TJDFT - 0759767-68.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 18:54
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 21:49
Recebidos os autos
-
12/08/2024 21:49
Determinado o arquivamento
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12/08/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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12/08/2024 12:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/08/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 12:00
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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07/08/2024 02:23
Decorrido prazo de LUIS CARLOS DA SILVA em 06/08/2024 23:59.
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06/08/2024 18:59
Recebidos os autos
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06/08/2024 18:59
Outras decisões
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30/07/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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29/07/2024 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/07/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 18:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/07/2024 18:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/07/2024 18:43
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2024 13:00, 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
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17/07/2024 17:17
Recebidos os autos
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17/07/2024 17:17
Indeferida a petição inicial
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17/07/2024 13:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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17/07/2024 13:14
Juntada de Certidão
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17/07/2024 04:28
Decorrido prazo de W2SAT RASTREAMENTO VEICULAR EIRELI - ME em 16/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:36
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0759767-68.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: W2SAT RASTREAMENTO VEICULAR EIRELI - ME REQUERIDO: LUIS CARLOS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do §1º, do art. 486 do CPC, no caso de extinção de uma ação em razão de litispendência, indeferimento da inicial, ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ausência de legitimidade ou de interesse processual e acolhimento de alegação de existência de convenção de arbitragem, a propositura de nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.
O processo 0726336-77/2023 era idêntico a este e foi extinto por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (não apresentação de novo endereço da parte requerida).
Entretanto, a autora ajuizou nova ação, idêntica, fornecendo o mesmo endereço diligenciado no outro processo, sem êxito.
Assim, faculto à parte autora a emenda, para que forneça novo endereço ainda não diligenciado da parte requerida.
Na mesma oportunidade, deverá se manifestar acerca da prevenção.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, 9 de julho de 2024, às 18:18:04.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
10/07/2024 12:42
Recebidos os autos
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10/07/2024 12:42
Determinada a emenda à inicial
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09/07/2024 14:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/07/2024 14:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/07/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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