TJDFT - 0719745-29.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 10:35
Arquivado Provisoramente
-
30/05/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 14:35
Recebidos os autos
-
27/05/2025 14:35
Outras decisões
-
27/05/2025 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/05/2025 21:34
Processo Desarquivado
-
26/05/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 16:31
Arquivado Provisoramente
-
19/05/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0719745-29.2023.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REVEL: FABIO SANTANA DE AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, nos termos do art. 921, inciso III c/c art. 513, ambos do NCPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Considerando a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, excluindo-se o prazo de um ano de suspensão do processo, anoto que o termo final da prescrição intercorrente é o dia 24/10/2030 (art. 921, § 4º, CPC).
Portanto, arquive-se os autos, na forma do art. 921, § 2º, CPC.
Caso, após arquivados os autos e transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, não tenha o exequente providenciado o desarquivamento para o prosseguimento da execução com a indicação de bens penhoráveis do executado, na forma do § 3º do referido artigo, intime-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias, conforme seu § 5º.
Após, faça-se conclusão.
Ficam desconstituídas eventuais penhoras nos autos, uma vez que inefetivas.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - " -
15/05/2025 18:06
Recebidos os autos
-
15/05/2025 18:06
Determinado o arquivamento
-
15/05/2025 18:06
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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15/05/2025 18:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/05/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 02:56
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 16:01
Recebidos os autos
-
28/04/2025 16:01
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
24/04/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/04/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
10/04/2025 14:44
Recebidos os autos
-
10/04/2025 14:44
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
07/04/2025 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/04/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:38
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 14:06
Recebidos os autos
-
26/03/2025 14:06
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
24/03/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/03/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 16:14
Recebidos os autos
-
24/01/2025 16:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/01/2025 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/01/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 19:03
Recebidos os autos
-
05/12/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 19:03
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
05/12/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/12/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 19:01
Recebidos os autos
-
24/10/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/10/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 16:57
Recebidos os autos
-
19/09/2024 16:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/09/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/09/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 21:44
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 21:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/08/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 02:32
Decorrido prazo de FABIO SANTANA DE AGUIAR em 05/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0719745-29.2023.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REVEL: FABIO SANTANA DE AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com apoio na regra do impulso oficial - art. 2º, CPC, e princípios da economia, celeridade e concentração dos atos processuais, foi realizada pesquisa de bens da parte executada nos sistemas disponíveis ao Juízo, conforme extratos anexados, nos quais se constata: SISBAJUD A consulta noticia bloqueio parcial da quantia executada, razão pela qual converto em PENHORA.
Transfiro a quantia para conta disponível ao Juízo e nomeio o gerente geral da instituição financeira como depositário fiel.
Dispenso a lavratura do termo de penhora, na forma do art. 854, §5º, do CPC.
RENAJUD A consulta restou negativa.
INFOJUD/INFOSEG Não consta declaração registrada.
PENHORA ONLINE A pesquisa PENHORA ONLINE localizou bem da parte devedora, razão pela qual intimo a parte credora para manifestar eventual interesse na penhora do imóvel encontrado na pesquisa.
Caso positivo, junte aos autos a matrícula atualizada do imóvel que pretende ver penhorado.
Intimo, por DJe, a parte DEVEDORA da penhora efetivada para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do art. 854, §3º, do CPC.
Preclusa a presente decisão, observado o art. 1.015, parágrafo único, do CPC, expeça-se alvará de levantamento de valores em favor da parte credora, que fica desde já intimada a apresentar dados para transferência bancária ou chave PIX, caso ainda não tenha informado nos autos.
Ausentes os dados, expeça-se alvará eletrônico na modalidade saque bancário.
Tudo feito, intime-se a parte autora a indicar bens passíveis de penhora e apresentar planilha atualizada do débito, considerando os valores já levantados nos autos.
Prazo 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado eletronicamente - -
10/07/2024 18:58
Recebidos os autos
-
10/07/2024 18:57
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
02/07/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
01/07/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 08:25
Decorrido prazo de FABIO SANTANA DE AGUIAR em 10/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 22:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/05/2024 16:35
Recebidos os autos
-
13/05/2024 16:35
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR).
-
09/05/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/05/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 17:04
Recebidos os autos
-
22/04/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 17:04
Determinada a emenda à inicial
-
19/04/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/04/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 13:50
Processo Desarquivado
-
19/04/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 15:17
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 15:25
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
19/02/2024 07:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/02/2024 07:09
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
16/02/2024 05:51
Decorrido prazo de FABIO SANTANA DE AGUIAR em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:44
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
20/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 17:31
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 17:31
Julgado procedente o pedido
-
15/12/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/12/2023 17:40
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 03:36
Decorrido prazo de FABIO SANTANA DE AGUIAR em 14/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 18:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/11/2023 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
22/11/2023 18:08
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 21/11/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/11/2023 03:01
Recebidos os autos
-
20/11/2023 03:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/10/2023 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 13:39
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 08:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/09/2023 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 08:53
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 08:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/09/2023 15:50
Recebidos os autos
-
25/09/2023 15:50
Outras decisões
-
25/09/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/09/2023 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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