TJDFT - 0713386-41.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 09:54
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 09:54
Transitado em Julgado em 07/03/2025
-
07/03/2025 02:49
Decorrido prazo de WERLEY PEREIRA PASSOS em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:49
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ALLEGRO em 06/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 09:13
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 09:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/02/2025 09:13
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 09:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/02/2025 02:31
Publicado Sentença em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
10/02/2025 18:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713386-41.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ALLEGRO EXECUTADO: WERLEY PEREIRA PASSOS SENTENÇA Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença proposta por CONDOMINIO RESIDENCIAL ALLEGRO em desfavor de WERLEY PEREIRA PASSOS, partes devidamente qualificadas nos autos.
As partes noticiaram a celebração de acordo (ID 223929537). É o breve relatório.
Decido.
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Expeçam-se alvarás tanto ao credor, quanto à sua advogada (na proporção apontada ao id 223929537 - Pág. 2 e 3, tendo por objeto a penhora SISBAJUD efetuada ao id 222939874.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas (art. 90, § 3º, do CPC).
Honorários nos termos do pactuado.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
06/02/2025 14:33
Recebidos os autos
-
06/02/2025 14:32
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
05/02/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/01/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:02
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 22:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2025 22:46
Expedição de Mandado.
-
20/01/2025 09:29
Recebidos os autos
-
20/01/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 18:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 14:37
Recebidos os autos
-
27/11/2024 14:37
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL ALLEGRO - CNPJ: 17.***.***/0001-85 (EXEQUENTE).
-
18/11/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/11/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de WERLEY PEREIRA PASSOS em 05/11/2024 23:59.
-
11/10/2024 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 09:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/10/2024 13:11
Recebidos os autos
-
07/10/2024 13:11
Outras decisões
-
07/10/2024 13:11
em cooperação judiciária
-
04/10/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/10/2024 04:59
Processo Desarquivado
-
03/10/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 05:08
Processo Desarquivado
-
20/08/2024 14:05
Decorrido prazo de WERLEY PEREIRA PASSOS em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:56
Decorrido prazo de WERLEY PEREIRA PASSOS em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 09:44
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 04:44
Decorrido prazo de WERLEY PEREIRA PASSOS em 16/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 12:42
Recebidos os autos
-
07/08/2024 12:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
07/08/2024 11:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/08/2024 11:35
Transitado em Julgado em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:20
Decorrido prazo de WERLEY PEREIRA PASSOS em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ALLEGRO em 06/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:29
Publicado Sentença em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:29
Publicado Sentença em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pleito formulado pelo autor para condenar o requerido ao pagamento de R$ 3.135,00 (três mil, cento e trinta e cinco reais) para recompor o dano patrimonial por ele causado, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Ante a sucumbência, arcará a parte ré com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC.
Ficam as partes cientificadas de que a interposição de embargos de declaração eventualmente rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material pode levar ao reconhecimento de expediente protelatório e atrair a incidência de multa, na forma do art. 1.026, § 2°, do CPC.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
11/07/2024 17:27
Recebidos os autos
-
11/07/2024 17:27
Julgado procedente o pedido
-
10/07/2024 16:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/07/2024 07:54
Recebidos os autos
-
10/07/2024 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/07/2024 04:50
Decorrido prazo de WERLEY PEREIRA PASSOS em 04/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 05:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 03:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/05/2024 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 08:57
Recebidos os autos
-
20/05/2024 08:57
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL ALLEGRO - CNPJ: 17.***.***/0001-85 (AUTOR).
-
14/05/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/05/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:22
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 10:12
Recebidos os autos
-
03/05/2024 10:12
Determinada a emenda à inicial
-
02/05/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/05/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0755483-51.2023.8.07.0016
Aline Di Maio Andrade Miranda
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Vinicius Barros Viriato
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2024 15:43
Processo nº 0755483-51.2023.8.07.0016
Aline Di Maio Andrade Miranda
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Vinicius Barros Viriato
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/09/2023 11:06
Processo nº 0728649-25.2024.8.07.0000
Hildevando Almeida Oliveira
Maria Onete de Almeida
Advogado: Aleandro Soares Fernandes de Sousa Reis
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2024 18:08
Processo nº 0705056-55.2024.8.07.0003
Guilherme de Sales Soares
Ma Intermediacao e Comercio de Veiculos ...
Advogado: Rodrigo Romualdo de Jesus da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2024 18:58
Processo nº 0715646-03.2024.8.07.0000
Karla Elaine Veiga dos Santos Pereira
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Ricardo Vicente de Paula
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2024 16:45