TJDFT - 0759032-35.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 19:28
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0759032-35.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JOSE NILDO DE SOUZA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo a parte sucumbente para que pague as custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias.
Ressalte-se que o valor das custas finais apurado pela Contadoria Judicial deve ser recolhido em guia própria, a ser emitida no site do TJDFT, link: https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais, sendo vedado o pagamento por meio de depósito judicial.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao arquivo.
Brasília - DF, 7 de março de 2025 12:29:30.
LEILA MOREIRA DOS SANTOS MARNET Servidor Geral -
07/03/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 17:12
Recebidos os autos
-
06/03/2025 17:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
17/02/2025 07:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/02/2025 07:37
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de JOSE NILDO DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 13:28
Recebidos os autos
-
04/02/2025 13:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/01/2025 14:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
31/01/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 17:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/01/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 19:12
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
22/01/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0759032-35.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JOSE NILDO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Intime-se a parte executada para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito Não havendo pagamento espontâneo, intime-se a parte exequente, para que no prazo de 5 (cinco) dias promova a atualização dos valores devidos, inclusive com a multa e honorários do cumprimento de sentença.
Após, DETERMINO o bloqueio SISBAJUB nas contas da parte executada, com fulcro no art. 523 § 3º do CPC.
Se não houver sucesso, intime-se a parte credora para promover o andamento do feito em cinco dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 14 de janeiro de 2025 09:28:48.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
14/01/2025 15:46
Recebidos os autos
-
14/01/2025 15:46
Outras decisões
-
08/01/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
08/01/2025 17:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/01/2025 17:49
Processo Desarquivado
-
08/01/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 02:38
Publicado Certidão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
05/12/2024 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 22:19
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 13:59
Recebidos os autos
-
18/09/2024 19:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/09/2024 15:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/08/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 16:32
Juntada de Petição de recurso inominado
-
16/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
12/08/2024 18:05
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:05
Indeferida a petição inicial
-
05/08/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
02/08/2024 18:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/07/2024 03:30
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
09/07/2024 16:26
Recebidos os autos
-
09/07/2024 16:26
Determinada a emenda à inicial
-
08/07/2024 19:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
08/07/2024 19:19
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713148-53.2023.8.07.0004
Manoel Antonio Costa Oliveira
Isabel de Souza Batista
Advogado: Katia da Silva Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2023 16:18
Processo nº 0707265-91.2024.8.07.0004
Thatyane Brenda Ribeiro da Silva
Jorge Ferreira de Barros
Advogado: Thatyane Brenda Ribeiro da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2024 20:33
Processo nº 0709352-29.2024.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Felipe de Sousa Rodrigues
Advogado: Ilvan Silva Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2024 23:29
Processo nº 0759032-35.2024.8.07.0016
Jose Nildo de Souza
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2024 19:20
Processo nº 0715340-31.2024.8.07.0001
Fernando Affonso Alves de Camargo
Advocacia Schettini
Advogado: Carlos Affonso Alves de Camargo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2024 17:49