TJDFT - 0727960-78.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 08:10
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 08:10
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 08:52
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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08/11/2024 02:15
Decorrido prazo de KATIA BALDUINO DE SOUZA em 07/11/2024 23:59.
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23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de FAZENDA C3 CRIACAO DE BOVINOS LTDA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de 7G GROUP LTDA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de REAL M. LTDA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de REAL M CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de RSK TRUST ASSURANCE LTDA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCIO RAMOS em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MONIQUE BAUMGARTNER em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCIO RAMOS CONSULTORIA LTDA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de VR BRASIL PATRIMONIAL LTDA em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. “PIRÂMIDE FINANCEIRA”.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ARRESTO ANTERIOR À CITAÇÃO.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
NECESSIDADE DE COGNIÇÃO EXAURIENTE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito, na forma prevista no artigo 301 do Código de Processo Civil.
Todavia, é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do Código de Processo Civil). 2.
Na hipótese, o pedido de arresto é baseado nas alegações de descumprimento do pagamento da valorização mensal das quotas adquiridas e da existência de ilícito criminal por parte da primeira agravada.
Contudo, o arresto anterior à citação configura medida excepcional, afigurando-se prudente que os fatos sejam melhor elucidados, mediante cognição exauriente, garantindo-se o pleno contraditório. 3.
Conforme precedente desta Turma Cível, “as alegações de que a relação estabelecida entre as partes se trata de "pirâmide financeira" e que há risco de os sócios dilapidarem o patrimônio com vistas a burlarem o pagamento das restituições dos sócios lesados, as quais embasam os pedidos de arresto de imóvel de uma das rés e de desconsideração da personalidade jurídica, carecem de maior amplitude probatória e oportunização do contraditório e ampla defesa, mormente porque ainda não citados os réus. (Acórdão 1320956, 07288652520208070000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no DJE: 12/3/2021). 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. - 
                                            
04/10/2024 15:08
Conhecido o recurso de KATIA BALDUINO DE SOUZA - CPF: *44.***.*21-64 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/10/2024 19:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2024 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/08/2024 12:46
Recebidos os autos
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06/08/2024 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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06/08/2024 02:15
Decorrido prazo de KATIA BALDUINO DE SOUZA em 05/08/2024 23:59.
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15/07/2024 02:15
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0727960-78.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: KATIA BALDUINO DE SOUZA AGRAVADO: VR BRASIL PATRIMONIAL LTDA, MARCIO RAMOS CONSULTORIA LTDA, MONIQUE BAUMGARTNER, MARCIO RAMOS, RSK TRUST ASSURANCE LTDA, REAL M CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, REAL M.
LTDA, 7G GROUP LTDA, FAZENDA C3 CRIACAO DE BOVINOS LTDA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por KATIA BALDUINO DE SOUZA contra a decisão de ID 201733939 (autos de origem), proferida em ação submetida ao rito ordinário, ajuizada em face de VR BRASIL PATRIMONIAL LTDA E OUTROS, que indeferiu o pedido de natureza liminar.
Afirmam, em suma, que firmou contrato com a primeira agravada, para investimento financeiro; que está caracterizada a inadimplência da primeira agravada; que a parte contrária não possui patrimônio compatível com o alegado; que há indícios de participação em esquema de pirâmide financeira; que, em ações similares em curso no Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, deferiu-se a realização do arresto; que está caracterizado o abuso da personalidade jurídica, justificando a desconsideração para inclusão dos sócios.
Requer, liminarmente, o arresto do valor total investido, mediante bloqueio nas contas bancárias do grupo econômico.
Subsidiariamente, pede o arresto dos bens imóveis indicados.
No mérito, pede a reforma da decisão agravada, com a confirmação do pedido liminar e com a desconsideração da personalidade jurídica.
Custas recolhidas (ID 61266714).
Brevemente relatados, decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, registre-se que o pedido de natureza liminar limita-se ao arresto de bens de titularidade dos agravados, e a desconsideração da personalidade jurídica das pessoas jurídicas indicadas se reporta ao mérito do recurso. É certo que a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito, na forma prevista no artigo 301 do Código de Processo Civil.
Todavia, é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do Código de Processo Civil).
Na hipótese, a parte agravante pretende, ao final, a rescisão do contrato firmado entre as partes, diante do alegado descumprimento do pagamento da valorização mensal das quotas adquiridas e da existência de ilícito criminal por parte da primeira agravada.
Conquanto a parte agravante declare a existência de investigação policial em curso, pela suposta prática de pirâmide financeira, não está caracterizada a incapacidade da parte agravada de cumprimento do pacto.
Ademais, o arresto anterior à citação configura medida excepcional, afigurando-se prudente que os fatos sejam melhor elucidados, mediante cognição exauriente, garantindo-se o pleno contraditório.
Conforme precedente desta Turma Cível, “as alegações de que a relação estabelecida entre as partes se trata de "pirâmide financeira" e que há risco de os sócios dilapidarem o patrimônio com vistas a burlarem o pagamento das restituições dos sócios lesados, as quais embasam os pedidos de arresto de imóvel de uma das rés e de desconsideração da personalidade jurídica, carecem de maior amplitude probatória e oportunização do contraditório e ampla defesa, mormente porque ainda não citados os réus. (Acórdão 1320956, 07288652520208070000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no DJE: 12/3/2021).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de natureza liminar formulado.
Desnecessária a intimação da parte agravada, não citada.
Comunique-se ao i. juízo a quo.
Int.
Brasília/DF, 9 de julho de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora - 
                                            
10/07/2024 14:16
Não Concedida a Medida Liminar
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09/07/2024 14:39
Recebidos os autos
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09/07/2024 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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08/07/2024 18:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/07/2024 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/07/2024 18:49
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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