TJDFT - 0721299-74.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 16:39
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0721299-74.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI REQUERIDO: ABEL LEITE FERREIRA NETO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI em desfavor de ABEL LEITE FERREIRA NETO, partes qualificadas nos autos.
A autora alega que o aluno ABEL JUNIOR DOURADO LEITE não cumpriu os contratos de dois cursos, "MANUTENÇÃO DE SMARTFONE", com 8, das 24 parcelas, em aberto, e "GESTÃO EMPRESARIAL", com 8, das 24 parcelas em aberto.
A empresa afirma que o aluno frequentou apenas parte dos cursos e não pagou as mensalidades devidas.
Afirma que tentou resolver a situação extrajudicialmente, mas sem sucesso.
Requer, pois, a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 2.153,42 (dois mil, cento e cinquenta e três reais e quarenta e dois centavos), incluindo as parcelas em atraso e a multa rescisória. É o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, cumpre pontuar que a parte requerida, embora devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação.
Por esse motivo, considerando a sua inércia, declaro a revelia.
Ressalto que a revelia não gera procedência automática dos pedidos, mas tão somente presunção relativa de veracidade dos fatos.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
A par da configuração dos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), notadamente no que tange à incidência da teoria finalista, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ora intentada ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
Compulsando os autos, tendo em conta os argumentos e documentos apresentados pelas partes ao longo da instrução processual, restaram incontroversos os fatos descritos na peça de ingresso, no que se refere aos contratos de prestação de serviços educacionais (ID 203396874 e 203396887) firmado entre os litigantes.
Dos documentos juntados pela autora, em especial os contratos assinados pelas partes e a comprovação de aulas disponibilizadas, consoante controle interno da própria demandante (ID 203396876 e 203396890), bem como pelas listas de frequência (ID 203396873 e 203396886), restou demonstrado que esta não disponibilizou o total de horas indicado no contrato (148 horas).
Com efeito, a autora juntou aos autos listas de frequência dos cursos de "MANUTENÇÃO DE SMARTFONE" e "GESTÃO EMPRESARIAL" comprovando que foram ministrados 7 dias de aula, com 1 hora aula por dia em cada curso, totalizando a carga horária de 7 horas aulas ministradas para cada curso (ID 203396873 e 203396886).
Das 7 (sete) aulas ministradas em cada curso, o réu participou de todas.
Realizando um cotejo entre os documentos que apontam a frequência da parte requerida nas aulas, listas assinadas pelos alunos (ID 203396873 e 203396886) e total de horas/aula dos dois cursos, conforme consta dos contratos educacionais (ID 203396874 e 203396887), tem-se que há divergência nos dados apresentados, pois a autora não comprova que disponibilizou toda a carga horária do contrato, tampouco que o réu frequentou apenas 57% (cinquenta e sete por cento).
Os contratos indicam um total de 148 (cento e quarenta e oito) horas/aulas cada, as listas de frequência assinadas pelos alunos e a tela sistêmica indicam apenas 7 (sete) horas/aula disponibilizadas aos alunos.
Assim, a demandante deixou de comprovar nos autos a disponibilização do total de horas aula contratado pela ré, revelando descumprimento da autora.
Com fulcro no artigo 476, Código Civil, temos que nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento do outro.
Em razão da divergência supracitada, o documento hábil para comprovar a presença do réu nos cursos deverá ser aquele que consta a sua assinatura (ID 203396873 e 203396886).
Verifica-se que o réu compareceu nas 7 (sete) aulas ministradas, sendo elas, com uma frequência final de 7 horas/aulas em cada curso, o que perfaz o percentual de 100% efetivamente cursado.
Portanto, considerando que houve o pagamento noticiado (R$ 249,80 em cada curso) e tendo ocorrido frequência em todas as 7 (sete) aulas ministradas, consoante documentos apresentados pela autora (ID 203396873 e 203396886), deve o requerido pagar o valor proporcional às aulas disponibilizadas, decotado os valores pagos.
Considerando que o valor total de cada curso com 148 horas/aulas é de R$ 2.397,60 (dois mil, trezentos e noventa e sete reais e sessenta centavos) e foi disponibilizada apenas 7 horas/aulas, o valor proporcional de cada curso é de R$ 113,40 (cento e treze reais e quarenta centavos), ou seja, quantia que o réu já efetivamente pagou em cada curso (R$ 249,80).
Além disso, embora a situação exposta nos autos fosse suficiente para justificar a aplicação de multa rescisória em desfavor da parte ré, observa-se que o valor pleiteado pela autora não possui respaldo no contrato, pois a cláusula invocada (5ª, §3º) não especifica o valor da multa.
Com efeito, a aplicação desta penalidade no valor correspondente a duas mensalidades, como pretende a autora, mostra-se flagrantemente abusiva e violadora da boa-fé a que devem se subordinar as relações consumeristas.
Logo, nos termos do art. 51, IV, do CDC, as cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade são nulas de pleno direito, devendo ser reduzida para o percentual de 10% (dez por cento), nos moldes da jurisprudência aplicável à espécie.
Assim, deve o requerido à autora a importância de R$ 249,48 (duzentos e quarenta e nove reais e quarenta e oito centavos), já com a multa rescisória no percentual de 10% (dez por cento).
Tendo em vista que a parte ré já efetuou o pagamento à autora referente aos cursos ofertados de quantia suficiente para a quitação do débito, deve o pedido inicial ser julgado improcedente.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Ocorrido o trânsito em julgado, cumpridas as providências necessárias e nada mais havendo a prover, dê-se baixa e arquivem os autos.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
01/10/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 05:24
Recebidos os autos
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01/10/2024 05:24
Julgado improcedente o pedido
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28/08/2024 09:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI em 26/08/2024 23:59.
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22/08/2024 16:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/08/2024 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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22/08/2024 16:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/08/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/08/2024 02:42
Recebidos os autos
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21/08/2024 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/07/2024 02:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/07/2024 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0721299-74.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI REQUERIDO: ABEL LEITE FERREIRA NETO CERTIDÃO - AUDIÊNCIA 3º NUVIMEC Certifico que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato redesignada para o dia 22/08/2024 15:00 SALA 17 - 3NUV.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-17-15h-3NUV ou QR CODE: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone: (61) 3103-9390; 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto; 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 22 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business).
Circunscrição de Ceilândia, Datado e assinado eletronicamente. -
10/07/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 18:37
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 18:36
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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09/07/2024 17:02
Recebidos os autos
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09/07/2024 17:02
Deferido o pedido de EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-50 (REQUERENTE).
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09/07/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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08/07/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 19:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/07/2024 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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