TJDFT - 0726080-51.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 15:50
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 14:50
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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30/05/2025 14:49
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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22/05/2025 22:48
Recebidos os autos
-
22/05/2025 22:48
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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22/05/2025 22:47
Juntada de decisão de tribunais superiores
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21/01/2025 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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21/01/2025 14:49
Juntada de Certidão
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21/01/2025 09:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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21/01/2025 07:15
Juntada de Petição de petição
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03/01/2025 17:37
Recebidos os autos
-
03/01/2025 17:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
03/01/2025 17:37
Recebidos os autos
-
03/01/2025 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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03/01/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2025 12:25
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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03/01/2025 12:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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03/01/2025 10:53
Recebidos os autos
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03/01/2025 10:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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02/01/2025 16:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/12/2024 02:16
Decorrido prazo de EPS - ENGENHARIA, PROJETOS E SERVICOS LTDA em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 02:15
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 10:09
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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28/11/2024 10:09
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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27/11/2024 17:11
Juntada de Petição de agravo
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26/11/2024 02:16
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 18:10
Recebidos os autos
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21/11/2024 18:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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21/11/2024 18:10
Recebidos os autos
-
21/11/2024 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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21/11/2024 18:10
Recurso Especial não admitido
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21/11/2024 15:38
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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21/11/2024 15:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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21/11/2024 15:33
Recebidos os autos
-
21/11/2024 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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19/11/2024 14:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/11/2024 02:15
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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18/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:15
Publicado Certidão em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 16:42
Juntada de Certidão
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05/11/2024 16:41
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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04/11/2024 15:39
Recebidos os autos
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04/11/2024 15:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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04/11/2024 15:38
Juntada de Certidão
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31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de EPS - ENGENHARIA, PROJETOS E SERVICOS LTDA em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 17:57
Juntada de Petição de recurso especial
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09/10/2024 02:15
Publicado Ementa em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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03/10/2024 17:37
Conhecido o recurso de ALUMI PUBLICIDADES LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-90 (EMBARGANTE) e não-provido
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03/10/2024 16:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/09/2024 02:16
Publicado Intimação de Pauta em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de EPS - ENGENHARIA, PROJETOS E SERVICOS LTDA em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 18:41
Expedição de Intimação de Pauta.
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25/09/2024 18:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/09/2024 16:26
Recebidos os autos
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20/09/2024 12:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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20/09/2024 08:54
Juntada de Petição de impugnação
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19/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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16/09/2024 20:33
Recebidos os autos
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16/09/2024 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 13:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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16/09/2024 13:19
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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12/09/2024 15:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA SOBRE PERCENTUAL DO FATURAMENTO DA EMPRESA DEVEDORA.
ARTIGO 866 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
HIPÓTESE EXCEPCIONAL.
POSSIBILIDADE.
ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS.
INCIDÊNCIA SOBRE O FATURAMENTO LÍQUIDO.
CABIMENTO.
MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a penhora sobre faturamento da empresa é medida excepcional e somente poderá ser deferida quando estiverem presentes os seguintes requisitos: a) o devedor não possua bens ou, se os tiver, sejam esses de difícil execução ou insuficientes a saldar o crédito demandado; b) haja indicação de administrador e plano de pagamento; c) o percentual fixado sobre o faturamento não torne inviável o exercício da atividade empresarial. 2.
Segundo o art. 866 - CPC, “se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa”. 3.
Considerando a preexistência de penhora no montante de 15% (quinze por cento) do faturamento líquido da empresa devedora em favor do mesmo credor, afigura-se justo e razoável que a penhora deferida na origem, no patamar de 10% (dez por cento), seja incidente sobre o faturamento líquido da agravante, em atenção à efetividade da execução e como forma de viabilizar a continuidade da atividade empresarial da recorrente. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. -
03/09/2024 16:35
Conhecido o recurso de ALUMI PUBLICIDADES LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-90 (AGRAVANTE) e provido em parte
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03/09/2024 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/08/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 16:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/08/2024 23:13
Recebidos os autos
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01/08/2024 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de ALUMI PUBLICIDADES LTDA - EPP em 29/07/2024 23:59.
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22/07/2024 16:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2024 02:15
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do processo: 0726080-51.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALUMI PUBLICIDADES LTDA - EPP AGRAVADO: EPS - ENGENHARIA, PROJETOS E SERVICOS LTDA D E C I S Ã O RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ALUMI PUBLICIDADES LTDA - EPP contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, que, nos autos da execução ajuizada por EPS - ENGENHARIA, PROJETOS E SERVICOS LTDA em desfavor da ora agravante (PJe 0727341-92.2017.8.07.0001), determinou a penhora de 10% (dez por cento) do faturamento bruto mensal da empresa executada.
Em suas razões, a recorrente alega, em síntese, que o exequente não esgotou todos os meios que estavam ao seu alcance para a satisfação do crédito, ao contrário, teria ignorado bens móveis encontrados e sequer pediu a constrição sobre vultuosos recebíveis que possui.
Sustenta que a penhora sobre o faturamento bruto inviabiliza o funcionamento da empresa, especialmente considerando que já há outra penhora sobre o faturamento.
Menciona a possibilidade subsidiária de que se proceda com a reforma da decisão para determinar que a penhora se dê pelo faturamento líquido da empresa, salientando a necessidade de se reduzir o percentual de 10% (dez por cento) para 5% (cinco por cento), a fim de observar o princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC, e como forma de preservar sua atividade empresarial.
Argumenta que já possui outra penhora sobre o seu faturamento, no percentual de 15% (quinze por cento), mostrando-se, assim, excessiva a constrição de 10% (dez por cento) sobre o faturamento bruto da empresa, sendo mais adequado que o percentual seja reduzido para 5% (cinco por cento), totalizando 20% (vinte por cento) de constrição sobre o faturamento da empresa.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar os efeitos da decisão agravada até o julgamento do recurso.
No mérito, postula o indeferimento do pedido de penhora de 10% (dez por cento) do faturamento bruto da empresa; subsidiariamente, que seja reduzido o percentual para 5% (cinco por cento) do faturamento bruto ou determinada a penhora sobre o faturamento líquido.
Preparo regular (ID 60755279). É a síntese do necessário.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO No agravo de instrumento, consoante dicção trazida pelo Código de Processo Civil, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, comunicando ao juízo a sua decisão (art. 1019, inc.
I).
Pretende a agravante a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso sob o fundamento de que não foi observada a ordem preferencial de penhora e que a constrição sobre o faturamento bruto da empresa pode inviabilizar suas atividades.
Eis o teor da decisão impugnada, verbis: O exequente, ID 180347585, requereu a penhora de 30% do faturamento da empresa executada.
Na petição de ID 181939538, acostou comprovantes de que a empresa executada está em funcionamento e requereu a intimação dos sócios para que apresentem os balanços e balancentes do ano de 2022 e 2023.
A executada, ID 185031353, informou que, se deferida a penhora, ficará inviabilizado o seu funcionamento; indicou crédito proveniente do processo nº 0700044-66.2024.8.07.0001, no valor de R$ 2.253.473,58; não apresentou os documentos requeridos pelo exequente.
O exequente, ID 190426146, informou não ter interesse no crédito indicado pela executada.
Diz que se trata de cumprimento provisório de sentença, sem certeza de recebimento; e, pugnou pela análise do pedido de penhora do faturamento da executada.
Sucintamente relatados, decido.
O pedido encontra amparo, sobretudo porque não há outros bens passíveis de penhora, e o crédito informado pelo executado, de fato, é mera expectativa de direito.
Contudo, afigura-se razoável, a fim de não inviabilizar o funcionamento da pessoa jurídica, a penhora do percentual de 10% do seu faturamento bruto.
Isso porque já houve deferimento de penhora do faturamento no processo nº 0720846-90.2021.8.07.0001 em trâmite na 18ª Vara Cível de Brasília, no percentual também de 15%.
Com efeito, na penhora sobre faturamento é de se observar o §2º do art. 866 do CPC: "§ 2º O juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida".
Todavia, convém frisar que o sócio-gerente não pode ser forçado a aceitar o encargo de administrador-depositário dos valores.
Diante disso, se ele não apresentar plano detalhado de administração ou simplesmente não aceitar o encargo, este será exercido pelo exequente e, se este o rejeitar, por profissional nomeado pelo este Juízo (cujos honorários serão adiantados pelo exequente), conforme regra do art. 869 do CPC: "O juiz poderá nomear administrador-depositário o exequente ou o executado, ouvida a parte contrária, e, não havendo acordo, nomeará profissional qualificado para o desempenho da função".
Posto isso, acolho em parte o pedido do exequente para penhorar 10% (dez por cento) do faturamento mensal bruto da executada (...) Inicialmente, quanto à alegação de que não foram exauridos outros meios menos gravosos para a obtenção do crédito exequendo, entendo que não assiste razão à recorrente, tendo em vista as diversas tentativas de localização de ativos por meio dos sistemas conveniados ao Tribunal.
De fato, durante o trâmite da execução na origem, foram efetivadas pesquisas pelos sistemas conveniados do TJDFT, sendo possível constatar que as medidas tradicionais não lograram êxito na localização de ativos financeiros ou mesmo bens penhoráveis, sendo possível constar a sua inviabilidade para fins de satisfação da dívida.
Quanto aos mencionados bens móveis, observa-se que sobre os veículos localizados via sistema Renajud, já havia outras três restrições sobre os mesmos bens (IDs 81221405, 81221406 e 81221407), revelando-se medida insatisfatória para a execução.
Do mesmo modo, a constrição sobre recebíveis em outro processo judicial foi rejeitada porque os créditos são oriundos de cumprimento provisório de sentença e não há garantia de seu recebimento.
Diante das tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis o Juízo a quo deferiu parcialmente o pleito de penhora formulado pelo exequente, determinando a penhora de 10% (dez por cento) do faturamento bruto da empresa agravante.
Como se observa, ao contrário da tese defensiva, a medida excepcional não foi deferida de pronto, ou seja, sem antes esgotar aquelas tradicionais que, aliás, foram reiteradas a pedido da exequente, contudo, sem êxito.
Com efeito, sabe-se que a penhora sobre parte do faturamento de empresa traduz medida severa, a qual pressupõe o esgotamento das diligências para localização de ativos penhoráveis, conforme regra contida no art. 866 do Código de Processo Civil, fato que, a princípio, foi observado.
Por sua vez, dispõe o art. 866 do CPC: “se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa”.
Assim, uma vez verificada a inércia da devedora, e não sendo possível identificar a existência de bens aptos a garantir a execução, a medida, a meu ver, se afigura viável.
Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a penhora sobre faturamento da empresa é medida excepcional e somente poderá ser deferida quando estiverem presentes os seguintes requisitos: a) o devedor não possua bens ou, se os tiver, sejam esses de difícil execução ou insuficientes a saldar o crédito demandado; b) haja indicação de administrador e plano de pagamento; c) o percentual fixado sobre o faturamento não torne inviável o exercício da atividade empresarial.
Na hipótese, não obstante o entendimento quanto à viabilidade da medida excepcional, a análise acerca do percentual da constrição e sua base de cálculo demanda análise mais acurada, a ser realizada no mérito do presente agravo de instrumento.
Dessa forma, para fins de ponderação quanto ao adequado percentual a ser autorizado, revela-se razoável, nesse exame de cognição não exauriente, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, sendo certo que a suspensão da decisão impugnada não ocasionará prejuízos à recorrida, considerando que o agravo de instrumento possui rito célere, apontando para uma rápida solução da questão pelo Colegiado.
DISPOSITIVO Pelo exposto, DEFIRO o efeito suspensivo requerido para sobrestar a eficácia da decisão recorrida até o julgamento do mérito do presente recurso.
Intime-se a parte agravada para, querendo, ofertar contrarrazões ao recurso, facultando-lhe, ainda, a juntada de documentos (art. 1.019, II, do CPC).
Comunique-se ao juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Desembargador José Firmo Reis Soub Relator -
17/07/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 16:47
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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17/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 14:00
Juntada de Certidão
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16/07/2024 14:00
Desentranhado o documento
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16/07/2024 13:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/07/2024 07:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/07/2024 06:59
Juntada de Certidão
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16/07/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
O cotejo das peças que guarnecem estes autos enseja a apreensão de que no trânsito da execução de título extrajudicial originária[1], a qual transita pela 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF, houvera a interposição de outro agravo de instrumento, que, de seu turno, tivera trânsito no bojo do processo nº 0702560-33.2022.8.07.0000[2].
Esse recurso fora distribuído à egrégia 8ª Turma Cível desta Corte de Justiça, tendo sido processado e julgado sob a relatoria do eminente Desembargador Diaulas Costa Ribeiro.
Aviado, agora, outro agravo em face de decisão proferida no curso daquele mesmo executivo, aquele órgão está prevento para dele conhecer e julgá-lo.
Deve ser assinalado que, conquanto tenha a certidão confeccionada pela Coordenadoria de Distribuição e Análise de Processos da 2ª Instância - CODIS[3] indicado processos e possível prevenção, consoante se depreende de consulta ao sistema de andamento processual deste Tribunal de Justiça, todas as ações individualizadas em aludida certificação foram processadas perante a 18ª Vara Cível de Brasília, não tendo vinculação/conexão com a execução da qual derivara o presente agravo.
Ademais, no bojo da apelação n. 0726476-69.2017.8.07.0001, também reportada como conexa, a qual tramitara perante esta 1ª Turma Cível, houvera manifestação do relator originário, à época o eminente Desembargador aposentado Carlos Rodrigues, fastando a conexão novamente aventada.
No bojo de aludido processo, o eminente Desembargador Carlos Rodrigues deixou assinalado o seguinte: “O bem da vida pretendido nestes autos eletrônicos não tem o condão de gerar conflito com aquele feito em trâmite perante a 8ª Turma Cível, sob a relatoria do e.
Desembargador Diaulas Ribeiro pois, apesar de existir identidade de partes, tratam-se de negócios jurídicos e objetos referentes a prestações de serviços distintas. (...) Ou seja, nos autos PJE 706175-67, verificou-se que o título executivo que originou a execução autuada sob o nº 727341-92, foi o Termo de Confissão de Dívida, referente a um contrato verbal de Bônus por Veiculação de Campanha Publicitária no Aeroporto de Guarulhos - SP, o que difere destes autos, pois derivado do Instrumento Particular de Prospecção de Oportunidades de Negócios.”[4] Ou seja, inexiste conexão entre as ações e não subsiste recurso precedente, originário da execução da qual emergira o decisório objeto do vertente agravo, resolvido sob a jurisdição desta 1ª Turma Cível.
Dessa apreensão resulta que, ao resolver o recurso precedente, que tivera trânsito no bojo do processo nº 0702560-33.2022.8.07.0000, originário de decisão proferida no âmbito da mesma execução da qual emergira o provimento aqui arrostado, a egrégia 8ª Turma Cível desta Corte de Justiça e o eminente Desembargador Diaulas Costa Ribeiro se tornaram preventos para também conhecer do presente recurso, consoante apregoam o artigo 930, parágrafo único, do CPC e o artigo 81, caput e 1º, do RITJDFT, devendo essa regra de direcionamento processual e de competência ser observada.
Alinhados esses argumentos e esteado em aludidos dispositivos legal e regimental, afirmo, então, incompetência para processar e julgar o vertente agravo ante a prevenção que se operara, determinando que seja redistribuído, mediante compensação, ao órgão fracionário nomeado e ao ilustre Desembargador Diaulas Costa Ribeiro.
Operada a preclusão, redistribua-se, pois, este recurso, à egrégia 8ª Turma Cível, compensando-se oportunamente.
Intimem-se Brasília-DF, 12 de julho de 2024.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] - Execução de Título Extrajudicial nº 0727341-92.2017.8.07.0001. [2] - ID Num. 114168364 (fls. 359/360), Execução de Título Extrajudicial nº 0727341-92.2017.8.07.0001. [3] Id Num. 60807730 [4] Acórdão 16966005 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0726476-69.2017.8.07.0001 -
12/07/2024 17:55
Recebidos os autos
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12/07/2024 17:55
Declarada incompetência
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26/06/2024 17:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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26/06/2024 17:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/06/2024 18:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/06/2024 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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