TJDFT - 0717154-78.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:46
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 14:09
Recebidos os autos
-
28/08/2025 14:09
Outras decisões
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28/08/2025 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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28/08/2025 11:03
Juntada de Certidão
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27/08/2025 03:29
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 26/08/2025 23:59.
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01/08/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 08:35
Juntada de Certidão
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01/08/2025 04:49
Processo Desarquivado
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31/07/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 03:16
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 04/06/2025 23:59.
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27/05/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:50
Juntada de Certidão
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26/05/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 13:11
Juntada de Certidão
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15/05/2025 04:46
Processo Desarquivado
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14/05/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 15:00
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 14:59
Juntada de Certidão
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05/04/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
04/04/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 10:26
Juntada de Certidão
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03/04/2025 03:09
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 02/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:41
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 18:27
Recebidos os autos
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24/03/2025 18:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
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24/03/2025 12:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/03/2025 12:23
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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22/03/2025 03:44
Decorrido prazo de MONICA MARIA TEGETHOFF em 20/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 18/03/2025 23:59.
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24/02/2025 02:37
Publicado Sentença em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 17:22
Recebidos os autos
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19/02/2025 17:22
Julgado procedente em parte do pedido
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04/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 16:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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02/12/2024 16:50
Juntada de Certidão
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02/12/2024 16:44
Recebidos os autos
-
02/12/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 16:44
Outras decisões
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02/12/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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02/12/2024 16:08
Juntada de Certidão
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29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de MONICA MARIA TEGETHOFF em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 15:27
Recebidos os autos
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18/11/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:27
Outras decisões
-
18/11/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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18/11/2024 14:34
Juntada de Certidão
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17/11/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:41
Juntada de Certidão
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11/11/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 08/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de MARCOS FELIPE SILVA GODOI em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 16:24
Juntada de Certidão
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05/11/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:27
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:38
Juntada de Certidão
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27/10/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:37
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 16:29
Recebidos os autos
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18/10/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 16:29
Outras decisões
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18/10/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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18/10/2024 11:45
Juntada de Certidão
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RODRIGO SANSON em 17/10/2024 23:59.
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14/10/2024 14:33
Juntada de Certidão
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12/10/2024 08:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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11/10/2024 14:32
Juntada de Certidão
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10/10/2024 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2024 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2024 17:26
Expedição de Mandado.
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27/09/2024 17:26
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 13:30
Juntada de Certidão
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24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de RODRIGO SANSON em 23/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de RODRIGO SANSON em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717154-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA MARIA TEGETHOFF REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição da parte autora (ID208084126).
De ordem do MM.
Juiz de Direito, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer proposta de honorários.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 17:33:43.
CRISTIANE DE SOUZA BARRETO Servidor Geral -
21/08/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 17:35
Juntada de Certidão
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19/08/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:34
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 15/08/2024 23:59.
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02/08/2024 15:45
Juntada de Certidão
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01/08/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717154-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA MARIA TEGETHOFF REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por MONICA MARIA TEGETHOFF em desfavor de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, conforme qualificações constantes dos autos.
Narra que, em 12.1.2023, adquiriu o aparelho celular fabricado pela empresa ré, modelo Galaxy Z Flip 4, 128GB, cor Violeta, dobrável, pelo valor total de R$ 4.699,99, parcelado em 12 vezes.
Informa que, em 14.1.2023, realizou a contratação do seguro do aparelho celular na mesma loja física em que o comprou, pelo valor de R$ 849,00.
Descreve que, entre outros transtornos, no dia 2.2.2024, retirou o seu celular do bolso para tirar uma foto e este não abriu completamente, travando em menos de 45º, além de começar a apresentar tela 'tremida', o que impediu o seu uso.
Assevera que se dirigiu à agência de assistência técnica da Samsung e deixou o seu aparelho celular para avaliação, conforme Ordem de Serviço nº 4168918003.
Por fim, a assistência técnica informou que para o conserto do aparelho a autora teria que arcar com o pagamento de R$ 3.100,00.
Pondera que requereu o envio do laudo técnico e orçamento formal para conserto, mas não obteve êxito.
Argui que teve que arcar com a compra de novo celular, no valor de R$ 1.599,00, porquanto estava impossibilitada de utilizar o seu cartão de crédito virtual.
Finaliza a apontar não saber o motivo de seu aparelho parar de funcionar, em que pese nunca tê-lo deixado cair ou sofrer qualquer impacto, bem como o motivo da película do aparelho estar 'descolada'.
Tece considerações acerca do CDC e dos danos por vício do produto.
Requer que a demanda acoste aos autos o laudo técnico pericial por ela produzido e que seja condenada a consertar seu aparelho celular ou substituí-lo por outro do mesmo modelo, em perfeitas condições de uso; subsidiariamente, que seja condenada ao ressarcimento do valor do aparelho de R$ 4.699,00.
Pleiteia, ainda, a condenação da demandada em indenização por danos morais (R$ 2.000,00) e em ônus sucumbenciais, bem como a produção de prova documental e pericial.
Citada via sistema eletrônico, a demandada ofertou contestação ao ID nº 197161941 a susucitar a incompetência territorial.
No mérito, sustenta, em síntese, que após o decurso do prazo legal da garantia, o reparo do aperelho celular apenas pode ser realizado mediante aprovação do orçamento, o qual não foi aceito, agindo conforme os ditames legais e contratuais.
Impugna o valor gasto para a compra do aparelho celular objedo da demanda informado pela autora, porquanto, conforme nota fiscal, o valor desembolsado foi de R$ 4.679,01.
Argui que o celular não detinha vício oculto e sim "desgaste natural gerado pela fruição ordinária do produto".
Impugna o pleito de ressarcimento e de danos morais indenizáveis.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Em réplica (ID nº 200655911), a autora refuta as alegações da demandada, reitera os pedidos da inicial e colaciona documentos aos autos.
Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir (ID nº 203815972), a demandada requereu o julgamento antecipado da lide (ID nº 204607754) e a autora requereu a produção de prova pericial (ID nº 204974172).
Decido.
Passo a analisar as questões pendentes, nos termos do art. 357 do CPC.
Da Inépcia da Inicial Como se sabe, a inépcia é predicado negativo que atinge a aptidão cognitiva da peça de ingresso, sempre que algum defeito seja capaz de retirar da parte adversa a possibilidade de conhecer da pretensão em sua máxima extensão e exercer com plenitude a defesa de seus interesses.
No entanto, não é qualquer vício que enseja o reconhecimento da inépcia ou falta de interesse processual, pois a interpretação dos pedidos deve considerar todo o conjunto da postulação (art. 322, §2º, do CPC), conciliando-se a sua alegação com os demais preceitos que norteiam o processo civil, como a boa-fé, a lealdade, a primazia da resolução de mérito, a instrumentalidade das formas e a ausência de nulidade sem prejuízo.
No caso dos autos, verifica-se que a petição inicial delimita os contornos da lide a possibilitar o amplo direito de defesa da demandada e também não há pedido juridicamente impossível ou incompatíveis entre si, não havendo qualquer dos vícios previstos no parágrafo primeiro do artigo 330 do CPC.
A existência ou não de elementos de prova é questão que desafia o mérito e levará à procedência ou não dos pedidos, e não à extinção prematura da demanda.
Ademais, conforme esclarecido pela autora em réplica, o valor do aparelho celular adquirido foi informado com base no valor efetivamente pago.
Desse modo, REJEITO a preliminar arguida.
Da Incompetência Territorial Sustenta a demandada a incompetência territorial, sob o argumento de que a demandante não colacionou aos autos comprovante de residência.
O art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor o ajuizamento da ação de responsabilidade civil no seu domicílio.
Trata-se de regra que busca facilitar a sua defesa em juízo, mas que não afasta a possibilidade de que a ação seja proposta no próprio domicílio do fornecedor, em conformidade com a regra geral de competência territorial disciplinada no caput do art. 46 do CPC, caso mais conveniente para o consumidor.
Nesse sentido, não há razão para se declinar da competência para a circunscrição judiciária em que a demandada é domiciliada, uma vez que, no momento do ajuizamento, ela optou pelo foro do seu domicílio, conforme expressamente informado na procuração por ela outorgada ao ID nº 195369668.
Ademais, a demandante colacionou em réplica seu comprovante de residência (ID nº 200655912), de modo que inexiste qualquer prejuízo às partes acerca da juntada posterior do refiro documento.
Logo, AFASTO a preliminar de incompetência territorial do juízo.
Da Produção de Prova A demandada requer o julgamento antecipado da lide ao passo que a demandante requer a produção de prova pericial.
Pois bem, compulsando os autos observa-se que o ponto controverso da lide se estende a verificar a existência de vício oculto no aprelho celular adquirido pela demandante.
Tendo por base os julgamentos proferidos pelo Eg.
STJ no REsp nº 984.106 e no REsp nº 1.787.287, em que se tem início o prazo para reclamar pela reparação de vício oculto do bem no momento em que ficar evidenciado o defeito, não obstante expirado o prazo contratual de garantia, devendo ter-se sempre em vista o critério da vida útil do bem, verifico a pertinência da produção da prova pericial.
Assim, nomeio como perito do Juízo o profissional RODRIGO SANSON, com cadastro na Corregedoria desta Corte, a fim de promover à prova pericial para verificar se os defeitos apresentados no aparelho celular Galaxy Z Flip 4 adquirido pela autora são referentes ao desgaste natural gerado pela fruição ordinária do produto, advêm de mau uso do produto ou se estão atrelados a vício oculto do produto.
Dê-se vista às partes para a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer proposta de honorários.
Na sequência, abra-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, bem como para que a demandante deposite os honorários do perito, nos termos do art. 95 do CPC.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473 do CPC.
Com a entrega do laudo poderá ser liberado de imediato 50% do valor dos honorários depositados.
O restante será levantado após eventuais esclarecimentos complementares.
Ressalte-se, por oportuno, a necessidade de observância pelo perito do disposto no §2º do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC, devendo informar às partes acerca da data e local de início para a realização do exame pericial, bem como informar aos assistentes técnicos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a realização de diligências e exames.
Fica desde já advertida a demandante da necessidade da entrega do bem a ser periciado ao perito judicial.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
24/07/2024 18:16
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 18:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/07/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:57
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717154-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA MARIA TEGETHOFF REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
12/07/2024 13:12
Recebidos os autos
-
12/07/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 13:12
Outras decisões
-
11/07/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/07/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 04:07
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 10/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 23:34
Juntada de Petição de réplica
-
07/06/2024 03:35
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 06/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:36
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 09:20
Recebidos os autos
-
06/05/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 09:20
Outras decisões
-
06/05/2024 09:20
em cooperação judiciária
-
03/05/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/05/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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