TJDFT - 0701523-94.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2025 19:27
Arquivado Definitivamente
-
08/01/2025 18:14
Recebidos os autos
-
08/01/2025 18:14
Outras decisões
-
04/12/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
27/11/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 08:03
Recebidos os autos
-
19/11/2024 08:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
19/11/2024 07:31
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 19:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/11/2024 19:03
Transitado em Julgado em 14/11/2024
-
14/11/2024 13:44
Recebidos os autos
-
14/11/2024 13:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de RAFAEL MACHADO DO PRADO DIAS MACIEL em 28/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
18/10/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 16:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de NILTON FERNANDES em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de NILTON FERNANDES em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701523-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: NILTON FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observo já ocorrido o recolhimento das custas processuais inerentes à fase de cumprimento da sentença, id. 210849113.
Portanto, sem efeito a decisão de id. 210999467.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença, com inversão dos polos.
Retifique-se o valor atribuído à causa para constar: R$ 7.861,24.
Inclua-se o nome do Advogado no polo ativo, na condição de credor de honorários sucumbenciais.
Intime-se a parte executada, via publicação no DJE, para que promova o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se oferta quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, intime-se a parte credora para anexar planilha atualizada do débito com o acréscimo da multa de 10% e honorários de 10% da fase de cumprimento de sentença, em 5 (cinco) dias.
Efetuado o depósito SEM MENÇÃO AO FATO DE QUE É PARA GARANTIA DO JUÍZO (PARA FINS DE IMPUGNAÇÃO), presumir-se-á que é para PAGAMENTO DO DÉBITO.
Após, retornem os autos conclusos para penhora de ativos financeiros via SISBAJUD.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 (cinco) dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que, ainda, remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 (cinco) dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se oferece quitação.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
24/09/2024 18:52
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/09/2024 13:55
Recebidos os autos
-
24/09/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 13:55
Outras decisões
-
24/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
20/09/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
19/09/2024 17:34
Recebidos os autos
-
19/09/2024 17:34
Determinada a emenda à inicial
-
12/09/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
12/09/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701523-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: NILTON FERNANDES CERTIDÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Nos termos da Portaria n° 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar o polo ativo e promover o recolhimento das custas iniciais para fins de deflagração da fase de cumprimento de sentença relativo aos honorários sucumbenciais.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024.
CHRISTIANE DA SILVA FREIRE Servidor Geral -
09/09/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
07/09/2024 04:45
Processo Desarquivado
-
06/09/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 21:13
Recebidos os autos
-
05/09/2024 21:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
05/09/2024 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/09/2024 17:03
Transitado em Julgado em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de NILTON FERNANDES em 04/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701523-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: NILTON FERNANDES SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por BANCO DO BRASIL em desfavor de NILTON FERNANDES.
Narra que “celebrou um contrato de Abertura de Conta de Pagamento e Utilização dos Cartões Smiles Platinum Visa operação 123007898 com o Banco Requerente.” Menciona que a obrigação fora inadimplida pela ré em 16/02/2023.
Requereu a expedição de mandado de pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de constituição de pleno direito do título executivo judicial, no valor de R$ 76.363,45, mais custas processuais e honorários advocatícios.
O réu apresentou embargos à monitória nos quais alegou, preliminarmente, ausência de interesse processual, em razão do débito ser objeto da execução de título extrajudicial ajuizada pelo autor, autuada sob o nº 0728690-23.2023.8.07.0001.
No mérito, caso não seja acolhida a preliminar levantada, defende que inexiste demonstrativo do débito.
As partes manifestaram o desinteresse na produção de outras provas. É o breve relatório.
DECIDO.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Inicialmente, analiso a preliminar de ausência de interesse processual levantada pelo embargante, sob a alegação de litispendência.
Conforme preconiza o artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º do CPC, a litispendência ou a coisa julgada ocorrem quando há a reprodução de uma ação anteriormente ajuizada.
A identidade se estabelece quando há repetição dos três elementos da ação: partes, causa de pedir e pedido.
A distinção entre esses institutos reside no estágio no qual se encontra a ação que foi reproduzida.
Se essa ação ainda estiver em andamento, caracteriza-se a litispendência; a coisa julgada ocorre quando a ação original já recebeu uma sentença de mérito da qual não cabe mais recurso.
No caso em apreço, o embargante alega que o débito objeto da presente monitória está sendo cobrado na execução de título extrajudicial nº 0728690-23.2023.8.07.0001.
De fato, nesta ação monitória, o autor objetiva o pagamento de débito relacionado ao contrato nº 123007898 (id. 183863810).
Por sua vez, na execução de título extrajudicial acima mencionada, o exequente, ora autor, objetiva o pagamento de cédula de crédito bancário nº 488.601.253.
No entanto, conforme se observa do documento sob id. 200891519 – pág. 35, o crédito buscado nesta monitória sofreu novação e consta na cédula de crédito bancário, executada no processo nº 0728690-23.2023.8.07.0001.
Portanto, verifica-se que a execução extrajudicial abarca a cobrança de diversos débitos do embargante junto ao autor, dentre elas, a fatura indicada na inicial da presente ação monitória.
Além disso, constata-se que a presente ação foi ajuizada em 17/01/2024, enquanto a execução de título extrajudicial foi ajuizada em 10/07/2023.
Portanto, em virtude da configuração da litispendência, é cabível a extinção da presente ação monitória, uma vez que as partes são as mesmas, a causa de pedir é idêntica (inadimplemento da mesma dívida) e, ainda, os pedidos são similares, uma vez que buscam a condenação do requerido ao pagamento do valor inadimplido.
Ante o exposto, acolho os embargos à ação monitória e RECONHEÇO A EXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA com a execução de título extrajudicial inserta no processo nº 0728690-23.2023.8.07.0001, em trâmite na 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, razão pela qual extingo o presente processo com fundamento no art. 485, V, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, com base no artigo 85, caput e §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
09/08/2024 17:02
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 17:02
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
19/07/2024 20:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
19/07/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:23
Publicado Despacho em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701523-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: NILTON FERNANDES DESPACHO Em contraditório, intime-se a parte ré para se manifestar sobre a petição sob id. 200891515, em 5 dias.
Após, anote-se conclusão para sentença, observada a ordem cronológica do art. 12 do CPC.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
09/07/2024 20:30
Recebidos os autos
-
09/07/2024 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
19/06/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 08:32
Recebidos os autos
-
06/06/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 08:32
Outras decisões
-
02/05/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
30/04/2024 16:34
Juntada de Petição de réplica
-
08/04/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 10:07
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2024 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 16:01
Recebidos os autos
-
08/02/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 16:01
Outras decisões
-
02/02/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 22:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
23/01/2024 17:28
Recebidos os autos
-
17/01/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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