TJDFT - 0711731-43.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 13:46
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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05/11/2024 14:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/11/2024 23:59.
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23/09/2024 02:15
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Jansen Fialho Número do processo: 0711731-43.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO: FRANCISCO DALTRO MARQUES DOS SANTOS D E C I S Ã O O relatório, é, em parte, o constante na decisão de ID nº 61256427, in verbis: “Por meio do presente recurso, o Instituto Nacional do Seguro Social pretende obter a reforma da respeitável decisão proferida pelo MM.
Juiz da Vara de Ações Previdenciárias do Distrito Federal, que rejeitou a impugnação do cumprimento de sentença, objetivando a exclusão ou redução da multa diária fixada em R$ 200,00 (duzentos reais).
Em seu recurso, o agravante alega, em apertada síntese, que a decisão que fixa a multa (astreintes), seja na fase de conhecimento ou na fase de execução, não se submete aos efeitos da preclusão e da coisa julgada, podendo ser revista pelo juiz a qualquer tempo, seja para afastar ou alterar o seu valor.
Argumenta que houve aumento significativo no número de requerimentos administrativos e demandas judiciais para a concessão de benefícios previdenciários e,
por outro lado, houve redução do quadro de funcionários da autarquia.
Sustenta que o INSS detém diversas outras atribuições e ainda possui a obrigação de dar cumprimento às múltiplas decisões judiciais.
Aduz que punir a autarquia implica penalizá-la pela carência de recurso humano, uma vez que não houve abstenção dolosa em dar cumprimento à decisão judicial.
Frisa,
por outro lado, que o valor estipulado nos autos a título de astreintes não se reveste de razoabilidade/proporcionalidade, devendo ser reduzido para 1/30 avos do valor do benefício, bem como limitado a trinta (30) dias-multa a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Afirma, ainda, que a determinação judicial já foi cumprida.
Pugna, ao final pela reforma da decisão resistida, a fim de que seja excluída a multa diária incidente, ou, reduzida para patamar que se mostre razoável, com imediata atribuição de efeito suspensivo ao recurso”.
Por meio da decisão acima referida a liminar restou indeferida.
Contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso.
Por meio da petição de ID nº 63435088, facultou-se ao agravante se manifestar sobre a possível perda do objeto recursal, tendo em vista a de expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV, ocasião em que quedou-se inerte. É o relatório.
Da análise dos autos de origem, verifica-se a expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV (ID n° 20906248, dos autos de origem), razão pela qual deve ser proclamada a perda do objeto do presente recurso.
Por esse motivo, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, pela perda superveniente do interesse processual, de acordo com o art. 932, inciso III, do CPC.
Brasília, DF, em 17 de setembro de 2024.
Desembargador JANSEN FIALHO Relator -
18/09/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 19:35
Recebidos os autos
-
17/09/2024 19:35
Prejudicado o recurso
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16/09/2024 12:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711731-43.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO: FRANCISCO DALTRO MARQUES DOS SANTOS D E S P A C H O Intime-se a parte agravante para se manifestar sobre a possível perda do objeto recursal, em razão de expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV (ID nº 209062482, dos autos de origem).
Publique-se.
Brasília, DF, em 29 de agosto de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
29/08/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 16:33
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 17:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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21/08/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/08/2024 23:59.
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01/08/2024 12:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2024 02:15
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0711731-43.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO: FRANCISCO DALTRO MARQUES DOS SANTOS D E C I S Ã O Por meio do presente recurso, o Instituto Nacional do Seguro Social pretende obter a reforma da respeitável decisão proferida pelo MM.
Juiz da Vara de Ações Previdenciárias do Distrito Federal, que rejeitou a impugnação do cumprimento de sentença, objetivando a exclusão ou redução da multa diária fixada em R$ 200,00 (duzentos reais).
Em seu recurso, o agravante alega, em apertada síntese, que a decisão que fixa a multa (astreintes), seja na fase de conhecimento ou na fase de execução, não se submete aos efeitos da preclusão e da coisa julgada, podendo ser revista pelo juiz a qualquer tempo, seja para afastar ou alterar o seu valor.
Argumenta que houve aumento significativo no número de requerimentos administrativos e demandas judiciais para a concessão de benefícios previdenciários e,
por outro lado, houve redução do quadro de funcionários da autarquia.
Sustenta que o INSS detém diversas outras atribuições e ainda possui a obrigação de dar cumprimento às múltiplas decisões judiciais.
Aduz que punir a autarquia implica penalizá-la pela carência de recurso humano, uma vez que não houve abstenção dolosa em dar cumprimento à decisão judicial.
Frisa,
por outro lado, que o valor estipulado nos autos a título de astreintes não se reveste de razoabilidade/proporcionalidade, devendo ser reduzido para 1/30 avos do valor do benefício, bem como limitado a trinta (30) dias-multa a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Afirma, ainda, que a determinação judicial já foi cumprida.
Pugna, ao final pela reforma da decisão resistida, a fim de que seja excluída a multa diária incidente, ou, reduzida para patamar que se mostre razoável, com imediata atribuição de efeito suspensivo ao recurso. É o relato do necessário.
Seguem os fundamentos e a decisão.
Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pretendido, quais sejam: a) a probabilidade de provimento do recurso e b) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si – isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida – nem, muito menos, sobre o mérito da causa.
No que tange ao periculum in mora, o recorrente deixou de demonstrar, com base em fatos concretos e objetivos, o possível prejuízo de difícil reparação que a decisão agravada estaria a lhe causar.
Cabe ressaltar que o ônus processual de expor, de forma concreta, a possibilidade efetiva de que a decisão resistida venha a causar dano irreparável ou de difícil reparação é da parte recorrente, que dele não se desincumbe apenas afirmando que a decisão agravada “põe em risco a Legalidade e o Interesse Público, tendo em vista a possibilidade de expedição de precatório”.
Com efeito, não se vislumbra qual dano de difícil reparação possa advir do aguardo do julgamento do presente recurso, uma vez que a multa que pode ser aplicada não parece ser capaz de comprometer o patrimônio da autarquia.
Por outro lado, o não cumprimento da obrigação pode causar prejuízo à parte agravada, tanto que houve previsão da multa para que seja realizada com urgência.
Além do mais, conforme consignado pelo Juízo singular, “o benefício pago à parte exequente trata-se de verba alimentar, sendo renda destinada a seu sustento no período em que se encontra incapacitado para exercer atividade remunerada, razão pela qual inegável a existência de prejuízo em razão da demora, ainda que o benefício venha a ser implantado/revisado retroativamente”.
Uma vez afirmada a ausência do requisito do periculum in mora, desnecessário, no presente momento, analisar a probabilidade do provimento do recurso em tela.
Dessa forma, indefiro o efeito suspensivo postulado.
Comunique-se ao ilustrado juízo singular.
Intime-se o agravado para responder, querendo, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, 8 de julho de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
08/07/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 18:15
Recebidos os autos
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08/07/2024 18:15
Não Concedida a Medida Liminar
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22/03/2024 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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22/03/2024 12:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/03/2024 20:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/03/2024 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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