TJDFT - 0727928-73.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 15:35
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 11:16
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de AIR CASMIN ZEFERINO em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:18
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONTOS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO EM CONTA CORRENTE.
LIMITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO.
TEMA 1.085/STJ.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
LIMITAÇÃO.
LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL N. 1.015/2022.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A previsão normativa de limitação de descontos de empréstimo bancário ao percentual de 30% (trinta por cento) está direcionada, de forma restrita, à consignação em folha de pagamento, não cabendo ao Poder Judiciário estender o alcance da norma para as operações com débito livremente assentido em conta corrente. 2.
Em respeito ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.085), há de prevalecer a autonomia da vontade, a liberdade contratual e a boa-fé objetiva, notadamente quando não há indicativo da presença de vício de vontade ou de consentimento capaz de comprometer a higidez do negócio celebrado entre as partes. 3.
Para obedecer ao mandamento legal (Lei complementar distrital n. 1.015/2022), os empréstimos consignados deveriam estar limitados a R$ 1262,55 (mil e duzentos e sessenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), isto é, 40% dos proventos da ora recorrente que aufere proventos de R$ 3156,39 (três mil cento e cinquenta e seis reais e trinta e nove centavos), conforme os últimos contracheques. 4.
RECURSO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO.
Decisão reformada para limitar os descontos à título de empréstimo consignado no percentual de 40% (quarenta por cento) da remuneração da agravante. -
19/12/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:57
Conhecido o recurso de AIR CASMIN ZEFERINO - CPF: *20.***.*22-20 (AGRAVANTE) e provido em parte
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12/12/2024 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/11/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/11/2024 19:46
Recebidos os autos
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27/08/2024 12:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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27/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 26/08/2024 23:59.
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19/08/2024 16:03
Juntada de Certidão
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17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de AIR CASMIN ZEFERINO em 16/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa Número do processo: 0727928-73.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AIR CASMIN ZEFERINO AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência antecipada, interposto por AIR CASMIN ZEFERINO contra decisão proferida pela MMª.
Juíza da 15ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da ação de conhecimento nº. 0727928-73.2024.8.07.0000, indeferiu o pedido de antecipação de tutela para suspender os descontos feitos pela instituição financeira.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta que possui contratos de empréstimos com desconto em folha de pagamento no montante de quase 100% de seus rendimentos, não lhe sobrando o mínimo para viver dignamente.
Alega que “percebeu o valor de R$352,52 (trezentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e dois centavos) da sua verba de aposentadoria, pois o restante do seu salário foi integralmente consumido pelas parcelas dos empréstimos realizados”.
Aduz ser vítima do superendividamento ocasionado pelas facilitações de créditos ofertadas e assédios das instituições financeiras.
Argumenta que “A probabilidade do direito, está evidenciada pela necessária preservação do mínimo existencial, isso porque a verba de aposentadoria da Agravante que é completamente insuficiente para fazer frente às dívidas de consumo e ainda custear as despesas básicas, no sentido de considerar que o mínimo existencial”.
Requer a concessão de tutela de urgência antecipada para que seja concedida a medida de urgência, a fim de limitar os descontos da agravante em 30% do seu salário líquido.
Isento de preparo, ante a concessão da gratuidade de justiça. É o relatório.
DECIDO: Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Segundo dispõe o art. 1.019, inciso I, do CPC, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir antecipação da tutela.
Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada ou à concessão de efeito suspensivo.
Fixados os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de cognição sumária, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
No caso, os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo estão presentes, tendo em vista que a renda mensal da agravante está quase toda comprometida com as suas dívidas (ID: Num. 61786400, 61786401e 61786402), restando-lhe o recebimento do valor líquido de R$ 352,52 (trezentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e dois centavos), de modo que, pelo Princípio do Crédito responsável, aliado à dignidade humana e mínimo existencial, deve haver a salvaguarda do mínimo de renda que garanta a sobrevivência da devedora, ao mesmo tempo em que garantida a satisfação do crédito dos credores.
No que concerne a empréstimos consignados realizados por servidores públicos distritais, segundo o art. 116, § 1º, da Lei Complementar Distrital n.º 840/11, “mediante autorização do servidor e a critério da administração pública, pode haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, com reposição de custos, na forma definida em regulamento”.
Cabe registrar que, recentemente, foi aprovada a Lei Complementar Distrital n. 1.015, de 05 de setembro de 2022, que alterou o art. 116, § 2º, da Lei Complementar Distrital n. 840/11 para aumentar o limite do desconto mensal das consignações no percentual de 40% (quarenta por cento).
Vejamos: “Art. 116.
Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto pode incidir sobre a remuneração ou subsídio. (...) § 2º A soma das consignações de que trata o § 1º não pode exceder o limite mensal de 40% da remuneração, subsídio ou proventos, sendo 5% reservados para saque com cartão de crédito ou amortização de despesas contraídas nessa modalidade”.
Todavia, foi estabelecido um limite ao comprometimento da renda por tais empréstimos.
O propósito normativo foi evitar que a facilitação do crédito conduzisse ao superendividamento.
Dessa forma, os descontos no contracheque para quitar débitos decorrentes de empréstimos bancários não podem absorver todo o salário percebido pela devedora ou grande parcela dele, devendo ser limitado a 40% (quarenta por cento) dos rendimentos líquidos, em atenção aos princípios da razoabilidade, do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana, bem como ao caráter alimentar dos rendimentos.
Portanto, diante do comprometimento integral da renda da agravante, é cabível a limitação dos descontos a um patamar que permita a manutenção do mínimo existencial.
Ademais, não se pode interditar a inscrição do nome da agravante em órgãos de proteção ao crédito caso os descontos autorizados não sejam suficientes para manter a situação de pleno adimplemento contratual.
Ressalta-se, por fim, que a concessão da medida é de fácil reversibilidade, situação que milita em favor do seu deferimento.
Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR para antecipar a tutela recursal, determinando ao agravado que limite a soma de todos os descontos relativos a empréstimos, consignados em folha de pagamento e cobrados em conta corrente, ao patamar de 40% (quarenta por cento) do vencimento líquido (bruto menos os descontos obrigatórios) percebido pela agravante, até o julgamento do mérito do presente agravo.
Comunique-se ao Juízo de origem para que promova as diligências necessárias para o cumprimento da presente decisão.
Intime-se a parte agravada para os fins do art. 1.019 do CPC.
Publique-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
24/07/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 19:04
Recebidos os autos
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23/07/2024 19:04
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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22/07/2024 12:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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19/07/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 02:18
Publicado Despacho em 12/07/2024.
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12/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa Número do processo: 0727928-73.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AIR CASMIN ZEFERINO AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
D E S P A C H O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência antecipada, interposto por AIR CASMIN ZEFERINO contra decisão proferida pela MMª.
Juíza da 15ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da ação de conhecimento nº. 0727928-73.2024.8.07.0000, indeferiu o pedido de antecipação de tutela para suspender os descontos feitos pela instituição financeira.
Ao compulsar os documentos juntados nos autos, verifica-se que há descontos de empréstimos consignados por volta de R$ 2.121,99 (dois mil e cento e vinte e um reais e noventa e nove centavos), conforme ID Num. 61265710 - Pág. 25, restando o valor de R$ 352,52 (trezentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e dois centavos).
Não obstante, ao observar os extratos bancários, há valores maiores sendo creditados como salário líquido na conta na agravante em outros meses como: R$ 6.326,87, R$ 2.044,76 e R$ 2.040,88.
Ainda, nota-se que a parte recorrente pede expressamente “que seja limitado os descontos em conta corrente da Agravante, em 30% do seu salário líquido”, porém junta empréstimos consignados (descontos em contracheque) como argumentos para limitação pretendida.
Assim, fica a parte agravante intimada para esclarecer, no prazo de 05 (cinco) dias, as dúvidas deste Juízo de forma detalhada quanto ao seu pedido e as provas juntadas.
Após, voltem-me conclusos para julgamento.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
10/07/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 18:22
Recebidos os autos
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08/07/2024 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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08/07/2024 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/07/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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