer ressalva da pessoa que o recebeu quanto à ausência de poderes para tanto ou quanto ao equívoco em relação à empresa situada no local, notadamente quando é facilmente identificável o endereço pela fachada do estabelecimento.
IV.
Dispositivo 4.
Recurso desprovido. -
26/09/2024 19:24
Conhecido o recurso de FORTE COMERCIO DE FERRAGENS LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-45 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/09/2024 17:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2024 15:25
Juntada de pauta de julgamento
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19/09/2024 14:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/09/2024 13:16
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/08/2024 18:27
Recebidos os autos
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02/08/2024 16:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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02/08/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DOS SANTOS em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:15
Decorrido prazo de J P S INVESTIMENTOS E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS EIRELI em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:15
Decorrido prazo de FORTE COMERCIO DE FERRAGENS LTDA em 01/08/2024 23:59.
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12/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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12/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0727179-56.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FORTE COMERCIO DE FERRAGENS LTDA AGRAVADO: J P S INVESTIMENTOS E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS EIRELI, JOSE PEREIRA DOS SANTOS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por FORTE COMÉRCIO DE FERRAGENS LTDA, contra a decisão de ID 199716102 (origem) proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível de Brasília, que, nos autos do cumprimento de sentença n. 0744809-59.2023.8.07.0001, ajuizada por J P S INVESTIMENTOS E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS EIRELI e JOSE PEREIRA DOS SANTOS, rejeitou a impugnação ao cumprimento, nos seguintes termos: Cuida-se de cumprimento de sentença que se desenvolve entre as partes epigrafadas, no curso do qual a parte executada apresenta impugnação (ID 197995084).
Suscita a parte executada nulidade na citação, enunciando que AR de citação de ID 184199947 teria sido recebido por pessoa desconhecida, que não integra o seu quadro de funcionários, bem assim o endereço teria sido incompleto.
Oportunizado o contraditório, a parte exequente repele a alegada nulidade (ID 199540885). É o breve relato.
D E C I D O.
Suscita a parte executada a nulidade de citação, matéria passível de alegação em sede de impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, §1º, inc.
I, do CPC).
Para tanto, alegado que o AR de citação de ID 184199947 teria sido recebido por pessoa desconhecida, que não integra seu quadro de funcionários, bem assim o endereço teria sido incompleto.
Sobre a alegada nulidade na citação, vejo que a parte executada é pessoa jurídica, tendo o mandado de citação sido encaminhado via postal, com aviso de recebimento, cuja diligência foi frutífera (ID 184199947).
Deflagrada a fase de cumprimento de sentença, também foi encontrada (ID 198085701).
Cuidando-se de pessoa jurídica, incide a teoria da aparência, pela qual reputa-se efetuada a citação na sede da pessoa jurídica sem qualquer ressalva da pessoa que a recebe quanto à ausência de poderes para tanto, deve ser considerado válido o ato citatório.
Nesse sentido, colhe-se precedentes deste Eg.
Tribunal de Justiça, em Acórdão assim ementado: PROCESSO CIVIL.
CITAÇÃO.
PESSOA JURÍDICA.
VALIDADE.
TEORIA DA APARÊNCIA.
AUSÊNCIA.
NULIDADE. 1.
A teoria da aparência é encampada no caso de citação da pessoa física e o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que, no caso de pessoa jurídica, a citação deve ser recebida por quem se apresenta como representante legal da empresa, sem ressalvas quanto à inexistência de poderes de representação em juízo. 2.
Nessa linha de entendimento, tem-se que o Código de Processo Civil, em seu artigo 248, §4º admite a validade da citação entregue a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, como ocorreu no presente caso. 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1305626, 07220198920208070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2020, publicado no DJE: 14/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Afasta-se, pois, a tese de que teria sido recebido por pessoa desconhecida, que não integra seu quadro de funcionários.
Demais a mais, apesar da alegação de que o endereço estaria incompleto, vê-se que o funcionário do Correios logrou êxito em localizar o estabelecimento da executada, efetivando a entrega do mandato, com o Aviso de Recebimento de ID 184199947, bem como em consulta em ferramenta do streetview (Link) é facilmente identificável o endereço pela fachada do estabelecimento, não sendo crível a ilação de que fora entregue em endereço diverso.
Assim, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença de ID 197995084.
Preclusa esta Decisão, (o que deverá ser certificado pela diligente Serventia Judicial, após consulta aos autos e aos registros de distribuição da 2ª instância), INTIME-SE a parte exequente para promover o andamento do feito, indicando bens do devedor passíveis de constrição e apresentando planilha atualizada do débito, que deverá observar os requisitos inscritos nos art. 524, do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Saliento que não sendo encontrados bens do devedor, o feito será suspenso pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do inciso III, do art. 921 do CPC, sem óbice a que seja retornada a tramitação, tão logo indicados pelo exequente bens passíveis de constrição judicial.
No agravo de instrumento (ID 61063924), a parte executada, ora agravante, pleiteia a concessão do efeito suspensivo, para “suspender o cumprimento da decisão recorrida até o pronunciamento definitivo do órgão colegiado” (p. 4).
Argumenta, basicamente, que a citação realizada na fase de conhecimento ocorreu de maneira irregular, pois enviada com endereço incompleto e recebida por pessoa desconhecida.
Defende estarem presentes os requisitos para a concessão de efeitos suspensivo ao agravo, concernente na plausibilidade do direito alegado, pelas razões e fundamentos jurídicos apresentados (fumus boni iuris); e na urgência da medida, pois o prosseguimento do cumprimento de sentença acarretará na penhora SISBAJUD nas contas bancárias da Agravante, bem como as demais medidas constritivas de bens (periculum in mora). É o relato do necessário.
DECIDO.
Preparo recolhido regularmente (ID's 60083618 e 60083619).
Recurso tempestivo.
Nos termos do artigo 1019, I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
A concessão do efeito suspensivo ou da tutela de urgência condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (art. 995, parágrafo único, CPC).
Em complementação, o parágrafo único do art. 995 do CPC preceitua que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Especificamente em relação à tutela de urgência, o art. 300 do CPC não autoriza sua concessão sem que se façam minimamente presentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, não estão presentes os requisitos necessários para concessão da medida liminar.
De início, no caso em apreço, observa-se que o agravo de instrumento tem por objeto decisão pela qual foi rejeitada a impugnação apresentada pela parte agravante, sob fundamento de haver nulidade de citação, assim, o pedido liminar deduzido deve ser interpretado como pretensão de concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal, a despeito de haver sido requerida a suspensão dos efeitos da decisão agravada, haja vista que não é possível atribuir efeito suspensivo a pronunciamento judicial com conteúdo negativo.
Na origem, trata-se de cumprimento de sentença relativa à ação de cobrança ajuizada por insatisfação na prestação de serviço de e fabricação de armário, que alcança o montante de R$ 13.903,25 (ID 193263758 dos autos de origem).
A despeito dos argumentos expendidos pela empresa requerida, ora agravante, verifica-se que a listagem de trabalhadores juntada sob o ID 197998697 nos autos originários, à exceção da sócia-administradora, apresenta tão somente a listagem dos trabalhadores que não mais mantém vínculo empregatício com a empresa, sendo suprimido o nome dos ativos.
Ademais, como bem pontuou o magistrado a quo, reputa-se efetuada a citação na sede da pessoa, porquanto o funcionário do Correios logrou êxito em localizar o estabelecimento da executada, efetivando a entrega do mandato.
Lado outro, não se vislumbra risco pela demora capaz de justificar a medida, porquanto nenhuma determinação ter sido proferida que desse ensejo a atos constritivos.
Dessa forma, ao menos nesse juízo de cognição inaugural, não se verifica a presença CUMULATIVA dos requisitos autorizadores para a concessão da liminar na forma pretendida.
Anote-se que a matéria será analisada com a profundidade necessária quando do julgamento pelo e.
Colegiado.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Comunique-se o juízo prolator da decisão agravada, dispensando-o das informações.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 8 de julho de 2024.
CARLOS MARTINS Relator -
08/07/2024 18:20
Recebidos os autos
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08/07/2024 18:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2024 18:20
Não Concedida a Medida Liminar
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03/07/2024 13:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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03/07/2024 13:07
Recebidos os autos
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03/07/2024 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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03/07/2024 11:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/07/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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