TJDFT - 0705195-77.2024.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 15:31
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de VERONICE BEATO DOS SANTOS em 25/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 24/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:52
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 12:53
Recebidos os autos
-
19/09/2024 15:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/09/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/08/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:26
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 12:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
28/08/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 10:20
Juntada de Petição de apelação
-
08/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
05/08/2024 10:06
Recebidos os autos
-
05/08/2024 10:06
Indeferida a petição inicial
-
05/08/2024 09:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
05/08/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 18:14
Recebidos os autos
-
01/08/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 16:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
01/08/2024 16:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0705195-77.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERONICE BEATO DOS SANTOS REU: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Cuida-se de nominada “Ação Anulatória de Contrato c/c Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais” ajuizada por VERONICE BEATO DOS SANTOS MENDES em desfavor de BANCO DAYCOVAL S/A., sob o procedimento comum.
Diz que, por questões financeiras, em outubro de 2022 procurou representantes do banco requerido a fim de obter empréstimo consignado vinculado ao seu benefício previdenciário, porém, ulteriormente, foi surpreendido com a existência de dois contratos de empréstimo consignado via cartão de crédito (nas modalidades RMC e RCC), mediante lançamento das quantias mensais de R$60,60 e R$52,14.
Argumenta “ter sido vítima de uma atitude abusiva do requerido, não uma, mas duas vezes, que, contrariando sua vontade, ao invés de firmar um contrato de mútuo, estabeleceu dois contratos de fornecimento de cartão de crédito consignado em benefício (RCC) e cartão de crédito consignado (RMC)” (ID 203292281, pág. 2).
Afirma que não tinha a intenção de adquirir o cartão de crédito consignado e que o pagamento do valor mínimo das faturas não tem se mostrado suficiente para cobrir os encargos contratuais, o que se tornaria um empréstimo bancário com data infinita.
Ressalta que “diante da não contratação do produto, que se dera através do ardil induzimento ao erro através da omissão do requerido em cumprir com seu dever de informação e transparência, vale a presente ação para ver declarada a nulidade contratual, com a consequente devolução dos valores pagos e a devida indenização pelos danos morais suportados” (ID 203292281, pág. 3).
Defende assim a necessidade da devolução dos valores descontados indevidamente, acrescidos da dobra, além da ocorrência de ato ilícito a ensejar o dever de indenizar por danos morais.
Requer, a concessão da tutela de urgência para fins de suspender os descontos realizados no seu benefício previdenciário e relativo aos negócios jurídicos ora questionados.
Ao final, pretende a declaração de inexistência “das contratações que motivam os descontos”, na hipótese de não serem apresentados os contratos devidamente assinados pela autora.
Subsidiariamente, requer a declaração de nulidade dos mencionados negócios jurídicos.
Postula o ressarcimento dos valores descontados em seu benefício previdenciário, acrescidos da dobra, além do pagamento de danos morais no importe de R$25.000,00 e concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Juntou documentos (ID 203292285 a ID 203292294).
Passo às seguintes considerações: 2.
Diante da natureza da causa (mera ação declaratória c/c obrigação de fazer, repetição de indébito e danos morais) e uma vez que inexiste complexidade, além da tramitação mais rápida e menos onerosa (sem o recolhimento de custas processuais - art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95), entendo que o manejo desta ação no Juizado Especial Cível atenderia melhor aos interesses da requerente (celeridade, oralidade, informalidade e economia de atos próprios do rito sumaríssimo preconizado pela Lei 9.099/95), e porque as varas de competência cumulativa - Família, Cíveis, Sucessões e Órfãos deveriam servir preponderantemente ao processamento e julgamento de ações de família e aquelas de maior complexidade (no tocante aos feitos cíveis), sob pena de inviabilizar o processamento de outros feitos aqui já existentes.
Nesse sentido, temos, aguardando prestação jurisdicional, casos verdadeiramente complexos.
Crianças aguardam solução para suas guardas, discutidas entre os genitores; outras aguardam o recebimento de pensão alimentícia.
Pessoas perdem seus entes queridos em verdadeiros desastres, e vêm pleitear indenização, muitas vezes necessários à própria sobrevivência. É certo que a Constituição Federal assegurou o direito de acesso ao Poder Judiciário, contudo, diante da simplicidade da matéria, a hipótese se adequa melhor ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
Aliás, em lides envolvendo relação de consumo já é de conhecimento notório que as Turmas Recursais dos Juizados Especiais vêm apresentando julgamentos favoráveis (em sua maioria) às pretensões dos consumidores, sob as mais variadas hipóteses, o que deve ser objeto de detida reflexão pelo patrono da parte autora (consumidora). 3.
Caso persista no processamento desta ação perante a vara cível comum, a parte autora deverá emendar a petição inicial, no sentido de indicar expressamente todos os elementos exigidos pelo art. 319, inciso II do CPC/2015.
Deverá, portanto, fazer constar no preâmbulo inaugural o estado civil, o endereço residencial correto (cidade correta?), além do endereço eletrônico (se existente) da própria autora (o qual não se confunde com o de seu patrono) e também o da parte ré. 4.
Diante da flagrante divergência de assinatura aposta na declaração de hipossuficiência financeira em confronto com o seu documento de identidade, excepcionalmente, providencie o reconhecimento da firma física da mandatária no referido instrumento, a fim de se verificar a veracidade da assinatura. 5.
Como a empresa “ZapSign” não é certificada (credenciamento) pelo ICP-Brasil, excepcionalmente, providencie a regularização da declaração de hipossuficiência financeira, mediante aposição da assinatura física e o reconhecimento da firma da declarante no referido instrumento (declaração de hipossuficiência financeira).
De fato, a “ZapSign” não consta na lista de Autoridades Certificadoras do ICP-Brasil, que está disponível no portal do governo federal (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil), o que enseja a devida regularização do instrumento de mandato.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria: "TRANSPORTE AÉREO NACIONAL - Ação de indenização por dano moral - Sentença extintiva nos termos do NCPC, art. 485, III-Cerceamento de defesa - Não ocorrência, preliminar rejeitada - Decisão interlocutória que determina juntada de procuração com firma reconhecida no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito - Decisão não recorrida e não cumprida, o que acarretou a extinção do processo - Preclusão da matéria referente a validade ou não da procuração juntada aos autos - Oportuno consignar que a procuração apresentada não poderia mesmo ser aceita, haja vista que assinada eletronicamente via Autentique, que não consta como uma das autoridades certificadoras ICP-Brasil- Na exegese da MP2.200-2/2001 prevalece certificação por autorizada em detrimento de método de certificação privado - Precedente STJ - Sentença extintiva mantida - Recurso desprovido". (TJSP, Apelação nº 1005052-53.2020.8.26.0003, Relator Desembargador José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, 37a Câmara de Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2020) 6.
Outrossim, cumpre destacar que nos termos do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Assim, resta claro que simples “declaração de pobreza/hipossuficiência” (ID 203292288) não é suficiente para a demonstração inequívoca do estado de hipossuficiência ante a disposição superveniente da Lei Maior.
Veja-se que a presunção do art. 99, § 3º do CPC é meramente relativa e compete ao Juízo indeferir a benesse, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Com efeito, compete ao Judiciário coibir abusos no direito de requerer o benefício da justiça gratuita, como vem constantemente ocorrendo nas demandas judiciais.
Em verdade, grande número de litigantes tem buscado na "gratuidade da justiça" não uma forma de acesso à justiça, mas, ao contrário, as conhecidas "demandas sem risco".
De toda sorte, demonstre (cópia da última declaração do Imposto de Renda, além dos três últimos extratos da sua conta corrente/caderneta de poupança/extratos de cartões de crédito) a parte autora o pretenso estado de miserabilidade para fins de assistência judiciária gratuita, ou alternativamente, comprove o recolhimento das custas processuais. 7.
Ademais, ressalto que incumbe à parte autora promover a juntada aos autos dos contratos de empréstimo pessoal, objeto da pretensão anulatória/declaratória versada nestes autos, já que se trata de documento indispensável à propositura da ação (art. 320 do CPC/2015), ou demonstrar, de forma inequívoca, a impossibilidade de sua obtenção junto à instituição financeira demandada.
Nesse ínterim, anoto inexistir nos autos justificativa plausível para a ausência de diligências com o fim de promover a juntada dos instrumentos contratuais atinentes aos negócios jurídicos contestados nos autos.
Por oportuno, ressalto que o simples fato de a relação jurídica versada na exordial ser disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor não afasta a imprescindibilidade de a parte autora apresentar prova mínima a conferir verossimilhança às suas alegações, até porque a inversão do ônus da prova não se dá de maneira automática.
Neste tocante, ainda, cumpre à autora providenciar a juntada dos respectivos contratos de adesão firmados com os réus, pois não se concebe o pedido de exibição dos referidos documentos, a partir do momento em que se mostra imprescindível, desde a distribuição da petição inicial, a análise de eventuais termos a serem repactuados.
Neste tocante, ainda, cumpre à autora providenciar a juntada dos respectivos contratos de adesão firmados com o réu, pois não se concebe o pedido de exibição dos referidos documentos, a partir do momento em que se mostra imprescindível, desde a distribuição da petição inicial, a análise de eventuais termos a serem repactuados.
Aliás, a parte autora sequer trouxe aos autos prova de negativa no fornecimento de tais documentos pela instituição bancária demandada.
A propósito, a tese fixada pelo c.
STJ, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, se exige “a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária” (REsp n. 1349453/MS). (negritos meus) Lado outro, o incidente de exibição de documento exige a existência de processo em curso, sendo inadequado eventual pedido liminar (art. 396 a 400 do CPC).
Caso a autora necessite obter o instrumento contratual a fim de debater o direito à revisão contratual, indicando as cláusulas abusivas, deverá valer-se do procedimento previsto no art. 381 e seguintes, produção antecipada de prova.
Nesse sentido, a jurisprudência do TJDFT: "APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE CONTRATO.
INSTRUMENTO DA AVENÇA NÃO ANEXADO AOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE PROVA IMPRESCINDÍVEL À VERIFICAÇÃO DOS FATOS.
QUANTIFICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO.
DISCRIMINAÇÃO ESPECÍFICA DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS QUE SE PRETENDE REVISAR.
PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
DESATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO ANGULARIZADA.
MANUTENÇÃO DO JULGADO. 1.
Nas pretensões revisionais de contrato bancário, é indispensável que a petição inicial venha acompanhada da cópia do Instrumento cujas cláusulas se pretende discutir. 2.
Para exibição de documento ou coisa que se encontre na posse da parte contrária, o procedimento previsto é o incidente de exibição de documento ou coisa regulado nos arts. 396 a 400 do NCPC, que terá lugar se já houver uma ação em andamento.
Caso não haja, a parte poderá lançar mão de pedido probatório autônomo, com fundamento no art. 381 do NCPC (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim.
Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil.
São Paulo.
Revista dos Tribunais. 2015. pág. 680). 3.
Consoante o art. 330, §2º, do Código de Processo Civil de 2015, "nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito". 4.
Incumbe ao autor, ao formular a petição inicial, indicar com precisão não só os pedidos em razão da necessidade de dar limites objetivos à lide, mas também indicar os fundamentos da causa de pedir de modo a que o juízo processante dirija o processo segundo esses fundamentos, inclusive no que tange à produção de provas, como ainda porque tais fundamentos (sobretudo os de fato) possibilitarão o exercício do supremo direito de defesa, específica em relação aos fundamentos dados pelo autor. 5.
Nos termos do disposto no art. 507 do Código de Processo Civil de 2015, "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão".
A inobservância ao preceito desafia o não conhecimento do recurso, ao pretender reacender questão já dirimida em decisão judicial anterior. 6.
Não são devidos honorários advocatícios quando estiver pendente a angularização da relação processual. 7.
Recurso não conhecido". (Acórdão 1169453, 07198110320188070001, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/5/2019, publicado no DJE: 16/5/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, caso não seja possível à autora a juntada dos instrumentos contratuais, documentos imprescindíveis ao ajuizamento da ação (art. 320 do CPC), sem a indicação de qual cláusula contratual específica seria contrária à lei, beira à inépcia da petição inicial. 8.
Além disso, cumpre à parte autora melhor esclarecer a pretensão deduzida em Juízo, notadamente diante das contradições evidenciadas no nomen iuris atribuído ao feito, na causa de pedir e no pedido mediato.
Neste ínterim, veja-se que a exordial é nominada “Ação Anulatória de Contrato” (ID 203292281, pág. 1), sendo a nulidade apontada na causa de pedir em ID 203292281 (pág. 3).
Também afirma a parte requerente que “seu propósito sempre foi obter um empréstimo, sem qualquer interesse na aquisição do produto "cartão de crédito” (ID 203292281, pág. 2) e formula pedido mediato a fim de que seja “declarada a inexistência das contratações” (vide item “f” do rol de pedidos mediatos, declinado em ID 203292281, pág.15).
Ora, o nomen iuris da demanda faz menção à hipótese de anulação contratual, enquanto o pedido mediato se reporta também à inexistência do negócio jurídico, o que beira à inépcia.
Com efeito, se a autora realmente sequer emitiu declaração de vontade, elemento necessário para se conferir existência de negócio jurídico, não se enquadra nas hipóteses de nulidade e muito menos de anulação.
De fato, a doutrina civilista tem compreendido os negócios jurídicos em três planos distintos, o plano da existência, da validade e da eficácia.
Não se fala em nulidade/anulação quando sequer há existência.
Convém ressaltar, que a distinção entre nulidade e anulabilidade está relacionada às causas ensejadoras, previstas em lei, de cada uma das espécies, e não aos efeitos ou modos com o qual se operam.
Nesse ínterim, observe-se que a nulidade decorre da violação a um dos requisitos de validade estabelecidos no art. 104 do CC/2002 (agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei).
As causas de anulabilidade, por sua vez, estão dispostas no art. 171 do CC/2002, segundo o qual, além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico (1) por incapacidade relativa do agente; ou (2) por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
Desta feita, cumpre ao patrono da parte autora melhor delinear as circunstâncias fáticas que circundam o litígio, promovendo a devida adequação da causa de pedir e o rol de pedidos.
De fato, as alegações deduzidas na exordial se apresentam confusas e demandam elucidações.
Afirma a requerente que “diante da não contratação do produto, que se dera através do ardil induzimento ao erro através da omissão do requerido em cumprir com seu dever de informação e transparência, vale a presente ação para ver declarada a nulidade contratual, com a consequente devolução dos valores pagos e a devida indenização pelos danos morais suportados.” (ID 203292281 - pág. 2).
Neste cenário, se a autora fora induzida a erro na contratação do serviço financeiro, a hipótese é de anulação do(s) negócio(s) jurídico(s).
Há assim que se adequar a causa de pedir e o rol de pedidos, promovendo a retificação do correlato pedido mediato, nos devidos termos. 9.
Esclareça a parte autora se porventura fez algum saque ou compra durante o período. 10.
Traga também planilha discriminada (mês a mês) contemplando os pagamentos descontados mensalmente do seu benefício previdenciário. 11.
Providencie a juntada dos extratos do seu benefício previdenciário demonstrando o descontado de cada uma das parcelas dos negócios jurídicos ora questionados (contratos de cartão de crédito – RMC e RCC), nos termos do art. 320 do CPC. 12.
Explicite no pedido mediato o montante certo e determinado já descontado de seu benefício (LOAS), em atendimento ao disposto no art. 322 do CPC. 13.
Noutro giro, como a contratação do negócio jurídico (cartão de crédito – RMC) se deu desde o mês de outubro de 2022 (ID 203292293), já houve anuência tácita à sua contratação, eis que o ajuizamento desta ação se deu apenas no mês de julho de 2024, o que se mostra absolutamente incongruente (sem contar a prescrição de parcelas descontadas há quase 2 anos!).
Nesse sentido, faculto à parte autora melhor refletir se persiste o interesse processual, já que há vários meses vem sendo descontado do seu benefício, sem qualquer menção de questionar, no tempo e modo oportunos, o que pode configurar anuência tácita, conforma acima já destacado.
Nesse ínterim, ao que parece, falta à autora melhor controle contábil das suas dívidas, o que deve ser objeto de detida análise e reflexão pelo demandante.
Convém alertar que a alteração da verdade dos fatos constitui hipótese de litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC e não elidida pela gratuidade de justiça. 14.
No que diz respeito ao pedido de indenização por dano moral, fundamente qual teria sido a ofensa aos direitos da sua personalidade, de forma específica.
Advirto que a simples discussão de natureza contratual, por si só, não gera obrigatoriamente o dever de indenizar o dano extrapatrimonial, conforme linha jurisprudencial do STJ, salvo se houver a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável pela sua gravidade, o que deve ser devidamente esclarecido pela parte autora.
Nesse sentido, o dano moral a ser indenizado é aquele que ultrapassa, pela sua intensidade ou duração, aquilo que uma pessoa com estrutura psicológica normalmente desenvolvida estaria obrigada a suportar nas sociedades complexas.
Conforme preleciona Sergio Cavalieri Filho: “Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.” (CAVALIERI FILHO, Sergio.
Programa de Responsabilidade Civil. 2ª ed.
São Paulo: Malheiros. 1998, pág. 78).
Faculto-lhe a exclusão deste pedido a fim de se evitar sucumbência recíproca. 15.
Diante da pretensão de concessão da tutela de urgência, atente-se a parte autora acerca da necessidade de se fazer constar a sua confirmação no rol dos pedidos requerimentos correlatos. 16.
Por derradeiro, cumpre ressaltar que o valor da causa deve ser fixado com base no benefício econômico ser obtido com a ação, conforme disciplina os artigos 291 e 292, ambos do CPC/2015.
Neste ínterim, conforme dispõe o artigo 292, inciso VI do CPC/2015, havendo cumulação de pedidos o valor da causa corresponderá à soma dos valores de todos.
Portanto, no caso em tela, o valor da causa deve corresponder ao somatório das cobranças (valor dos contratos – art. 292, II do CPC/2015 - acrescido da pretensão indenizatória por danos morais).
Ressalto que, quanto aos supostos valores a serem restituídos, estes, na verdade, correspondem aos débitos em cobrança, não sendo, portanto, valores distintos, de modo que compõem eventual pedido de anulação da relação jurídica, e não benefício econômico autônomo, não se justificando sua inclusão no valor da causa.
Desta feita, incumbe à parte autora retificar o valor atribuído à causa, atentando-se ao acima declinado. 17.
Ressalte-se que, por ser afeta ao pedido, o qual deve ser certo e determinado (CPC/2015, arts. 322 e 324), bem como em razão das alterações a serem feitas pela parte autora, a emenda deve vir na forma de nova Petição Inicial.
De qualquer modo, faculto à requerente a desistência do presente feito e o seu processamento perante o Juizado Especial Cível.
Prazo para emenda (desistência, sem ônus, se for o caso): 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 8 de julho de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
08/07/2024 15:38
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:38
Determinada a emenda à inicial
-
08/07/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707799-20.2024.8.07.0009
Wellington Gomes da Silva
Banco Yamaha Motor do Brasil S.A.
Advogado: Lais Micaelle Ferreira Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2024 14:53
Processo nº 0726986-41.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Carlos Eduardo Dias
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2024 17:09
Processo nº 0716371-68.2024.8.07.0007
Emilly das Gracas Teixeira de Assis 0371...
Bm1 Digital Importacao,Exportacao e Come...
Advogado: Matheus Henrique Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2024 23:57
Processo nº 0701959-29.2024.8.07.0009
James Tayllor da Silva Caitano
Jose dos Santos
Advogado: Daniel Freitas de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2024 12:24
Processo nº 0701959-29.2024.8.07.0009
Jose dos Santos
James Tayllor da Silva Caitano
Advogado: Daniel Freitas de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2024 15:56