TJDFT - 0701873-82.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/04/2025 16:16 Arquivado Definitivamente 
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                                            28/04/2025 16:15 Expedição de Certidão. 
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                                            09/04/2025 02:58 Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2025 23:59. 
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                                            04/04/2025 11:41 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            03/04/2025 15:24 Expedição de Ofício. 
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                                            03/04/2025 14:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/04/2025 14:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/03/2025 18:26 Juntada de Certidão 
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                                            25/02/2025 04:49 Recebidos os autos 
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                                            25/02/2025 04:49 Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Entorpecentes do DF. 
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                                            24/02/2025 12:11 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais 
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                                            19/02/2025 16:01 Recebidos os autos 
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                                            25/09/2024 13:42 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau 
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                                            25/09/2024 13:40 Juntada de Certidão 
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                                            24/09/2024 18:58 Juntada de guia de recolhimento 
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                                            23/09/2024 20:17 Expedição de Ofício. 
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                                            10/09/2024 02:19 Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59. 
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                                            09/09/2024 14:32 Recebidos os autos 
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                                            09/09/2024 14:32 Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Entorpecentes do DF. 
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                                            06/09/2024 14:58 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais 
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                                            06/09/2024 14:56 Juntada de Certidão 
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                                            04/09/2024 02:31 Publicado Sentença em 04/09/2024. 
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                                            04/09/2024 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 
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                                            03/09/2024 00:00 Intimação Pelo exposto, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar o réu PAULO DA SILVA MOREIRA, como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
 
 Passo à individualização da pena.
 
 Na primeira fase, no exame da culpabilidade, apesar de estarmos diante de um crime equiparado a hediondo, o grau de reprovabilidade da conduta do Réu não transbordou da própria tipologia penal. É reincidente, ostenta cinco condenações transitadas em julgado por tráfico de drogas, roubo tentado e lesão corporal no contexto de violência doméstica em datas anteriores aos fatos: 2013.01.1.021089-9, 1ª Vara de Entorpecentes, TJ 16/08/2013, trânsito em julgado da sentença de extinção da punibilidade em 17/04/2017 (ID n. 202519689); 2013.01.1.029481-9, 2ª Vara de Entorpecentes, TJ 16/07/2013, trânsito em julgado da sentença de extinção da punibilidade em 17/04/2017 (ID n. 202519692); 2018.01.1.019104-8, 4ª Vara Criminal de Brasília, TJ 22/03/2019 (ID n. 202519686); 0720603-20.2019.08.7.0001, 3ª Vara de Entorpecentes, TJ 05/08/2020 (ID n. 202526396) e 0002617-83.2018.8.07.0016, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Brasília, TJ 09/12/2020, (ID n. 202526404).
 
 Assim, as duas primeiras condenações serão consideradas para configurar maus antecedentes e as três últimas serão consideradas na segunda fase de aplicação da pena.
 
 Pelo constante, sua conduta social não foi devidamente investigada.
 
 Quanto à personalidade, aos motivos, às circunstâncias e às consequências, nada há nos autos que autorize valoração negativa.
 
 Sendo assim, atenta a análise de suas circunstâncias judiciais, das quais uma não lhe é favorável, e o acréscimo de 12 meses e 100 dias-multa para cada circunstância desfavorável (fruto da divisão entre o lapso da pena máxima e mínima, dividido pelas 10 circunstâncias judiciais - culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, circunstâncias, motivos, consequências, natureza, quantidade e diversidade), fixo-lhe a pena base acima do mínimo legal em 06 (seis) anos de reclusão e 600 dias-multa.
 
 Na segunda fase de aplicação da pena, não verifico a presença da circunstância atenuante da confissão espontânea como alegado pela Defesa.
 
 Consigne-se que, conforme entendimento jurisprudencial já consolidado, para que haja a confissão espontânea no tráfico de drogas, é necessário que o réu confesse a referida prática (Súmula 630 do STJ), o que não se deu nos autos.
 
 Não há agravante a considerar.
 
 De outro lado, verifico a presença da circunstância agravante da multi reincidência (ID n. 202519686, 202526396 e 202526404).
 
 Assim, agravo a pena base em 1/5, fixando-a em 07 (sete) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 720 (setecentos e vinte) dias-multa.
 
 Na terceira fase de aplicação da pena, observo a impossibilidade de aplicar a causa especial de diminuição prevista no parágrafo 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, posto que o Réu é reincidente, circunstância objetiva que por expressa disposição da lei veda o acesso ao referido benefício.
 
 De outro lado, não há causa especial de aumento a considerar, razão pela qual estabilizo a reprimenda e TORNO A PENA DEFINITIVA em 07 (oito) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 720 (setecentos e vinte) dias-multa.
 
 A pena de multa, dadas as condições do Sentenciado deverá ser calculada à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
 
 Ainda que ciente da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal e consolidada pelo E.
 
 TJDFT, assim como por força da Resolução nº 5 do Senado Federal, a autorizar a aplicação do art. 44 do CP aos crimes de tráfico, DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, porquanto não vejo por satisfeito o requisito de índole objetiva relacionado à quantidade de pena e requisito de índole subjetiva relacionado à adequação da medida.
 
 Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 1º, "a", § 2º, "a", § 3º, 59, todos do Código Penal, e afastada a possibilidade de fixação do regime inicial fechado ope legis, tenho que as circunstâncias acima ponderadas indicam a necessidade de maior rigor na definição do regime prisional, razão pela qual fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao Condenado seja cumprida inicialmente a partir do REGIME FECHADO.
 
 De consequência, à luz da quantidade de pena fixada, do regime de cumprimento da reprimenda corporal definido e da vedação no caso concreto para a substituição da expiação corporal por restrição a direitos, persistem os requisitos autorizadores da custódia cautelar, pois já reconhecida a dedicação do Réu em atividades ilícitas, o que leva a concluir que voltará a incursionar em novos delitos, colocando em flagrante risco a garantia da ordem pública e de aplicação da lei penal, razões pelas quais MANTENHO A CUSTÓDIA CAUTELAR.
 
 Assim, expeça-se imediata RECOMENDAÇÃO NA PRISÃO em que se encontra.
 
 Ademais, considerando que se encontra recolhido, expeça-se, também, carta de sentença/guia de recolhimento provisória, encaminhando-a prontamente à VEP, nos termos do art. 36 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais do DF.
 
 Deixo de efetuar o cálculo para a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o regime, embora fixado no grau mais severo, não será modificado, não obstante o período de prisão preventiva do Condenado.
 
 Custas pelo Sentenciado.
 
 Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para cálculo das custas.
 
 Em seguida, intime-se o Réu para pagá-la no prazo de 10 (dez) dias (art. 804, CPP e art. 50, CP), salvo se não se dispuser de condições econômicas para tanto.
 
 Ainda assim, eventual isenção deverá ser apreciada no Juízo da Execução.
 
 A droga apreendida deverá ser incinerada.
 
 Quanto ao dinheiro (ID n. 186445237), dado o contexto em que foi apreendido, decreto o perdimento em favor da União, em benefício do FUNAD.
 
 Expeça-se o necessário.
 
 No que se refere ao aparelho celular, não comprovada sua utilização do equipamento para promoção do delito, deve ser restituído, caso comprovada a titularidade no prazo de 10 (dez) dias do trânsito em julgado.
 
 Não comprovada a titularidade, decreto, desde já, o perdimento nos termos do artigo 123 do CPP.
 
 Não sendo viável a alienação judicial ou utilidade a bem do serviço público, fica desde já autorizada a destruição.
 
 No que tange aos bens descritos no auto de arrecadação (ID n. 184066041), à camisa e a tiara, descritos nos itens 4 e 6 do AAA de ID n. 184066038, verifico que os citados itens foram destruídos, conforme auto de destruição de ID n. 189511810.
 
 Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos, nos termos do comando contido no inc.
 
 IV, do art. 387 do Código de Processo Penal, em virtude de não ter sido perquirido valores sob o crivo do contraditório e da ampla da defesa.
 
 Transitada em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 72, § 2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88), lance-se o nome do Réu no rol dos culpados e oficie-se ao INI, extraindo-se, incontinenti, a carta de sentença, remetendo-a ao digno juízo da Vara de Execuções das Penas - VEP para cumprimento.
 
 Encaminhem cópia dessa sentença à Corregedoria da Polícia Civil do Distrito Federal, nos termos do Provimento da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
 
 Intimem-se o Ministério Público, o Réu (pessoalmente) e a sua Defesa técnica.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Sentença registrada eletronicamente nesta data.
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                                            02/09/2024 19:53 Recebidos os autos 
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                                            02/09/2024 19:53 Recebido o recurso Com efeito suspensivo 
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                                            02/09/2024 18:30 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ 
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                                            02/09/2024 16:37 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            30/08/2024 13:57 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            22/08/2024 20:24 Expedição de Ofício. 
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                                            22/08/2024 15:17 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            22/08/2024 13:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2024 21:55 Recebidos os autos 
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                                            19/08/2024 21:55 Julgado procedente o pedido 
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                                            24/07/2024 10:35 Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ 
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                                            19/07/2024 16:55 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            16/07/2024 03:43 Publicado Certidão em 16/07/2024. 
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                                            15/07/2024 03:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 
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                                            15/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0701873-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: PAULO DA SILVA MOREIRA CERTIDÃO Nesta data faço estes autos com vistas À DEFESA DA PARTE RÉ para apresentação de alegações finais.
 
 BRASÍLIA/ DF, 11 de julho de 2024.
 
 TIAGO RODRIGUES DA COSTA 3ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria
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                                            11/07/2024 19:48 Juntada de Certidão 
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                                            07/07/2024 14:32 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            01/07/2024 15:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/07/2024 15:42 Juntada de Certidão 
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                                            27/06/2024 04:02 Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2024 23:59. 
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                                            17/06/2024 14:35 Juntada de Certidão 
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                                            24/05/2024 15:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/05/2024 17:29 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            17/05/2024 12:36 Juntada de Certidão 
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                                            17/05/2024 12:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/05/2024 09:33 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            06/05/2024 13:59 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/05/2024 17:50, 3ª Vara de Entorpecentes do DF. 
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                                            06/05/2024 13:58 Mantida a prisão preventida 
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                                            03/05/2024 19:03 Juntada de Certidão 
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                                            02/05/2024 14:20 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            30/04/2024 20:28 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            30/04/2024 04:48 Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2024 23:59. 
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                                            24/04/2024 17:15 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            24/04/2024 11:02 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            24/04/2024 03:27 Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/04/2024 23:59. 
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                                            23/04/2024 04:45 Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59. 
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                                            19/04/2024 18:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/04/2024 18:44 Juntada de Certidão 
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                                            19/04/2024 18:42 Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2024 17:50, 3ª Vara de Entorpecentes do DF. 
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                                            19/04/2024 18:39 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/04/2024 14:20, 3ª Vara de Entorpecentes do DF. 
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                                            19/04/2024 18:39 Mantida a prisão preventida 
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                                            19/04/2024 17:07 Juntada de Certidão 
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                                            19/04/2024 15:52 Juntada de Certidão 
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                                            18/04/2024 18:55 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            18/04/2024 17:15 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            18/04/2024 15:04 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            17/04/2024 17:38 Mandado devolvido dependência 
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                                            17/04/2024 12:47 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            15/04/2024 19:07 Juntada de Certidão 
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                                            15/04/2024 19:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/04/2024 19:05 Expedição de Certidão. 
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                                            15/04/2024 19:03 Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2024 14:20, 3ª Vara de Entorpecentes do DF. 
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                                            15/04/2024 18:32 Recebidos os autos 
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                                            15/04/2024 18:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/04/2024 15:16 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ 
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                                            05/04/2024 15:21 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            03/04/2024 17:39 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            03/04/2024 17:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/04/2024 17:09 Juntada de Certidão 
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                                            01/04/2024 14:58 Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) 
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                                            26/03/2024 20:15 Recebidos os autos 
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                                            26/03/2024 20:15 Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo 
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                                            26/03/2024 20:15 Recebida a denúncia contra Sob sigilo 
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                                            26/03/2024 13:19 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ 
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                                            25/03/2024 22:32 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            13/03/2024 13:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/03/2024 17:34 Recebidos os autos 
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                                            12/03/2024 17:34 Nomeado defensor dativo 
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                                            11/03/2024 19:43 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ 
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                                            11/03/2024 15:47 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            05/03/2024 05:25 Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59. 
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                                            05/03/2024 05:25 Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59. 
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                                            01/03/2024 16:51 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            27/02/2024 22:33 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            22/02/2024 18:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/02/2024 14:25 Recebidos os autos 
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                                            14/02/2024 14:25 Determinada a quebra do sigilo telemático 
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                                            14/02/2024 14:25 Deferido o pedido de Sob sigilo. 
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                                            10/02/2024 12:19 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            06/02/2024 16:46 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ 
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                                            06/02/2024 16:27 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            05/02/2024 20:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/02/2024 15:47 Recebidos os autos 
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                                            05/02/2024 15:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/01/2024 21:25 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            29/01/2024 13:02 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ 
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                                            29/01/2024 13:01 Juntada de Certidão 
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                                            27/01/2024 15:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/01/2024 15:01 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            27/01/2024 14:59 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            25/01/2024 18:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/01/2024 18:09 Juntada de Certidão 
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                                            22/01/2024 09:04 Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF 
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                                            22/01/2024 09:04 Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279) 
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                                            22/01/2024 08:50 Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante. 
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                                            20/01/2024 14:11 Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/01/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia. 
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                                            20/01/2024 14:11 Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva 
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                                            20/01/2024 14:11 Homologada a Prisão em Flagrante 
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                                            20/01/2024 11:16 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            20/01/2024 10:38 Juntada de gravação de audiência 
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                                            19/01/2024 16:21 Juntada de Certidão 
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                                            19/01/2024 15:50 Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/01/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia. 
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                                            19/01/2024 11:29 Juntada de laudo 
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                                            19/01/2024 07:39 Juntada de fap - folha de antecedentes penais 
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                                            19/01/2024 07:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/01/2024 07:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/01/2024 07:24 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia 
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                                            19/01/2024 07:24 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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