TJDFT - 0712295-13.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 09:00
Baixa Definitiva
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11/12/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 08:59
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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11/12/2024 02:16
Decorrido prazo de PANTANAL-VEICULOS LTDA - ME em 10/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:16
Decorrido prazo de FABIO DA SILVA RIBEIRO SOUSA em 06/12/2024 23:59.
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13/11/2024 13:29
Publicado Ementa em 13/11/2024.
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13/11/2024 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 17:19
Prejudicado o recurso
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04/11/2024 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 15:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/09/2024 11:46
Recebidos os autos
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18/09/2024 13:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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18/09/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712295-13.2024.8.07.0003 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FABIO DA SILVA RIBEIRO SOUSA APELADO: PANTANAL-VEICULOS LTDA - ME D E S P A C H O Trata-se de apelação, interposta por FÁBIO DA SILVA RIBEIRO SOUSA (autor) contra a r. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar a parte ré ao pagamento de pensão vitalícia ao apelante correspondente a 1 (um) salário-mínimo por mês; a constituir capital para garantir a obrigação e a indenização de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por danos morais, além dos consectários de sucumbência – ID 62841925.
No ID 62878007, a parte ré comparece aos autos arguindo, essencialmente, a nulidade dos atos processuais após a decisão que determinou a citação da empresa apelada via sistema, por ausência de confirmação do recebimento, conforme exigiria o art. 246, § 1º-A do CPC.
Aduz, entre outros argumentos, que o entendimento deste egrégio Tribunal, inclusive desta 6ª Turma Cível, é de ser necessária a confirmação do recebimento da citação para o reconhecimento da sua validade, cuja ausência enseja a realização do ato processual pelo correio, por Oficial de Justiça, pelo Escrivão ou Diretor de Secretaria.
Pondera que “não é possível encontrar qualquer certidão que certifique e comprove o acesso da parte Apelada ao processo e tampouco comprovação de validade da citação.
Também não há registro de leitura da citação pelo representante da Apelada nem de sua realização por outros meios.” – ID 62878007 - Pág. 8.
Nesse contexto, e considerando a decretação da revelia da apelada na r. sentença, em atenção ao princípio do contraditório consagrado nos art. 7º e 9º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre as alegações da requerida (ID 62878007), em especial os pontos aventados, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos para apreciação.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 29 de agosto de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
30/08/2024 11:17
Recebidos os autos
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30/08/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 14:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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15/08/2024 14:18
Recebidos os autos
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15/08/2024 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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14/08/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 10:17
Recebidos os autos
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14/08/2024 10:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/08/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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